Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0800318-14.2018.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800318-14.2018.8.18.0075 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o feito “para CONDENAR o MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDÉ a indenizar o autor pelas férias não gozadas e 13º salário não adimplido entre 13/06/2013 a 29/12/2017, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada salário”. III. O Município de Conceição de Canindé/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “3.1. Do Exercício de Cargo de Agente Político; 3.2. Da Nulidade Contratual - Violação ao art. 37, inciso II, parágrafo 2º da CF/88”, requerendo: “Por todo o exposto, requer a este Egrégio Tribunal de Justiça que o presente recurso de Apelação seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença vergastada, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial do apelado, com base nas razões de mérito amplamente expostas na presente peça processual”. IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800318-14.2018.8.18.0075 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800318-14.2018.8.18.0075

APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: CASSIO MURILO PASSOS MATTOS MOREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Advogado(s) do reclamado: NOELSON FERREIRA DA SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800318-14.2018.8.18.0075 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o feito “para CONDENAR o MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDÉ a indenizar o autor pelas férias não gozadas e 13º salário não adimplido entre 13/06/2013 a 29/12/2017, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada salário”.

III. O Município de Conceição de Canindé/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “3.1. Do Exercício de Cargo de Agente Político; 3.2. Da Nulidade Contratual - Violação ao art. 37, inciso II, parágrafo 2º da CF/88”, requerendo: “Por todo o exposto, requer a este Egrégio Tribunal de Justiça que o presente recurso de Apelação seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença vergastada, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial do apelado, com base nas razões de mérito amplamente expostas na presente peça processual”.

IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VIII. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800318-14.2018.8.18.0075 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o feito “para CONDENAR o MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDÉ a indenizar o autor pelas férias não gozadas e 13º salário não adimplido entre 13/06/2013 a 29/12/2017, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada salário”.

O Município de Conceição de Canindé/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “3.1. Do Exercício de Cargo de Agente Político; 3.2. Da Nulidade Contratual - Violação ao art. 37, inciso II, parágrafo 2º da CF/88”, requerendo: “Por todo o exposto, requer a este Egrégio Tribunal de Justiça que o presente recurso de Apelação seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença vergastada, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial do apelado, com base nas razões de mérito amplamente expostas na presente peça processual”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800318-14.2018.8.18.0075 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o feito “para CONDENAR o MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDÉ a indenizar o autor pelas férias não gozadas e 13º salário não adimplido entre 13/06/2013 a 29/12/2017, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada salário”.

O Município de Conceição de Canindé/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “3.1. Do Exercício de Cargo de Agente Político; 3.2. Da Nulidade Contratual - Violação ao art. 37, inciso II, parágrafo 2º da CF/88”, requerendo: “Por todo o exposto, requer a este Egrégio Tribunal de Justiça que o presente recurso de Apelação seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença vergastada, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial do apelado, com base nas razões de mérito amplamente expostas na presente peça processual”.

O MM. Juiz a quo proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

Conforme dispõe o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.

A análise detida das provas constantes dos autos evidencia a existência do vínculo laboral alegado pela parte autora, bem como o tempo de sua duração, natureza jurídica e a regularidade da nomeação e exoneração.

Com efeito, os documento de ID: 2809689 e seguintes, tornaram incontroverso que a parte autora ocupou junto à municipalidade ré, os seguintes cargo públicos: A partir de 11/05/2009 - Chefe de Gabinete do Prefeito; A partir de 04/01/2010 - Secretário Municipal de Cultura, Juventude, Esporte, Lazer e Turismo; A partir de 02/01/2013 - Secretário Municipal de Administração e Finanças; De 2016 a 29/12/2017 - Controlador do Município.

Nesta senda, a municipalidade, em sua defesa, aduz que Secretário Municipal não é servidor público, e, portanto, não tem direito a qualquer verba, mas tão somente ao pagamento do subsídio, por tratar-se de agente político, afirmando, ainda, que Secretários Municipais só têm direito a férias e 13º salário se existir lei municipal prevendo expressamente tal direito, o que não é o caso em comento.

A respeito do tema, dispõe a Constituição da Republica o seguinte:

“Artigo 39.

(...)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

Já o § 3º do mesmo dispositivo legal esclarece que: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.

Como se vê, ambas as regras são constitucionais, devendo ser interpretadas à luz dos valores que norteiam a Constituição da República, notadamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. É justamente a interpretação sistemática que soluciona a questão de hermenêutica jurídica diante da ausência de discriminação sobre a qualidade do cargo ocupado, se efetivo, em comissão ou eletivo.

Nesse sentido, a vedação contida no § 4º não tem o condão de excluir o direito às vantagens estendidas aos servidores ocupantes de cargos públicos justamente pela previsão normativa também constitucional contida no § 3º, sendo desnecessário se perquirir sobre a existência de legislação municipal prevendo o recebimento das postuladas verbas remuneratórias.

Como bem ressaltou o ilustre desembargador Borelli Thomaz, ao apreciar caso análogo: “a ausência de norma municipal não pode restringir direito constitucional assegurado aos ocupantes de cargos exercidos por Agentes Políticos” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002766-58.2017.8.26.0666; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018).

Esse foi o entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, apreciou o RE 650898, fixando o Tema 484, com a seguinte tese: “O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

Confira-se a ementa do julgado:

“Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.” (RE 650898, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08- 2017 PUBLIC 24-08-2017)

Portanto, o regime de subsídios implementado pela Constituição Federal não impede o pagamento dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos em decorrência da previsão contida no § 3º do artigo 39 do Texto Maior, convivendo harmoniosamente os comandos constitucionais dos §§ 3º e 4º do referido dispositivo.

Com tais considerações, é imperioso o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de décimo terceiro salário e férias.

Conquanto se trate de direito indisponível – sobre o qual não se admite a confissão –, é necessário observar que o ônus da prova da adimplência das verbas cobradas, necessariamente, recai sobre o réu pela impossibilidade de exigir da autora prova de fato negativo (prova diabólica).

Desta feita, levando-se em consideração que cabia ao requerido comprovar o pagamento das verbas pleiteadas pelo autor e não o fez, reputo devidas as cobranças atinentes a férias e 13º salário.

Lado outro, no que se refere ao pleito atinente ao aviso prévio, sendo tal direito específico da relação de trabalho abarcada pela CLT, a improcedência é medida que se impõe.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da sentença atacada: é incontestável que o autor era servidor comissionado do município requerido, fato alegado na inicial e confirmado pelo requerido.

O Município Apelante informa que:

“Em sua peça exordial o autor pleiteia o pagamento de férias, 13º salário e aviso prévio referente a todo o período em que prestou serviços, ou seja, no período compreendido entre 11/05/2009 a 29/12/2017.

A sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido do autor dispôs em seu tópico 2.1. sobre a prescrição quinquenal, determinando a incidência desta no que toca às parcelas anteriores 13/06/2013.

Ocorre que, conforme documentação anexada na peça exordia Id. 2809689, a maior parte deste tempo, o Autor exerceu cargo de Agente Político.

Assim, em 11/05/2009, foi designado no cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Prefeito. Em 04/01/2010 foi designado para o cargo de Secretário Municipal de Cultura, Juventude, Esporte, Lazer e Turism. Em 02/01/2013 foi designado para o cargo de Secretário Municipal de Administração. Por último, de 2016 a 29/12/2017 o autor ocupou o cargo de Controlador do Município de Conceição do Canindé/PI. Ou seja, apenas em 2016/2017 o Autor passou a exercer o cargo em comissão de controlador do município.

Ocorre, nobres Julgadores, que Secretário Municipal não é servidor público, e, portanto, não tem direito a qualquer verba, mas apenas ao pagamento do subsídio.”

(Id. 9483470 – Págs 4/5)

A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor das razões recursais apresentadas pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0800318-14.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Réu

CASSIO MURILO PASSOS MATTOS MOREIRA

Publicação

13/06/2023