Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800671-08.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800671-08.2020.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-08.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PEDRO ALVES LEMOS JUNIOR, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800671-08.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: PEDRO ALVES LEMOS JUNIOR, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 5.315,31 (cinco mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos) proveniente da diferença remuneratória entre os vencimentos do posto de Escrivão de terceira classe para o posto de Escrivão de segunda classe, em razão do mesmo ter sido promovido em 17/07/2019, mas sem o recebimento da respectiva remuneração.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:

Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas pelo requerido e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 5315,31 (cinco mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de agosto de 2019 a junho de 2020, bem como das parcelas que venceram no curso do processo, até a sua efetiva implementação no contracheque do Requerente.

Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

 

Razões do Recorrente alegando, em síntese: ausência de requerimento administrativo - inexistência de lide - falta de interesse de agir. tema de Repercussão Geral nº 350 STF; inexistência de erro no pagamento de remuneração; promoção efetivada para fins funcionais; efeitos patrimoniais condicionados aos limites da LRF; impossibilidade de pagamento; inexistência de débito; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, adoto os fundamentos da sentença indeferir as preliminares novamente avençadas.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800671-08.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO ALVES LEMOS JUNIOR

Publicação

11/07/2023