TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826647-28.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ANNY KAROLINNY PEREIRA DE LIMA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FATURA DE CONSUMO MUITO DISCREPANTE COM A MÉDIA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. VAZAMENTO NEGADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. APURAÇÃO DE METRAGEM APROXIMADAMENTE SETE VEZES MAIOR QUE O COMUM. IRRAZOABILIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM TAMANHA DISCREPÂNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826647-28.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: ANNY KAROLINNY PEREIRA DE LIMA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com o recebimento da fatura do consumo de água na sua residência, na qual constava a cobrança do valor de R$ 904,00 (novecentos e quatro reais), valor extremamente superior à sua média de consumo.
Afirma a parte autora, ainda, que mesmo com a constatação pela demandada sobre a inexistência de vazamento, o valor não foi readequado à sua média de consumo, e que a discrepância no faturamento ficou mais evidente com o retorno da média de consumo mesmo com a troca do hidrômetro.
Requer, assim, o refaturamento de acordo com a média de consumo, bem como a condenação da concessionária a proceder ao refornecimento de água na sua residência, bem como o no dever de pagar indenização pelos danos morais causados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar a ré a promover o refaturamento do consumo referente ao mês de maio/2019, com base nos últimos 12 (doze) meses anteriores de utilização do serviço, com emissão de nova fatura e nova data para pagamento; B) Condenar a ré, ainda, ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de incompetência dos juizados, em razão da necessidade de perícia, e, no mérito, a regularidade do faturamento e a inadimplência da consumidora.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/06/2023
0826647-28.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANNY KAROLINNY PEREIRA DE LIMA BARBOSA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação26/06/2023