Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801326-47.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SOLICITAÇÃO DE BOLETO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO BOLETO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A SOLICITAÇÃO DO BOLETO FOI REALIZADA JUNTO A REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A REQUERIDA PELA EMISSÃO DO BOLETO FALSO. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801326-47.2020.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801326-47.2020.8.18.0013

RECORRENTE: CANADA VEICULOS LTDA, LARISSA NUNES COELHO

 

RECORRIDO: DENIS DE SOUSA LIMA, NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SOLICITAÇÃO DE BOLETO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO BOLETO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A SOLICITAÇÃO DO BOLETO FOI REALIZADA JUNTO A REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A REQUERIDA PELA EMISSÃO DO BOLETO FALSO. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801326-47.2020.8.18.0013

RECORRENTE: CANADA VEICULOS LTDA, LARISSA NUNES COELHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA NUNES COELHO - PI11440-A

RECORRIDO: DENIS DE SOUSA LIMA, NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA HAVENA DOS SANTOS LIMA - PI17108-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI em que a parte autora aduz ter formalizado contrato de financiamento de veículo, ocorre que, em setembro de 2020 não recebeu o boleto para pagamento, em razão disto entrou em contato com a requerida para envio deste, após o recebimento realizou o pagamento. No entanto, aduz que mesmo tendo adimplido o referido boleto sofreu diversas cobranças, oportunidade que descobriu ter recebido boleto falso. Em razão disto, pleiteia a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU procedente o pedido inicial para condenar as Promovidas, solidariamente, ao: a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) pagar a título de restituição, o valor de R$ 1.357,45 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta ação.

Razões do recorrente alegando, em suma: da síntese fática; da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária; da improcedência dos pedidos autorais; do pedido alternativo para redução do valor da condenação a indenização por danos morais; do equívoco da sentença, também, quanto aos juros de mora referentes aos danos morais que devem ser a partir da sentença e não da citação; da litigância de má-fé do recorrido; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, vez que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo.

Alega a parte autora que em setembro de 2020 não recebeu o boleto para pagamento, em razão disto entrou em contato com a requerida para envio deste, após o recebimento realizou o pagamento. No entanto, aduz que mesmo tendo adimplido o referido boleto sofreu diversas cobranças, oportunidade que descobriu ter recebido boleto falso.

Em contestação a requerida alega CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR por não ter conferido os dados do boleto recebido. Ademais, aduz ainda a inexistência de provas no processo, tanto de algum contato da Recorrente com o Recorrido, como da entrega de algum boleto por parte desta Recorrente, menos ainda de algum Ato Ilícito praticado por esta Concessionária ou de algum Dano moral sofrido pelo Recorrido.

Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum documento probatório que comprove o envio do boleto falso pela recorrente. Ademais, ressalta-se que do próprio boleto juntado aos autos é impossível verificar os dados que constam, não havendo como relacionar ao contrato firmado pela autora com a requerida. Assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I ? Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não se procede automaticamente. II ? Inexistindo, nos autos, qualquer comprovação acerca da discriminação da conduta da instituição de ensino superior ao proceder descontos nas mensalidades entre os alunos do Programa FIES e os particulares, mantém-se o julgamento de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedentes os pedidos exordiais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 51482775920218090146, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022)


Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0801326-47.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CANADA VEICULOS LTDA

Réu

DENIS DE SOUSA LIMA

Publicação

28/06/2023