TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800671-08.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PEDRO ALVES LEMOS JUNIOR, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800671-08.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PEDRO ALVES LEMOS JUNIOR, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 5.315,31 (cinco mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos) proveniente da diferença remuneratória entre os vencimentos do posto de Escrivão de terceira classe para o posto de Escrivão de segunda classe, em razão do mesmo ter sido promovido em 17/07/2019, mas sem o recebimento da respectiva remuneração.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:
Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas pelo requerido e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 5315,31 (cinco mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de agosto de 2019 a junho de 2020, bem como das parcelas que venceram no curso do processo, até a sua efetiva implementação no contracheque do Requerente.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões do Recorrente alegando, em síntese: ausência de requerimento administrativo - inexistência de lide - falta de interesse de agir. tema de Repercussão Geral nº 350 STF; inexistência de erro no pagamento de remuneração; promoção efetivada para fins funcionais; efeitos patrimoniais condicionados aos limites da LRF; impossibilidade de pagamento; inexistência de débito; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, adoto os fundamentos da sentença indeferir as preliminares novamente avençadas.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/07/2023
0800671-08.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO ALVES LEMOS JUNIOR
Publicação11/07/2023