Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0017336-51.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0017336-51.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: DELMAR DE LIMA MONCAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO JUNTADO AOS AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, resta prejudicado o recurso. Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, para julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, c/c o art. 932 I, do CPC.


Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença ID 4582613, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da Ação anulatória de débito c/c Indenização por danos morais e antecipação de Tutela proposta por Delmar de Lima Monção, ora apelado.

Em petição (Id 9833754), a apelante e Apelado, já qualificados apresentaram nos autos termo de acordo entabulado entre as partes, requerendo a homologação do acordo firmado, conforme termo de acordo acostado no ID 9833756 e comprovante de pagamento no Id 9889457

Ao final requer a homologação do acordo extrajudicial, pondo fim ao processo.

É o relatório.

Decisão.

A presente demanda nominada como Ação Monitória, relativamente a Ação anulatória de débito c/c Indenização por danos morais e antecipação de Tutela por cobrança indevida pela apelante.

Entretanto, compulsando os autos se verifica que no curso do feito, após o julgamento do recurso de apelação, o autor e a requerida noticiaram que formalizaram acordo extrajudicial nos autos da ação.

No ajuste, a consumidora/autora se comprometeu a pagar o valor R$ 4.200,00 ( quatro mil e duzentos reais). Requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes.

Outrossim, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, resta prejudicado o presente recurso.

Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, para julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.

Com a baixa na distribuição, remeta-se os autos ao juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

                                         Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017336-51.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2023 )

Detalhes

Processo

0017336-51.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

DELMAR DE LIMA MONCAO

Publicação

12/05/2023