Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0757221-53.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não existe ilegalidade quando o Edital prevê a exigência de que o teste de corrida deve ser realizado em 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros para os homens, visto que o candidato teve prévia ciência do referido requisito, tendo se insurgido contra a mesma apenas quando da sua desclassificação. 2. Entendo como desarrazoada a medida aplicada pelo Juízo a quo, diante da adoção de tratamento desigual aos candidatos, posto que permite ao agravado realizar um segundo teste de corrida, o que é vedado pelo próprio edital. Eventual irregularidade quanto ao teste de corrida realizado por outros candidatos, não descaracteriza o teste físico já aplicado ao agravado, o qual seguiu as exigências previstas no edital. 3. A eliminação do candidato se deu conforme o item 4.7, a, em razão de não cumprir a exigência mínima do teste de corrida. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757221-53.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757221-53.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

AGRAVADO: LUCAS VICENTE MIRANDA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

                                EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não existe ilegalidade quando o Edital prevê a exigência de que o teste de corrida deve ser realizado em 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros para os homens, visto que o candidato teve prévia ciência do referido requisito, tendo se insurgido contra a mesma apenas quando da sua desclassificação.

2. Entendo como desarrazoada a medida aplicada pelo Juízo a quo, diante da adoção de tratamento desigual aos candidatos, posto que permite ao agravado realizar um segundo teste de corrida, o que é vedado pelo próprio edital. Eventual irregularidade quanto ao teste de corrida realizado por outros candidatos, não descaracteriza o teste físico já aplicado ao agravado, o qual seguiu as exigências previstas no edital.

3. A eliminação do candidato se deu conforme o item 4.7, a, em razão de não cumprir a exigência mínima do teste de corrida.

4. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº  0757221-53.2022.8.18.0000/ AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO

AGRAVADO: LUCAS VICENTE MIRANDA DE ARAUJO

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8102980), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária nº 0828550-93.2022.8.18.0140 , ajuizada por LUCAS VICENTE MIRANDA DE ARAÚJO, ora agravado, na qual o Magistrado de piso  deferiu o pedido liminar formulado pelo agravado, anulando o exame de corrida realizado e, com base no princípio da isonomia, determinando a realização de novo teste de corrida.

Em suas razões recursais (ID  8102980), a Procuradoria do Estado do Piauí requer que este Agravo seja totalmente provido, para que seja revogada definitivamente a tutela provisória concedida em primeira instância, por considerar que a instituição organizadora do concurso é uma entidade com autonomia pedagógica e por demonstrar-se nítido que as notas que lhe foram atribuídas nas provas,  foram apreciadas de acordo com os critérios adotados pela banca examinadora do certame, estabelecidas de forma prévia no edital do concurso.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão de ID. 8204364.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 9497225).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 10811324).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.

Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

A divergência entre os candidatos e a banca examinadora, a meu ver, se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades de fácil constatação.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos.

Não existe ilegalidade quando o Edital prevê a exigência de que o teste de corrida deve ser realizado em 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros para os homens, visto que o candidato teve prévia ciência do referido requisito, tendo se insurgido contra a mesma apenas quando da sua desclassificação.

Não é permitido oferecer tratamento desigual aos candidatos, quando os demais foram submetidos à mesma exigência. Nesse sentido, não é possível conceder ao candidato a realização de novo teste de corrida (3ª Etapa), para que assim possa avançar no concurso.

Entendo como desarrazoada a medida aplicada pelo Juízo a quo, diante da adoção de tratamento desigual aos candidatos, posto que permite ao agravado realizar um segundo teste de corrida, o que é vedado pelo próprio edital. Eventual irregularidade quanto ao teste de corrida realizado por outros candidatos, não descaracteriza o teste físico já aplicado ao agravado, o qual seguiu as exigências previstas no edital.

O agravado argumenta que o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, aponta que o TAF para admissão de candidatos homens será de 2.200m, sendo o índice mínimo, porém, no que se refere à distância a ser percorrida pelos candidatos, é de se destacar que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, posto que este não tem força de lei.

Estando os atos do candidato, durante o certame, estritamente vinculados ao edital, não cabe à Administração abrandar os requisitos para conceder benefícios em detrimento de outros candidatos, violando os princípios da vinculação ao edital e da isonomia.

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, voto pelo PROVIMENTO, a fim de manter a anulação da decisão agravada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0757221-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCAS VICENTE MIRANDA DE ARAUJO

Publicação

06/06/2023