TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800366-66.2022.8.18.0031
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DO PRADO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800366-66.2022.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DO PRADO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA - PI4912-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública militar estadual, aduz que sua contribuição previdenciária tem sido recolhida a maior, razão pela qual requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da forma de tributação adotada pelo Estado do Piauí, bem restituição dos valores retidos a maior no seu contracheque.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar a ilegalidade dos descontos, face a ausência de legislação estadual, bem como, DETERMINAR, inclusive, em sede de tutela de urgência (art. 300 do NCPC), a cessação imediata da alíquota previdenciária sobre os proventos integrais da parte autora, na forma do art. 3º-A, da Lei complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004; B) CONDENAR as rés no ressarcimento, de forma simples e não em dobro, de todos os valores descontados em desconformidade com o diploma legal supracitado, a partir de março de 2020 e até o último desconto ilegal (enunciado nº 32 do FONAJEF), e que não superem os valores do rito dos Juizados especiais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade dos recolhimentos e a improcedência da demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8609142).
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte requerida/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 03-10-2022.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 07-11-2022, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 25/06/2023
0800366-66.2022.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDevolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
AutorFRANCISCO JOSE DO PRADO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/06/2023