TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823356-83.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ROSA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.RECURSO IMROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Recurso improvido. 5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ROSA DA SILVA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO CETELEM..
Na sentença (ID. n° 7647883), o juiz de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, valores estes que ficaram suspensos de exigibilidade, tendo em vista que foi deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. n° 7647885) sustenta: a) QUE a instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual. Soma-se a isso o contrato juntado esta ilegível e não preenche os requisitos do art. 595, do Código Civil; b) que o contrato apresentado pelo apelado comprova, de forma cabal e incontroversa, que o apelante não contratou o empréstimo consignado; c) que o Requerido deve restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte Autora, montante este facilmente aferido pelas informações contidas no Histórico de Consignações, acrescidos de juros e correção monetária, tendo em vista as irregularidades no contrato de empréstimo, bem como, indenização por danos morais.
Requereu seja conhecido o presente recurso de apelação, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando nulo o suposto contrato de empréstimo, a condenação da parte recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente, além de condenação por danos morais e em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 7647889), o BANCO CETELEM requer que se negue provimento à presente apelação.
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 9213940 - Pág. 1).
É o relatório
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quanto ao mérito, diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Ocorre que do conjunto probatório colhido nos autos, tem-se que apesar da parte apelante afirmar ser pessoa analfabeta e que o suposto contrato firmado não teria observado os requisitos do art. 595, CC, todavia, entendo que, no caso, o autor não se desincumbiu da prova do alegado vício de consentimento.
Ora, verifico pelos documentos juntados pelo próprio apelante que não se trata de pessoa analfabeta, pois o documento de identidade e a procuração, anexados à inicial encontram-se devidamente assinados.
De outro lado, o banco colacionou aos autos o contrato devidamente assinado pelo demandante, o que prova o conhecimento do consumidor acerca de todas as cláusulas do negócio.
Dessa forma, não vislumbro o vício de consentimento, tampouco entendo ser o autor analfabeto, notadamente pela ausência de tal informação em seu documento de identidade.
Logo, verifica-se que o contrato foi realizado conforme os ditames legais, restando verificar, então, se houve a comprovação da disponibilização dos valores em benefício da parte autora.
Da análise dos autos, verifico que a parte apelada juntou aos autos a TED (ID. n° 7647456 - Pág. 1), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com os valores, objeto da contratação, com a transferência para a mesma conta de titularidade pelo autor, conforme cópia do cartão de banco de Id. 7647437 - Pág. 10, cumprindo o que determina a súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desta forma, constato que a parte ré/apelada cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUNTADA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA PARTE – PROVA DE REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DÉBITO LEGÍTIMO – (...) – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o banco apresenta cópia do contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência eletrônica do valor remanescente do empréstimo, a consumidora deve responder pela dívida exatamente nos moldes contratados, não havendo que falar em inexistência de débito, tampouco em cobrança indevida, falha na prestação do serviço, repetição do indébito e/ou ofensa à sua moral. .... (TJ-MT 10025716420218110015 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022).
Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se, assim, a sentença primeva.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por FRANCISCO ROSA DA SILVA, e no mérito NEGO-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por FRANCISCO ROSA DA SILVA, e no mérito NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, os quais ficaram suspensos por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0823356-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO ROSA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/06/2023