TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000119-20.2017.8.18.0088
APELANTE: LUCIA HELENA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDCARLOS JOSE DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s): LUIS FRANCISCO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS FRANCISCO DE SOUSA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FAZENDA PÚBLICA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR SERVIDORA PÚBLICA. CONVÊNIO EXISTENTE ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E A MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS DESCONTADAS EM CONTRACHEQUE AO BANCO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/CANCELAMENTO DO DÉBITO. AUTOR QUE DEMONSTRA SER DEVEDOR CONTUMAZ, COM INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMIDA. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1 - Comprovada a realização de empréstimo consignado por servidora pública municipal, autorizada por meio de convênio instituído entre o poder público e a instituição bancária, assim como os descontos regulares em folha de pagamento, incumbe ao município o devido repasse dos valores descontados ao banco credor.
2 - A não comprovação destes repasses pelo ente público, com a consequente inscrição do nome da servidora pública em cadastros restritivos de crédito, impõe o cancelamento da dívida questionada e enseja a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Precedentes. Sentença reformada.
3 – Ainda comprovada a inscrição, não faz jus a indenização o autor,
devedor contumaz, que possui inscrição preexistente e legítima e não impugnada, nos cadastros do SERASA, nos termos da súmula 385 do STJ.
4 - Recurso conhecido e provido, em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIA HELENA ALVES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada em desfavor do Município de Capitão de Campos/PI.
Segundo informou a autora, em sua exordial, ela teria realizado, na qualidade de servidora pública municipal, contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a Caixa Econômica Federal. Assim, cabia, todo mês, ao município réu o desconto dos valores e o consequente repasse à instituição financeira. Contudo, mesmo tendo ocorrido regularmente os descontos, a parte autora foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito por conta do inadimplemento do referido empréstimo. Pugnou, então, pela responsabilização do ente municipal, já que era seu dever realizar o repasse à CEF, e a consequente condenação em danos morais (ID n. 7209577, pág. 2/9).
Sobreveio sentença (ID n. 7209577, pág. 93/96) que extinguiu o processo com resolução de mérito, julgando improcedente o pleito indenizatório, uma vez ausente a conduta ilícita e o nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que a sentença deve ser reformada, pois, diferentemente, do que restou consignado pelo magistrado a quo, a apelante trouxe aos autos comprovante de Aviso de Cobrança emitido em 18/10/2016 e 10/11/2016, noticiando o atraso no repasse do empréstimo consignado da apelante por parte do município recorrido, bem como comprovou os descontos no contracheque nestas datas, o que resta evidenciado a ausência de repasse, de responsabilidade do apelado (ID n. 7209577 – pág. 101/113).
Embora regularmente intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões.
Decisão (id. 8296059) recebendo o recurso em ambos os efeitos.
O Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 9563665).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Versa o caso acerca o exame da existência de débito e pedido de indenização por danos morais formulado por LUCIA HELENA ALVES DE OLIVEIRA (servidora pública municipal) em face do município de CAPITÃO DE CAMPOS, sob a alegação de que o referido ente público não estaria repassando à Caixa Econômica Federal as parcelas descontadas em folha de pagamento derivadas dos contratos de empréstimos consignados nº 01160616110001480458 e 0116061611000774704, autorizado por meio de convênio entre o município e o banco mencionado, e o seu nome ter sido inscrito em cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos, verifico que os descontos em folha de pagamento da servidora pública recorrente estavam sendo regularmente realizados pelo ente público municipal (Id. 7209577 - Pág. 12/13). Contudo, o nome da parte autora/apelante fora inscrito no SERASA em razão de débito decorrente do referido contrato de empréstimo consignado (Id. 7209577 - Pág. 11).
Ora, se os descontos são realizados na fonte, em folha de pagamento da servidora pública, a única conclusão a que se pode chegar é que dívida junto ao banco credor decorreu da inércia do município de Capitão de Campos em não repassar os valores devidos à Caixa Econômica Federal. A sua responsabilidade pelos danos causados à servidora pública, a meu ver, é evidente. A inscrição em cadastro de inadimplentes em decorrência da dívida aludida, portanto, constitui circunstância que merece ser indenizada, pois representa hipótese danos morais in re ipsa.
Ademais, o próprio ente público afirma em contestação que “a parte que cabe ao município Réu é a de repassar os valores para a instituição financeira” (Id. 7209577 – Pág. 38). Todavia, não acostou aos autos quaisquer provas de que tenha repassado os valores descontados, de forma regular, à Caixa Econômica Federal, incidindo na espécie o teor do art. 373, inciso II, do NCPC, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - grifou-se.
No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:
PROCESSUAL CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - OMISSÃO NO REPASSE - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO RAZOÁVEL- APELO CONHECIDO E IMPROVIDO-. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de haver no caso, sugestão de responsabilidade solidária do Município com o ente financeiro, não resta dúvida quanto à responsabilidade do apelante no caso em questão, devendo este ocupar o polo passivo da ação, perante esta afirmação. 2. Comprovados os descontos das parcelas, além dos comprovantes da inscrição do nome do servidor municipal nos cadastros de inadimplentes, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do descumprimento do convênio, como os gerados pela inclusão do seu em cadastro restritivo de crédito. 3. No caso em tela, o recorrente foi vencido, devendo ser aplicado, para a espécie, o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do magistrado, atendidas as regras gerais de dosimetria. 4. O valor fixado, no presente caso, que não se trata de ação complexa, não tendo havido, inclusive, realização de audiências, encontra-se razoável. 5. Sentença conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00015300320118180026 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) – grifou-se.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE REPASSE DOS DESCONTOS EFETUADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA MUNICIPALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I - Diz-se que uma parte é legítima para compor o polo de uma relação processual sempre que tenha interesse em resolver uma crise jurídica, cuja solução lhe trará proveito e, de outro lado, afetará a esfera jurídica de outrem. Existe, neste contexto, uma relação de causalidade entre os sujeitos e o bem da vida postulado. II - O Município requerido, ao deixar de repassar à instituição financeira os valores descontados do contracheque da servidora pública, causa danos passíveis de indenização moral, pois houve cobrança indevida das parcelas do empréstimo consignado. III - Nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, razão pela qual deve ser mantida a fixação nos termos em que proferida na instância primeva. IV - Apelo desprovido. (TJ-GO - APL: 01063194220158090130, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 28/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/01/2019) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONVENIO COM O MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS DESCONTADAS DOS PROVENTOS DO SERVIDOR -CADASTROS DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A inclusão do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes, quando sequer deu causa ao inadimplemento, é fato suficiente para gerar dano moral, visto que atinge o indivíduo em sua tranqüilidade, causando-lhe muitos transtornos e angústias. (TJ-MG - AC: 10355140019207001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 27/11/2018) – grifou-se.
Portanto, entendo deve ser cancelado os débitos referente as parcelas com vencimento no mês de setembro/2016, uma vez que restou comprovado nos autos o efetivo desconto nos vencimentos da parte autora/apelante e, consequentemente, o efetivo pagamento.
No tocante a configuração dos danos morais, entendo que melhor sorte não assiste à parte Apelante.
A parte apelante informou ser servidora pública municipal e, que após contratar empréstimos consignados junto à Caixa Econômica Federal, teve o seu nome inscrito em outubro de 2016 no rol de maus pagadores em razão de não ter o Município, pra parte apelada, repassado o valor das parcelas do contrato, apesar de ter descontado os referidos valores.
Sustenta que a sua inadimplência e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em razão da conduta desidiosa do ente municipal, devendo este ser condenado a lhe indenizar pelos danos morais sofrido.
Ao analisar a documentação juntada pelo autor, sobretudo a comprovação da inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores em razão da ausência de repasse do ente público, em regra, é suficiente para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois a culpa pela inscrição seria do Município, que, na condição de gestor da folha de pagamento do autor, tinha o dever legal de efetuar o repasse do respectivo valor para a instituição credora.
No entanto, no caso em destaque, após analisar os extratos do SERASA (ID. 7209577 – pág. 11) é possível verificar a identificação de inscrição no valor (R$ 258,16) e na data (abril/2016), ou seja, preexistente, cuja ilegalidade não fora questionada pela parte autora/apelante, devendo ser considerada legítima, o que também afasta a possibilidade de indenização, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Assim, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais, no presente caso.
3 – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO, em parte, ao recurso e julgo a ação procedente, em parte, para cancelar a dívida decorrente dos contratos de empréstimos consignados nº 01160616110001480458 e 0116061611000774704 e improcedente o pedido por danos morais, a teor da súmula 385 do STJ.
Em sede de tutela antecipada recursal, determino a imediata exclusão do nome da autora/apelante LUCIA HELENA ALVES DE OLIVEIRA dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão dos débitos questionados nos presentes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
0000119-20.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorLUCIA HELENA ALVES DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação27/06/2023