PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802690-65.2018.8.18.0032
Embargante: MUNICÍPIO DE AROAZES
Procuradoria Geral do Município de Aroazes
Embargado: ELIVANDO DE SOUSA CARVALHO
Advogada: Jéssica Silva Pio (OAB-PI n° 15443) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE AROAZES - PI, em face do Acórdão de Id. 8178649, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Aduz o Embargante (Id. 8517903) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão decisão e comporta aclaramento, “tendo em vista que em verdade, ante a não desincumbência desse ônus, pela parte autora, ao não juntar documento cabal, o embargado omitiu a informação de que não trafegava respeitando os limites de velocidade da via, assim como não fora o motorista do ônibus do município que causou a colisão, invadindo uma suposta via preferencial, mas sim o contrário.”
Acrescenta que na via em que ocorreu o acidente multicitado não havia qualquer sinalização relativa à preferência da via e que no momento da colisão, o embargante não estava em movimento, tendo embargado abalroado o automóvel quando encontrava-se parado. Diz que em momento algum se pode dizer que o embargante veio a causar o acidente, pois, de acordo com a narrativa dos fatos e as provas acostadas aos autos, restou provado que ocorreu um dano físico na modalidade de lesão corporal, não restando demonstrado o nexo causal e a responsabilidade do réu pelo evento.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
O MUNICÍPIO DE AROAZES - PI opôs os presentes embargos de declaração com a finalidade de que seja “recebido e dado provimento aplicando efeito modificativo e aclaratório para que se reforme a decisão”.
Argumenta que o acórdão incorreu em omissão “tendo em vista que em verdade, ante a não desincumbência desse ônus, pela parte autora, ao não juntar documento cabal, o embargado omitiu a informação de que não trafegava respeitando os limites de velocidade da via, assim como não fora o motorista do ônibus do município que causou a colisão, invadindo uma suposta via preferencial, mas sim o contrário.”
Afirma que, após instrução dos autos, não restou demonstrado o nexo causal e a responsabilidade do réu pelo evento danoso objeto da ação.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“No Id. 3361218 consta fotos do acidente e laudos de exames médicos comprobatórios das lesões sofridas pela vítima. No ID 3361244, a autora juntou, em réplica, fotos do local do acidente, indicando que o veículo do Município dirigia-se em sentido supostamente proibido.
Em audiência de instrução, realizada no dia 21/01/2020,(Id 3361264), o motorista do veículo municipal, o Sr. ELIVANDO DE SOUSA CARVALHO prestou a seguinte declaração:
“Que o ocorrido em torno de 06:50 horas da manhã; Que no local não é sinalizado; Que é motorista e trabalha no município de Aroazes há uns seis anos. Que lá eles dizem que é uma contramão, mas não tem como saber se é ou não contramão; Que o samu demorou uns dez ou quinze minutos para chegar; Que antes do Samu chegar chegou uma moça que conhecia o autor e que inclusive dizia o nome dele; Que quando a moça chegou colocaram a vítima numa tábua; Que o procedimento da polícia só foi feito com a presença do depoente e do filho da vítima que chegou. Que dirige veículo automotor há mais de dez anos; Que nunca tinha passado naquele local anteriormente; Que não tinha nem semáforo e placa com o nome pare; Que o trânsito estava normal; Que se a vítima viesse com a velocidade razoável teria evitado o acidente. Que três pessoas presenciaram o fato; Que o rapaz que vinha no ônibus com o depoente era Diretor da escola; Que é habilitado na categoria “D”; Que na época do acidente não tinha sinalização no local.”
A testemunha FRANCISCO ERINALDO BARBOSA DE LIMA, em trecho de seu depoimento, afirmou:
“(...)Que aparentemente a avenida era mão dupla, depois do acidente descobriram que a avenida deixou de ser mão dupla e que era mão única; Que no local não tinha sinalização; Que não sabia que tinha que fazer uma conversão à direita; Que de acordo com o que disseram ao depoente no local do acidente não podia seguir reto; Que quando viu já foi uma moto em alta velocidade batendo no lado esquerdo da frente do ônibus; Que pararam o ônibus e ligaram para a polícia e para o Samu; Que não foi o depoente e nem motorista ligou para o samu, mas populares ligaram para samu a pedido do depoente.(...)
A testemunha SIMONE NUNES DA SILVA, na mesma audiência, afirmou:
“Que estava presente no momento do acidente; Que estava indo para caminhada na Av. Beira Rio; Que vinha o ônibus na Rua Filomeno sentido a BR 316; Que a moto vinha Catavento Centro; Que no sentido que o ônibus vinha ele teria que pegar o sentido centro ou subir na ponte; Que o ônibus passou reto adentrado na contramão; Que nesse momento da contramão colidiu com a moto; Que a depoente chegou próximo a vítima que estava caída no meio fio e se debatendo com muitas dores”
Das declarações acima transcritas é possível deduzir que o veículo do Município teria desrespeitado o sentido obrigatório da via, o que teria ocasionado o acidente ocorrido e, por consequência, os prejuízos à vítima. Entrementes, o ente público recorrente não logrou comprovar o contrário, não havendo, pois, provas nos autos capazes de afastar a responsabilidade do ente municipal.
Os elementos de convicção produzidos nos autos, portanto, autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora na petição inicial, uma vez que permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal, pelas evidências relativas à conduta comissiva que ocasionou o acidente.
Desta forma, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal, e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta culposa do Estado, caracterizada, sobretudo, pela negligência e imprudência, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva.
Por outro lado, vê-se que o ente estatal, à vista de todas as evidências trazidas pela parte autora, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.”.
Como se vê, o acórdão embargado não apresenta nenhum vício. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 02/06/2023
0802690-65.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE AROAZES
RéuELIVANDO DE SOUSA CARVALHO
Publicação02/06/2023