Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0834406-43.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. AVISO DE RECEBIMENTO QUE INFORMA QUE O DEVEDOR ESTAVA "NÃO EXISTE O NÚMERO". PROTESTO DO TÍTULO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE DEVE PRECEDER AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI N. 911/69. MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da mora, nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, é imprescindível para a procedência da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, enviada ao endereço domiciliar do devedor fiduciante. 1. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0834406-43.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0834406-43.2019.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE

APELADO: FRANCISCO DE JESUS SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. AVISO DE RECEBIMENTO QUE INFORMA QUE O DEVEDOR ESTAVA "NÃO EXISTE O NÚMERO". PROTESTO DO TÍTULO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE DEVE PRECEDER AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI N. 911/69. MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A comprovação da mora, nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, é imprescindível para a procedência da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, enviada ao endereço domiciliar do devedor fiduciante.

1. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834406-43.2019.8.18.0140.

 

APELANTE : ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.

Advogado : Sergio Schulze (OAB/PI nº 15.172).

APELADO : FRANCISCO DE JESUS SOUSA.

Advogado : Sem advogado constituído nos autos.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de FRANCISCO DE JESUS SOUSA.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC (id. nº 631975 – págs.89 à 91).

Nas suas razões recursais, a Apelante alega que as cópias têm o mesmo valor do original e que somente em caso de adulteração a juntada desta deveria ser exigida, pugnando pela reforma, in totum, da sentença recorrida, por reputar injusta a sentença em face dos documentos que instruíram os autos do processo de origem.

A Apelada não foi integrada à demanda de origem e embora tenha sido determinada a sua intimação, para apresentar contrarrazões nesta Instância, sem êxito, não vislumbro ofensa ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual conheço do recurso, deixando de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por não evidenciar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e o preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO

 

Alega o Apelante que a notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes é válida e que foi realizado o protesto do título.

Porém, não assiste razão ao Apelante, pois a questão relativa à constituição em mora está pacificada a partir da edição da Súmula 72, do STJ, in verbis:

 

"Súmula nº 72 - a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

 

Com efeito, estabelecem o § 2º, do art. 2º, e o art. 3º, ambos do Decreto-lei 911/69, com a redação conferida pela Lei 13.043/14, in verbis:

 

“Art. 2º. Omissis;

§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”


Na esteira dessa dicção legislativa, a fim de que haja o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o credor fiduciário tem a obrigação de comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos ou Documentos, pelo protesto do título a seu critério, ou, ainda, mediante a notificação do devedor, comprovada por carta com aviso de recebimento em seu domicílio.

In casu, não se verifica a presença dos requisitos necessários, tendo em vista que o credor fiduciário limitou-se a acostar aos autos tentativa de notificação extrajudicial do devedor (id. nº 5573218), acompanhada de aviso negativo de recebimento informando que a notificação não foi entregue por motivo de: "não existe o número".

Com efeito, o Magistrado de origem intimou o credor para que procedesse a emenda da inicial, oportunidade que deveria apresentar notificação extrajudicial válida para fins de constituição em mora (id. nº 5572214).

Em ato contínuo, o Apelante atravessou pedido de dilação de prazo para providenciar instrumento de protesto de título por edital, a fim de dar cumprimento à determinação judicial (id. nº 5573217).

Isso porque, a constituição em mora do devedor configura requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, além de caracterizar pressuposto de desenvolvimento válido e regular da demanda, motivo pelo qual deve preceder ao ajuizamento da lide.

Nessa esteira de entendimento, assim têm decidido os tribunais nacionais, in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV). PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES DO BANCO AUTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ATENÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO VERIFICADA ALTERAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NOS AUTOS A FRAGILIZAR O BENEPLÁCITO ANTERIORMENTE DEFERIDO À PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DEDUZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. MÉRITO. NO CASO, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA À ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DECLINADO NO CONTRATO, NÃO TENDO O BANCO AUTOR PROMOVIDO OUTRAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DA MORA O PROTESTO DE TÍTULO, COM INTIMAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR, DE REALIZAÇÃO POSTERIOR À PROPOSITURA DO FEITO. NÃO ERA CASO DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A EMENDA “À INICIAL, POIS A VÁLIDA COMPROVAÇÃO DA MORA É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO SE ADMITINDO QUE OCORRA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024080220218210059, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-06-2022)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. PRELIMINARES DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. EXTEMPORÂNEOS. NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo de origem, ante a configuração de inovação recursal e a análise acarretar em supressão de instância. Preliminar de ofício. Recurso conhecido em parte. 2. Prova que não se coadune com o conceito de documento novo ou cuja juntada anterior não decorra de caso fortuito ou força maior não pode ser objeto de análise em sede recursal. Documentos não analisados. 3. Conforme o Enunciado de Súmula 72 do STJ a comprovação da mora é necessária para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. 3.1. Independente de a mora existir com o vencimento das prestações e seu não pagamento é necessária sua comprovação através da expedição de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). 3.2. A carta registrada deve ser entregue no endereço do domicílio do devedor, não sendo necessária a notificação pessoal. 3.3. ?A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Precedentes. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) 3.4. O autor demonstrou que a notificação foi devidamente enviada para o endereço constante no contrato, tendo sido devidamente comprovada a mora da parte ré. 4. Nos contratos de alienação fiduciária, configurada a mora, surge a possibilidade de se requerer a busca e apreensão do bem, cabendo apenas ao devedor afastar tal medida com o pagamento integral do valor acordado. 4.1. A Teoria do Adimplemento Substancial, fundada no princípio da boa-fé contratual, propõe que nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção. 4.2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. (AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019). 5. Recurso parcialmente conhecido. Na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. Honorários majorados. Art. 85, § 11 do CPC. (Apelação Cível, Nº 07061801520208070003, 1ª Turma Cível, TJDF, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, julg. 09/12/2020, pub. 21/01/2021).”

 

Porém, compulsando-se os autos, infere-se que o Juiz a quo determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id nº 5572214, proferido no dia 28/11/2019, a fim de que o Apelante apresentasse a Cédula de Crédito Bancário Original, entendendo ser documento indispensável para a propositura da Ação, na forma do art. 320, do CPC.

Ato contínuo, o Apelante se manifestou, no dia 16/12/2019 (id nº 5573217), pleiteando a dilação do prazo para 90 (noventa) dias, para que pudesse dar cumprimento à ordem judicial.

Ocorre que, antes do Juiz a quo se manifestar acerca do aludido pedido formulado pelo Apelante, foi atravessada nova petição (id nº 5573220) requerendo a juntada da notificação negativa e pugnando pelo deferimento da liminar de busca e apreensão, para o cumprimento da decisão de emenda à petição inicial.

Desse modo, constata-se que o Apelante obteve o prazo suficiente a fim de cumprir a diligência determinada, sem, contudo, ter se desincumbido do seu ônus de cumprir com a sua obrigação, uma vez que trouxe à colação instrumento de protesto com data posterior ao ajuizamento da ação (id nº 5573222), não havendo que se falar em saneamento do vício de que padecia o processo.

Assim, a ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

 

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

“IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."

 

Contudo, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, não basta, para atender a determinação de emenda do Juiz de 1º grau, que o Apelante traga à colação um protesto de título, impõe-se que ele tenha sido realizado antes da propositura da ação, uma vez que se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

 

Desse modo, tendo o Apelante deixado de atender integralmente ao comando judicial que determinou a emenda da petição inicial, para a juntada de comprovante de constituição em mora do Apelado, mostra-se correto o indeferimento da Ação e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do CPC, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0834406-43.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

FRANCISCO DE JESUS SOUSA

Publicação

30/05/2023