Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0835692-56.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, II, CPC. 1. O embargante alega a existência de vícios no julgado defendendo que seu pleito, consistente na análise de ato administrativo, deve considerar o pressuposto da legalidade e, portanto, “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”, ex vi do art. 114 da Lei nº 8.112/90. 2. A título de esclarecimento é de se destacar que o acórdão ora mitigado, foi posto em sede de apelação cível nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, c/c com pedido de reintegração em cargo público, proposta pelo embargante. 3. No caso, a ementa do julgado foi vazada nos seguintes termos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. 1. A pretensão autoral não prospera, tendo em vista encontrar-se fulminada pela prescrição. 2. O autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado, em 16/03/1984, e que foi excluído da corporação em 19/02/1986. Ocorre que, somente no mês de dezembro/2019, propôs a presente ação, ou seja, passados mais de 30 (trinta) anos, após seu desligamento da administração pública, não será mais possível acatar sua pretensão de invalidação do ato administrativo e a reintegração de posse, em razão da prescrição. 3. Recurso conhecido e improvido, decisão mantida”. 4. Na forma apontada, a questão foi resolvida por este Colegiado que admitiu a prescrição do direito vindicado, e, portanto, não há motivo para revisão do julgado por meio de embargos declaratórios. 5. Não há na decisão vícios a justificar o conhecimento e tampouco a procedência dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0835692-56.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0835692-56.2019.8.18.0140

APELANTE: LEOSMAR ALVES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, II, CPC. 1. O embargante alega a existência de vícios no julgado defendendo que seu pleito, consistente na análise de ato administrativo, deve considerar o pressuposto da legalidade e, portanto, “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”, ex vi do art. 114 da Lei nº 8.112/90. 2. A título de esclarecimento é de se destacar que o acórdão ora mitigado, foi posto em sede de apelação cível nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, c/c com pedido de reintegração em cargo público, proposta pelo embargante. 3. No caso, a ementa do julgado foi vazada nos seguintes termos:EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. 1. A pretensão autoral não prospera, tendo em vista encontrar-se fulminada pela prescrição. 2. O autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado, em 16/03/1984, e que foi excluído da corporação em 19/02/1986. Ocorre que, somente no mês de dezembro/2019, propôs a presente ação, ou seja, passados mais de 30 (trinta) anos, após seu desligamento da administração pública, não será mais possível acatar sua pretensão de invalidação do ato administrativo e a reintegração de posse, em razão da prescrição. 3. Recurso conhecido e improvido, decisão mantida”. 4. Na forma apontada, a questão foi resolvida por este Colegiado que admitiu a prescrição do direito vindicado, e, portanto, não há motivo para revisão do julgado por meio de embargos declaratórios. 5. Não há na decisão vícios a justificar o conhecimento e tampouco a procedência dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade. 6. Embargos de declaração rejeitados.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, (Id 7920304) proposto por LEOSMAR ALVES ARAÚJO em face do acórdão proferido por esta Câmara, Id 7765108, admitindo a existência de erro material, porquanto, reconheceu a prescrição do direito pleiteado. Todavia, sustenta que referido julgado padece do vício de omissão, visto que o seu pleito consistente na análise de ato administrativo, segundo alega, deve considerar o pressuposto da legalidade e, portanto, “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”.

Requer o conhecimento e provimento dos embargos para, atribuindo o efeito infringente, afastar a prescrição.

O Estado do Piauí impugnou o recurso, Id 9558664, defendendo a inexistência de vícios no julgado. Requer o não conhecimento dos embargos e, acaso conhecidos pede o seu desprovimento.



É o relatório.

Passo ao voto. 



O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.

Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração apontando como vícios de omissão e erro material no acórdão, defendendo que seu pleito, consistente na análise de ato administrativo, deve considerar o pressuposto da legalidade e, portanto, “A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”, ex vi do art. 114 da Lei nº 8.112/90.

A título de esclarecimento é de se destacar que o acórdão ora mitigado, foi posto em sede de apelação cível nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, c/c com pedido de reintegração em cargo público, proposta pelo embargante.

No caso, a ementa do julgado foi vazada nos seguintes termos:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. 1. A pretensão autoral não prospera, tendo em vista encontrar-se fulminada pela prescrição. 2. O autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado, em 16/03/1984, e que foi excluído da corporação em 19/02/1986. Ocorre que, somente no mês de dezembro/2019, propôs a presente ação, ou seja, passados mais de 30 (trinta) anos, após seu desligamento da administração pública, não será mais possível acatar sua pretensão de invalidação do ato administrativo e a reintegração de posse, em razão da prescrição. 3. Recurso conhecido e improvido, decisão mantida.


O recurso de embargos de declaração tem, entre suas hipóteses de cabimento, a ocorrência de erro material na decisão impugnada, devendo a parte recorrente demonstrar, concretamente, a verificação de tais vícios para que o recurso seja conhecido.

Na forma apontada, a questão foi resolvida por este Colegiado que admitiu a prescrição do direito vindicado, e, portanto, não há motivo para revisão do julgado por meio de embargos declaratórios.

Na verdade, o embargante pretende rediscutir a conclusão do julgador sobre a prescrição, o que não pode ser postulado na via estreita dos embargos de declaração, embora apontando a norma do artigo 114 da Lei 8.112/90, ao estabelece que a administração poderá rever a qualquer tempo atos ilegais.

Ora, tal artigo não tem nenhuma relação com o caso sub judice, pois a administração não entende que o ato ora atacado pelo autor seja ilegal.

Esclareça-se, quanto à questão de fundo recursal, apenas como forma de esgotar o debate, que a decisão está escorreita, não merecendo reparo, visto que se encontra devidamente fundamentada e de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie.


As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão, contradição ou mesmo erro material não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).


Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar o conhecimento e tampouco a procedência dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade.

Como visto, os pontos enumerados pelo embargante foram suficientemente superados no corpo do julgado e, sendo assim, o seu inconformismo decorre de circunstâncias outras, alheia aos fatos articulados no contexto do recurso.

Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO CONHECIMENTO aos embargos, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0835692-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LEOSMAR ALVES ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2023