Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0826647-28.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FATURA DE CONSUMO MUITO DISCREPANTE COM A MÉDIA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. VAZAMENTO NEGADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. APURAÇÃO DE METRAGEM APROXIMADAMENTE SETE VEZES MAIOR QUE O COMUM. IRRAZOABILIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM TAMANHA DISCREPÂNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826647-28.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826647-28.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ANNY KAROLINNY PEREIRA DE LIMA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FATURA DE CONSUMO MUITO DISCREPANTE COM A MÉDIA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. VAZAMENTO NEGADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. APURAÇÃO DE METRAGEM APROXIMADAMENTE SETE VEZES MAIOR QUE O COMUM. IRRAZOABILIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM TAMANHA DISCREPÂNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826647-28.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: ANNY KAROLINNY PEREIRA DE LIMA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com o recebimento da fatura do consumo de água na sua residência, na qual constava a cobrança do valor de R$ 904,00 (novecentos e quatro reais), valor extremamente superior à sua média de consumo.

Afirma a parte autora, ainda, que mesmo com a constatação pela demandada sobre a inexistência de vazamento, o valor não foi readequado à sua média de consumo, e que a discrepância no faturamento ficou mais evidente com o retorno da média de consumo mesmo com a troca do hidrômetro.

Requer, assim, o refaturamento de acordo com a média de consumo, bem como a condenação da concessionária a proceder ao refornecimento de água na sua residência, bem como o no dever de pagar indenização pelos danos morais causados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar a ré a promover o refaturamento do consumo referente ao mês de maio/2019, com base nos últimos 12 (doze) meses anteriores de utilização do serviço, com emissão de nova fatura e nova data para pagamento; B) Condenar a ré, ainda, ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência dos juizados, em razão da necessidade de perícia, e, no mérito, a regularidade do faturamento e a inadimplência da consumidora.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/06/2023

Detalhes

Processo

0826647-28.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANNY KAROLINNY PEREIRA DE LIMA BARBOSA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

26/06/2023