Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0756479-28.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AFETAÇÃO. TEMA 1132 – STJ. AFASTAMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756479-28.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756479-28.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: WALLISSON DE SOUZA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AFETAÇÃO. TEMA 1132 – STJ. AFASTAMENTO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0802671-21.2021.8.18.0140) movida pelo ora agravante em face de WALLISSON DE SOUZA SILVA, ora agravado.

No ato judicial hostilizado (Id. 7899734), assim consignou o d. juízo a quo: “Vistos. Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão proposta com fundamento no Dec. 911. Nesse ponto, o STJ afetou, os Recursos Especiais n.º 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito de IRDR, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da “comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” (art. 1.037, II, do CPC/2015). Verifico que a notificação extrajudicial anexada junto a exordial não fora recebida pelo devedor fiduciário conforme informação contida no aviso de recebimento, incidindo assim na matéria do Tema nº 1.132. Pelo exposto, em cumprimento a ordem proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e ao art. 1.037, II do CPC, suspendo o processo até o julgamento definitivo do supra citado tema. Aguarde-se em Secretaria”.

Em suas razões (Id. 7899733), o banco agravante requer “seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo Marca RENAULT, Modelo SANDERO NS PRIV16 P, Chassi 93YBSR86HDJ458896, Fabricação 2012, Modelo 2012, Cor CINZA, Placa ODZ6168, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69”. Diz que a suspensão do processo ocorrera de forma equivocada. Informa que “em sessão plenária do dia 11/05/2022, o Ilmo Ministro Marco Buzzi levou a questão da suspensão para exame sendo determinado por unanimidade ‘afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes nos termos e hipóteses da fundamentação’”. Defende a validade da notificação encaminhada ao endereço do devedor e a sua regular constituição em mora. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.

Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETOJuiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

 



I. DO CONHECIMENTO



Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, dou seguimento ao instrumental.



II. DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0802671-21.2021.8.18.0140) movida pelo ora agravante em face de WALLISSON DE SOUZA SILVA, ora agravado.

Em suas razões (Id. 7899733), o banco agravante requer “seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo Marca RENAULT, Modelo SANDERO NS PRIV16 P, Chassi 93YBSR86HDJ458896, Fabricação 2012, Modelo 2012, Cor CINZA, Placa ODZ6168, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69”. Diz que a suspensão do processo ocorrera de forma equivocada. Informa que “em sessão plenária do dia 11/05/2022, o Ilmo Ministro Marco Buzzi levou a questão da suspensão para exame sendo determinado por unanimidade ‘afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes nos termos e hipóteses da fundamentação’”. Defende a validade da notificação encaminhada ao endereço do devedor e a sua regular constituição em mora. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.

Versa o caso acerca de decisão proferida na origem que determinou a suspensão do processamento de ação de busca e apreensão em razão de suposta ordem emanada pelo STJ em sede de afetação de tema à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: Tema 1132 (Id. 7899734). Ocorre que a questão já fora esclarecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo impedimento para apreciação de questões urgentes (medidas liminares, por ex.). Em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Marco Buzzi e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022). Veja-se:



QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA.

1. A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes.

2. A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa. Precedentes.

3. Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg. Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa.

4. Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.

(STJ; QO no REsp n. 1.951.888/RS e no REsp n. 1.951.662, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022) – grifou-se.



Por conseguinte, cumpre a este juízo ad quem, neste momento processual, tão somente ordenar o levantamento da suspensão impugnada, a fim de que o d. juízo de 1º grau proceda ao exame da medida liminar requerida na origem. Quaisquer outras providências além desta representará, à evidência, supressão de instância.



Deste modo, resta evidente que merecem prosperar as alegações do agravante.



III. DECISÃO



Com estes fundamento, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL tão somente para afastar a suspensão determinada pelo juízo a quo e determinar a regular tramitação do feito, notadamente com o exame da pretensão liminar formulada pelo autor, ora agravante, na instância originária.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0756479-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

WALLISSON DE SOUZA SILVA

Publicação

27/06/2023