Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0810657-65.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810657-65.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810657-65.2017.8.18.0140

APELANTE: MARCUS VINICIUS MARTINS GOMES DE OLIVEIRA, FABIOLA DE OLIVEIRA ALVINO MACEDO, LARINE MOREIRA PINTO, GARDENIA LUCIA VAL DE MELO, MARIA VANIA REGIS GOMES FERREIRA, JOANA DARC DE CARVALHO OLIVEIRA, WALKIRIA DE CARVALHO MENDES

Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA, LEDA LOPES GALDINO

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 0810657-65.2017.8.18.0140.



Embargante : MARCUS VINÍCIUS MARTINS GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS.

Advogada : Regina Célia Castelo Branco Rocha Silva (OAB/PI Nº 4.029).

Embargado : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Advogado : João Ricardo Imperes Lira (OAB/PI nº 7.985).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por  MARCUS VINÍCIUS MARTINS GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS, em face do acórdão de id. nº 2793452oriundo do julgamento da Apelação Cível em epígrafe, nos quais requer seja o Recurso conhecido e provido alegando, para a ocorrência de omissões.

Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão impugnado.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.



II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.



Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)”.

 

In casu, os Embargantes alegam, a existência de omissões no acórdão embargado quanto a matéria em debate, uma vez que esse Relator não teria se manifestado acerca de 04 (quatro) fundamentos alegados na Apelação (id. nº 3643541).

Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, constatando que os Embargantes não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo aplicável ao pleito deduzido por eles a Lei Complementar nº 4.056/2010, por se tratar de diploma jurídico específico e não o Estatuto dos Servidores Públicos que se reveste de caráter geral, cujo art. 30, §3º, exclui da sua aplicação os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por lei específica.

No que pertine aos outros dois argumentos inquinados como omissos, verifica-se que a exclusão dos servidores com jornada de trabalho regida por lei especial da aplicação da lei geral, por si só, já subtrai o direito líquido e certo invocado por esses profissionais em sede de ação mandamental, uma vez que a aferição do cumprimento, ou não, da carga horária específica demandaria dilação probatória incompatível com a natureza do feito de origem.

Assim, in casu, é evidente que a pretensão dos Embargantes é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo mesmo, concernente aos pontos supostamente omissos, abordados de forma direta ou indireta, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer omissão no decisum embargado, que o acórdão recorrido levou em consideração o valor probatório dos documentos que instruíram o feito de origem.

Logo, é inconteste que os Embargantes visam ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado.

Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto houve manifestação decisória a respeito.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, in litteris:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TERMO DE QUITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. O órgão julgador não está compelido a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei suscitados pela parte, cabendo-lhe solucionar a controvérsia dos autos em sua complexidade e extensão, o que restou feito no caso em liça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085679926, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-03-2023)”.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Insurge-se o embargante contra o Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, por maioria, mantendo inalterada a sentença que considerou a prevalência do pactuado pelas partes litigantes em observância ao princípio do pact sunt servanda. 2. O recorrente, novamente, traz à discussão questões referentes às cláusulas da apólice de seguro, às normas estabelecidas pela SUSEP, ao valor do prêmio e da indenização e à atualização monetária. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material (art. 1.022, CPC). 4. A falta da ocorrência dos vícios apontados demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 07156937620218070001, TJDFT, 5ª Turma Cível, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Julgado em 15/03/2023 )”.

 

Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão atacado, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas, que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Iniludivelmente, ao considerar automaticamente prequestionada a matéria suscitada, o legislador adjetivo subtraiu deste Relator o dever de se manifestar acerca do acolhimento, ou não, do recurso para tal fim, o que deixo fazer por se revelar medida inócua diante do supratranscrito mandamento legal.

Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0810657-65.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

MARCUS VINICIUS MARTINS GOMES DE OLIVEIRA

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Publicação

30/05/2023