TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805025-55.2021.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA AMELIA ARAUJO BARRETO
Advogado(s) do reclamado: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. O Banco Recorrente não apresentou contrato e não juntou comprovante de pagamento correspondente ao montante supostamente emprestado. 3. Inexistindo a prova da real contratação e do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Amélia Araújo Barreto.
A supramencionada ação foi ajuizada pelo apelada objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação contratual, combinada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não se lembra ou que jamais realizou ou autorizou o empréstimo consignado objeto da lide.
Na sentença (Id. 7891694), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo impugnado; b) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária e juros incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela; c) INDENIZAR a parte autora em quantia equivalente a 02 (duas) vezes os valores que foram indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela de correção do TJPI, a contar da prolação desta sentença.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Id. 7891698), solicitando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Ou, ainda, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que os valores, a título de danos materiais, sejam devolvidos na forma simples, pois não houve má-fé na cobrança, e dentro dos limites do quanto comprovado nos autos, nos termos do quanto exposto.
A parte apelada apresentou contrarrazões tempestivamente.
A Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
A parte autora/apelada, sustentando que jamais firmou qualquer contrato com a empresa apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Diante do êxito, o Banco interpôs o presente recurso de apelação sustentando que não houve qualquer ilicitude no contrato.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Compulsando os autos, verifico que o banco não juntou o contrato de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial e não apresentou os documentos pessoais da apelada, bem como comprovante de Transferência via SPB.
Sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias que nos são postas, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados de forma remota.
Há diversos contratos bancários firmados por meio eletrônico, em que é possível ao contratante exprimir sua manifestação volitiva e anuência às condições dispostas, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física.
Ocorre que a instituição financeira Apelante não comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, com biometria facial e apresentação dos documentos necessários.
Convém anotar, a essa altura, que o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual, com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos mediante tokens, logins, senhas, certificados digitais, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo consignado firmado mediante a utilização de sistema eletrônico.
Diante de tais considerações, não merecem guarida as alegações do Apelante, vez que não restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento, associada à disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.
Não comprovada, portanto, a validade do negócio, sem apresentação de contrato e sem o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor da Apelada, são indevidas as respectivas parcelas do empréstimo contratado, fato que configura ato ilícito, e atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Em outras palavras, diante da inexistência segura da contratação do empréstimo litigioso, insurge a pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão do Apelante de reconhecimento da licitude do negócio jurídico.
No caso dos autos, o banco não conseguiu comprovar a contratação e que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte Autora, pois não colacionou aos autos o contrato, comprovante de transferência bancária e a ordem de pagamento. Desse modo, o Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte Autora, a verossimilhança das alegações lançadas na inicial e demais peças apresentadas, não é possível afirmar de fato que a Autora possuía conhecimento do contrato guerreado, padecendo de nulidade e gerando, por consequência o dever de ressarcimento dos valores descontados indevidamente
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0805025-55.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA AMELIA ARAUJO BARRETO
Publicação05/07/2023