Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0801462-09.2019.8.18.0036


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. O STJ manifestou-se pela ocorrência da interrupção da prescrição quinquenal, por meio da ação cautelar de protesto proposta pelo MP/DF, para o ajuizamento da ação de cumprimento individual da sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF. 3. Sentença desconstituída. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801462-09.2019.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801462-09.2019.8.18.0036

APELANTE: MARIA AUGUSTA PESTANA MELO

Advogado(s): LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes.

2. O STJ manifestou-se pela ocorrência da interrupção da prescrição quinquenal, por meio da ação cautelar de protesto proposta pelo MP/DF, para o ajuizamento da ação de cumprimento individual da sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.

3. Sentença desconstituída.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE MARIA AUGUSTA PESTANA MELO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que, nos autos da “Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, Expurgos Inflacionários, Referente ao Plano Verão”, promovida em face do BANCO DO BRASIL S.A., declarou extinto o processo, com resolução de mérito (ID 6028401).

A sentença vergastada consistiu, essencialmente, em extinguir o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inciso II do art. 487 do CPC/15, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação originária. Condenou, ademais, a parte apelante, a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.

Inconformada, a parte apelante, em suas razões (ID 6028405) narra que o Ministério Público do Distrito Federal propôs Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (Processo nº 2014.01.1.148561-3 - 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, em 26/09/2014), a qual surtira efeito interruptivo, de modo a postergar o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovidos, originariamente, em face do Banco do Brasil S.A.

Argumenta, ainda, que o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Outrossim, afirma que esse entendimento restou consolidado no STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.706.402/DF.

Assevera, mais, que existem julgados em todas as Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça, decidindo afastar a prescrição quinquenal das execuções individuais em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, realizando a transcrição dos mesmos.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução.

A parte apelada, em suas contrarrazões (ID 6028413), i) aduz que o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Civil Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/65, devendo as execuções individuais oriundas dessas sentenças coletivas, obrigatoriamente, obedecer tal regra; ii) diz que os cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.0.16798-9 prescreveram em 27/10/2014, já que a respectiva sentença transitou em julgado no dia 27/10/2009; iii) aduz, ainda, que o Ministério Público do Distrito Federal não pode substituir os indeterminados (e possíveis) beneficiários que já conquistaram o poder de reaver expurgos na fase de conhecimento por ação proposta pelo IDEC, por englobar direito patrimonial disponível que deve ser perscrutado por “cada” poupador, de forma individualizada, por força de lei.

Por fim, salienta ser incabível o protesto, tanto pela ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Território, como pela ausência de motivo relevante que tenha impedido os prejudicados de exercerem seus direitos, seja no prazo vintenário da ação principal, seja no prazo quinquenal da ação de liquidação e cumprimento de sentença coletiva da ação civil pública, requerendo que seja negado provimento ao recurso.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 



VOTO DO RELATOR


 


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço, pois, do recurso apelatório.

Como visto, a demanda principal, isto é, a “Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença, Expurgos Inflacionários, Referente ao Plano Verão”, foi extinta, com resolução de mérito, fundamentada no inciso II do art. 487 do CPC/15, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal para o seu ajuizamento.

Contudo, entendo, que assim decidindo, o magistrado singular não dera à lide o seu melhor desfecho, isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. (Precedente: AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019).

Com efeito, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26 de setembro de 2014, intentou a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF.

Sobre a matéria, ora apreciada, o Superior Tribunal Justiça manifestou-se especificamente, in verbis:


“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Omissis. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)”


Em suma, a Medida Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorreu em 26/09/2019, de sorte que tendo a parte apelante ingressado com esta ação em 06/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.

Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o Juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.

Por fim, conforme afirmado, o Juízo de singular incorreu em error in iudicando ao extinguir o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir da parte apelante, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.

Ocorre que, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.


DISPOSITIVO


Por todo o exposto CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição da pretensão executiva e determinar o regular prosseguimento da demanda no primeiro grau.

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição da pretensão executiva e determinar o regular prosseguimento da demanda no primeiro grau. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0801462-09.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

MARIA AUGUSTA PESTANA MELO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

29/06/2023