TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800232-94.2018.8.18.0058
APELANTE: MARIA LAVINIA ARRAIZ
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. NÃO OCORRÊNCIA. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – A Embargante alega omissão do acórdão, pois, não reconheceu qualquer obstáculo a macular o contrato de empréstimo consignado, considerando que não restou comprovado a condição de Analfabetismo da Embargante, motivo pelo qual foi consignado pela inaplicabilidade do art. 595, do CC.
III – Compulsando-se os autos, há de se observar que foi perquirido um exame probatório sobre a condição da Embargante como pessoa analfabeta, considerando a causa de pedir, situação em que foi concluído que não há provas sobre a referida condição.
IV – Os documentos acostados aos autos foram perfeitamente assinados pela Embargante, conforme procuração “ad judicia ex extra” em id. nº 2130488 – pág. 03, documento de identidade em id. nº 2130488 – pág. 10 e declaração de hipossuficiência financeira em id. nº 2130488 – pág. 12.
V – Até mesmo por meio de uma simples análise das razões recursais da Embargante contra o Acórdão que lhe foi desfavorável, percebe-se que estes Aclaratórios se prestaram apenas para manifestar o mero inconformismo.
VI – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº. 0800232-94.2018.8.18.0058.
Embargante : MARIA LIVINIA ARRAIZ.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751-A).
Embargado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7.197-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por MARIA LIVINIA ARRAIZ em id. nº 6524358 – pág. 01/04, contra o acórdão, id. nº 6331930 – pág. 01/06, que conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Nas suas razões recursais (id. nº 6524358 – pág. 01/04), a Embargante aduziu que embora o Embargado tenha juntado o contrato de empréstimo bancário não cumpriu as formalidades exigidas, nos termos do art. 595, do CC.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8748643 - pág. 01/02), o Embargado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando pelo nítido intuito protelatório em rediscutir a matéria já decidida pelo Tribunal.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, a Embargante alega omissão do acórdão, pois, não reconheceu qualquer obstáculo a macular o contrato de empréstimo consignado, considerando que não restou comprovado a condição de Analfabeto da Embargante, motivo pelo qual foi consignado pela inaplicabilidade do art. 595, do CC.
Compulsando-se os autos, há de se observar que foi perquirido um exame probatório sobre a condição da Embargante como pessoa analfabeta, considerando a causa de pedir, situação em que foi concluído que não há provas sobre a referida condição.
Os documentos acostados nos autos foram perfeitamente assinados pela Embargante, conforme procuração “ad judicia ex extra” em id. nº 2130488 – pág. 03, documento de identidade em id. nº 2130488 – pág. 10 e declaração de hipossuficiência financeira em id. nº 2130488 – pág. 12.
Portanto, até mesmo por meio de uma simples análise das razões recursais da Embargante contra o Acórdão que lhe foi desfavorável, percebe-se que estes Aclaratórios se prestaram apenas para manifestar o mero inconformismo.
O acórdão foi devidamente fundamentado, não se vislumbrando quaisquer vícios a serem sanados, sendo que este Juízo se manifestou sobre todos os pontos necessários para o enfrentamento da temática recursal do Apelo.
Vale ressaltar que o Juízo de Cognição realizado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, sendo imprescindível apenas atravessar fundamentação quanto às questões relevantes e necessárias do seu convencimento jurisdicional.
No mais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes “para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. “O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).”
Ademais, os Tribunais se comportam da mesma forma, conforme se extrai dos seus precedentes jurisprudenciais, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 1o de junho de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO 03787437620108090000, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 03/06/2022).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO – “INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS -- IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE - São cabíveis Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada - Não ocorrendo os vícios arguidos, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. A visão atual do processo moderno evolui, mas não ao ponto de rejeitar suas próprias regras de sistematização e de se estabelecer elasticidade de interpretação que consolide eventual balbúrdia no procedimento - Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os Embargos de Declaração são protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - ED: 10000211480496003 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022).”
Desse modo, vê-se que o argumento da Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO a Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 30/05/2023
0800232-94.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA LAVINIA ARRAIZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/05/2023