Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802414-81.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 26-817003431/16 encontra-se ativo (id. nº 1722519 – pág. 01) de 72 (setenta e duas) parcelas, incluído em 26/01/2016, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 05/2020 (id. nº 1722515 – pág. 01/06), a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após o quinquênio da data do último desconto, portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Tem-se a existência do interesse de agir, inclusive sobre a vertente adequação e utilidade da via eleita, uma vez que na Ação Cautelar de Exibição de Documentos Bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço. V – Não há óbice ao regular desenvolvimento da Ação, não se verificando a ocorrência de prescrição ou decadência, tampouco a ausência de interesse de agir da Apelante, razão pela qual a sentença vergastada deve ser reformada. VI – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802414-81.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802414-81.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

II – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

III – Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 26-817003431/16 encontra-se ativo (id. nº 1722519 – pág. 01) de 72 (setenta e duas) parcelas, incluído em 26/01/2016, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 05/2020 (id. nº 1722515 – pág. 01/06), a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após o quinquênio da data do último desconto, portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

IV Tem-se a existência do interesse de agir, inclusive sobre a vertente adequação e utilidade da via eleita, uma vez que na Ação Cautelar de Exibição de Documentos Bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço.

V – Não há óbice ao regular desenvolvimento da Ação, não se verificando a ocorrência de prescrição ou decadência, tampouco a ausência de interesse de agir da Apelante, razão pela qual a sentença vergastada deve ser reformada.

VI – Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802414-81.2020.8.18.0026.

 

Apelante              MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS.

Advogado             : Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI 12.084). 

Apelado               BANCO CETELEM S/A.

Advogadas            : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) e Outra.

Relator               : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,  

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, tendo como objeto principal a apresentação do contrato de empréstimo consignado.  

Na sentença recorrida (id. nº 1722522 - pág. 01/04), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante e a decadência, bem como a ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. 

Nas suas razões recursais (id. nº 1722524 - pág. 01/13), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pelo afastamento da aplicação do prazo prescricional trienal, e que seja considerado o termo inicial a data do último desconto nos seus proventos, bem como pela ausência de decadência e do interesse de agir.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4255985 - pág. 01/08), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 7790429.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 7992895). 

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 7790429, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, vislumbra-se elementos fáticos e jurídicos à alteração da decisão, uma vez que os argumentos traçados pelo Magistrado a quo não se coadunam com a correta aplicação dos ditames legais e jurisprudenciais, sendo que a contagem do lapso temporal para fins de prescrição, nas ações que versam sobre esta matéria, deve iniciar-se da última parcela.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano materiallimita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA . RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”

 

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e “razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.

 

Como se , evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de n.º 26-817003431/16 encontra-se ativo (id. nº 1722519 – pág. 01) de 72 (setenta e duas) parcelas, incluído em 26/01/2016, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 05/2020 (id. nº 1722515 – pág. 01/06), a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente após o quinquênio da data do último desconto, portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

Vale destacar que não há o reconhecimento da decadência/prescrição, na medida em que os descontos referentes ao contrato objeto dos autos ainda se encontravam ativos à época do ajuizamento da demanda, conforme se extrai do histórico do INSS. Logo, sequer se iniciou a contagem do prazo inicial para reconhecimento dos referidos institutos.

Ademais, tem-se a existência do interesse de agir, inclusive sobre a vertente adequação e utilidade da via eleita, uma vez que na Ação Cautelar de Exibição de Documentos Bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço.

Logo, não há óbice ao regular desenvolvimento da Ação, não se verificando a ocorrência de prescrição ou decadência, tampouco a ausência de interesse de agir da Apelante, razão pela qual a sentença vergastada deve ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0802414-81.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/05/2023