TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016556-14.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
APELADO: POWER SYSTEM LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, é indispensável, antes da extinção do processo com base no inciso III do referido dispositivo legal, a intimação pessoal da parte autora, a fim de dar prosseguimento ao feito, o que não foi observado.
2. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, processo em epígrafe, ajuizada em face da POWER SYSTEM LTDA - ME.
Na sentença vergastada (ID 5656770, pág. 129/133) o Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, nos termos dos arts. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 5656770, pág. 139/147) a parte apelante alega, em síntese, que requereu buscas de dados da parte apelada através dos sistemas do SERASA a SERASAJUD, o que, sequer, foi apreciado, bem como que não houve sua intimação pessoal para cumprir diligência sob pena de extinção. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo em vista que sua intimação foi frustrada pelo motivo ausente, apesar do endereço ali constante ser o mesmo da Cédula de Crédito Bancário em apreço.
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O presente recurso visa a reforma de decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono de causa.
Dispõe o artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) omissis.
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…) omissis.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia do advogado ou da parte que o constituiu. No entanto, é necessária a intimação pessoal da parte, para assim, ante sua inércia, os autos serem extintos.
Aliás, se fosse diferente, o entendimento acima não seria pacífico e iterativo nos tribunais pátrios, como se pode ver nos arestos transcritos abaixo, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A extinção do processo por abandono da causa requer a prévia intimação pessoal da parte, por força do art. 485, § 1º, do CPC - o que no caso ocorreu, fl.76. Portanto, observado o quanto disposto no mencionado artigo, impõe-se a manutenção da sentença. (TJ-BA - APL: 05008196220138050080, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019)” (Destaquei)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 10000204626980001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)” (Destaquei)
Observo dos presentes autos o equívoco do entendimento sentencial, pois, além da parte autora/apelante ter se manifestado, tempestivamente, requerendo diligências do Juízo na busca do endereço da parte ré/apelada, não consta dos autos a devida intimação pessoal da parte autora/apelante do Despacho que determinou a intimação da mesma sob pena de extinção (ID 5656770, pág. 117/118).
Destarte, salvo melhor juízo, o magistrado sentenciante não deu à lide o desfecho correto.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0016556-14.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuPOWER SYSTEM LTDA - ME
Publicação29/06/2023