TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0802307-80.2022.8.18.0065 (Pedro II / 2ª Vara)
Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Segunda apelante: Maria Aparecida da Silva Oliveira
Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa
Apelados: Maria Aparecida da Silva Oliveira
Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DA APELADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO E TENTATIVA DE EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, E ART. 158, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DEFENSIVO – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS – AFASTAMENTO EX OFFICIO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 155, §1º, DO CP (FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO) – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, mostra-se impossível vislumbrar a prática do crime de extorsão por parte da apelada.
2. Com efeito, a vítima afirma, em juízo, que, ao voltar do trabalho, se deparou com a sua residência “arrombada” e, alguns dias depois, a apelada “chegou e [me] pediu a quantia de R$ 50,00, falando que se eu desse esse dinheiro ela me falava onde estavam os objetos [subtraídos]”.
3. Afirma, ainda, que entregou a quantia pedida pela vítima, “porque ela mostrou ao menos o local onde ela disse que tinha levado os objetos”, mas que “ela não chegou a devolver a televisão”, ao tempo em que ressalta que “depois ela chegou de novo, pedindo mais outra quantia em dinheiro [cento e cinquenta reais]”.
4. Mostra insuficiente, para a caracterização do crime de extorsão, a mera solicitação de pagamento de dinheiro para devolução do bem subtraído, sem que fique demonstrado o emprego de intimidação capaz de criar fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, à pessoa ou mesmo ao próprio bem subtraído.
5. Como bem registrou o magistrado a quo, a vítima, em momento algum, “reportou qualquer atitude de violência ou de grave ameaça por parte da ré, o que flagrantemente descaracteriza a materialidade do crime de extorsão”.
6. Dito de outro modo, a exigência de pagamento para a devolução do bem subtraído, na espécie, em momento algum foi acompanhada de emprego de violência ou grave ameaça, seja à pessoa, seja ao próprio bem subtraído, vale dizer, a conduta, embora extremamente reprovável, mostra-se insuficiente para a condenação em face do crime de extorsão. Precedentes.
7. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 155, §4º, do CP. Precedentes.
8. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º). Precedentes.
9. Recursos conhecidos, porém, improvidos. Afastamento ex officio da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno). Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém NEGAR-LHES PROVIMENTO, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, afastam a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionam a pena imposta à apelante/apelada Maria Aparecida da Silva Oliveira ao patamar de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 8082299) e por Maria Aparecida da Silva Oliveira (id. 8082300), em face da sentença proferida pelo MMª. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (id. 8082294) que condenou a segunda apelante à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I, do Código Penal (furto qualificado majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8082136), a saber:
(…)
Consta da inclusa peça policial que, no dia 17 de maio de 2021, por volta das duas horas da madrugada, Maria Aparecida da Silva Oliveira e a pessoa identificada somente pelo diminutivo “Carlinha”, em comunhão de esforços e união de desígnios, subtraíram para si, mediante arrombamento (rompimento de obstáculo: quebra do trinco e dois ferrolhos da porta dos fundos), bens que estavam na residência da vítima, Dielson de Oliveira Gomes, localizada na Travessa João Mendes, nº. 128, Cristo Rei, zona urbana de Pedro II-PI.
Consoante se observa, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a denunciada e sua comparsa romperam a porta dos fundos da residência, em seguida ali ingressando e subtraindo um televisor Panasonic 40” (quarenta polegadas), um liquidificador, um pen drive de 04 Gigas vermelho e uma faca de mesa.
Após a consumação criminosa, as autoras repartiram a res furtiva da seguinte forma: “Carlinha” ficou com o liquidificador e Maria Aparecida com os demais objetos, tendo escondido o televisor em um matagal próximo.
No mesmo dia, por volta as 15 horas, ao chegar em sua residência e perceber que havia sido vítima de furto, Dielson de Oliveira telefonou ao irmão, Antônio José de Oliveira Gomes, que prontamente compareceu ao local do crime.
Instantes depois, a denunciada retornou à residência da vítima e, ao encontrá-lo, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, afirmou ter sido a autora do furto e o ameaçou dizendo “que poderia indicar o local em que estava a televisão surrupiada, caso ele lhe entregasse a quantia de cinquenta reais”. Temendo não mais recuperar o bem subtraído, a vítima entregou o valor exigido pela acusada, a qual relatou ter ocultado o televisor em um matagal na região “Pinga do Pirapora”.
Posteriormente, ao perceber que a vítima não havia recuperado o objeto, visualizando nova oportunidade de obter lucro, Maria Aparecida foi novamente à residência da vítima e o ameaçou, dizendo que “somente devolveria o televisor se a vítima lhe entregasse mais a quantia de cento e cinquenta reais”.
Não cedendo à chantagem, Dielson procurou atendimento perante a repartição policial local, oportunidade em que narrou o ocorrido ao agente plantonista, Marcos Rogério Sousa de Oliveira.
De posse das informações repassadas pela vítima, o agente de segurança deslocou até o matagal informado, onde localizou o televisor surrupiado. Na ocasião, o policial encontrou o cidadão, Leandro de Oliveira Rodrigues, vulgarmente conhecido por “Cuzinho”, que afirmou ter presenciado “Negra Mike Tyson”, na companhia de terceiro não identificado, esconder o objeto no local.
Ao ser ouvida pela autoridade policial, a denunciada confessou ter praticado o furto na companhia de “Carlinha”, afirmando que o fizera para financiar o vício no consumo de entorpecentes.
(...)
Recebida a denúncia (id. 8082138) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 8082308), pela condenação da apelada em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 158, caput, e 158, caput, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal (extorsão e tentativa de extorsão em concurso material).
A defesa, em recurso próprio (id. 9189703), pleiteia tão somente a exclusão da pena de multa.
Acusação e defesa, em sede de contrarrazões (id. 9189707 e id. 8082311), pugnam pelo conhecimento e improvimento das respectivas apelações.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9476362) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja provido apenas aquele interposto pela acusação, a fim de que a apelada seja “condenada pela prática do crime disposto no art. 158, caput, do CP (extorsão)”.
Feito revisado (id. 11107974).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pugna pela condenação da apelada em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 158, caput, e 158, caput, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal (extorsão e tentativa de extorsão em concurso material), enquanto a defesa pleiteia tão somente a exclusão da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
I. DO RECURSO ACUSATÓRIO
Alega a acusação que existem “provas suficientes da prática dos crimes de extorsão consumada e extorsão tentada, perpetrados contra a vítima Dielson de Oliveira Gomes”.
Aduz que a apelada, “depois de ingressar na residência da vítima mediante arrombamento e subtrair bens de valor, (…) valendo-se da condição de vulnerabilidade” dela (vítima), mencionou que “indicaria o local em que estava a televisão surrupiada, caso ele lhe entregasse a quantia de cinquenta reais”.
Argumenta que, posteriormente, a apelada teria procurado novamente a vítima, “ocasião em que novamente tentou o extorquir, ameaçando que ‘somente devolveria o televisor se (…) lhe entregasse mais a quantia de cento e cinquenta reais”.
Ao final, pugna pela condenação da apelada em face da prática dos crimes tipificados nos arts. 158, caput, e 158, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (extorsão e tentativa de extorsão).
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 158, caput, do Código Penal, que tipifica o crime de extorsão simples:
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Sanches Cunha1:
Reside no verbo nuclear constranger, isto é, obrigar, coagir alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A conduta se dá mediante violência (física) ou grave ameaça.
Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa, para subtrair o bem.
A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo sua definição é complexa, porque atuam fatores diversos, como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e até mesmo a aparência do agente. Note-se que, não obstante a grave ameaça deva ser dirigida a alguma pessoa, não é necessário que seja contra sua integridade física, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor. A respeito, decidiu o STJ: "Pode configurar o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição do bem" (Sexta Turma – Resp 1.207.155-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgao em 7/11/2013)".
Da leitura do dispositivo e da lição doutrinária, conclui-se que, para a consumação do delito de extorsão, mostra-se necessário que o agente constranja a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou deixar de fazer algo, com a finalidade de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem de cunho econômico.
Note-se que a ameaça deve se dirigir à integridade física ou moral da vítima, daí porque o crime pode ser consumado quando o agente, por exemplo, exija o pagamento de valor para devolver bens furtados, sob pena de destruição (dos bens).
No caso dos autos, entretanto, mostra-se impossível vislumbrar a prática do crime de extorsão por parte da apelada.
Com efeito, a vítima afirma, em juízo, que, ao retornar do trabalho, se deparou com a sua residência “arrombada” e, alguns dias depois, a apelada “chegou e [me] pediu a quantia de R$ 50,00, falando que se eu desse esse dinheiro ela me falava onde estavam os objetos [subtraídos]”.
Afirma, ainda, que entregou a quantia solicitada pela apelada, “porque ela mostrou ao menos o local onde ela disse que tinha levado os objetos”, mas que “ela não chegou a devolver a televisão”, ao tempo em que ressalta que “depois ela chegou de novo, pedindo mais outra quantia em dinheiro [cento e cinquenta reais], só que, como [eu] estava veaco, não [dei] mais e [fui] na Delegacia”.
Registre-se, por oportuno, que a testemunha Antônio José corrobora as declarações prestadas pela vítima, acrescentando que, por duas vezes, a apelada “pediu dinheiro para poder mostrar onde estava a televisão”.
Feito esse breve relato acerca da prova oral, ressalta-se, uma vez mais, a impossibilidade de se condenar a apelada em face da prática do delito de extorsão.
Isso porque se mostra insuficiente, para tanto, a mera solicitação de pagamento de quantia em dinheiro para devolução do bem subtraído, sem que fique demonstrado o emprego de intimidação capaz de criar fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, à pessoa ou mesmo ao próprio bem subtraído.
Como bem registrou o magistrado a quo, a vítima, em momento algum, “reportou qualquer atitude de violência ou de grave ameaça por parte da ré, o que flagrantemente descaracteriza a materialidade do crime de extorsão”.
Dito de outro modo, a exigência de pagamento para a devolução do bem subtraído, na espécie, em momento algum foi acompanhada de emprego de violência ou grave ameaça, seja à pessoa, seja ao próprio bem subtraído, vale dizer, a conduta, embora extremamente reprovável, mostra-se insuficiente para a condenação em face do crime de extorsão.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. A simples exigência de valores para que o veículo objeto de subtração anterior fosse recuperado, sob pena de não ocorrer a devolução, embora seja eticamente reprovável, não se mostra suficiente à configuração da elementar do art. 158 do CP. Embargos infringentes acolhidos. Por maioria.
(Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70068815141, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 23/09/2016)
APELAÇÃO CRIME. EXTORSÃO. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO. ELEMENTAR DO TIPO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o acusado, por telefone, solicitou a entrega de quantia em dinheiro para que o lesado reouvesse o automóvel que lhe fora furtado. Tratativas para a recuperação do automotor que foram feitas apenas com agente de segurança pública, que se fazia passar pelo ofendido. Denunciado que, em nenhum momento, ameaçou o ofendido, seja sua integridade física ou de seus familiares, seja de destruir o bem caso não fosse pago o resgate. A única certeza que se tem é de que tão somente a restituição do automotor surrupiado estava condicionada à entrega de valor em dinheiro. Elementar do delito de extorsão não configurada. Princípio do in dubio pro reo. Sentença absolutória mantida. Art. 386, VII do CPP. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(Apelação Crime Nº 70045093663, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 25/04/2012). (grifei)
Dessa forma, a condenação da apelada com base em juízo de possibilidade (da existência de emprego de grave ameaça) implicaria flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência pátria, inclusive desta C. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. – 8. Omissis.
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Registre-se, por oportuno, que o direito penal não trabalha com presunções, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, mostra-se impossível a condenação da apelada em face da prática do crime de extorsão.
Prossigo, então, com a análise do recurso defensivo.
II. DO RECURSO DEFENSIVO
Pugna a defesa pela exclusão da pena de multa, sob o argumento de que a apelante seria hipossuficiente economicamente.
Entretanto, trata-se de obrigação imposta no §4º do art. 155 do CP, o qual prevê “reclusão de dois a oito anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
DA EXCLUSÃO EX OFFICIO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de que "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [ Tema Repetitivo n. 1.087].
A propósito, colaciona-se a ementa do julgado (Recurso Especial n°1.890.981):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
Assim, tratando-se de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se a exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno).
Dessa forma, torno a pena definitiva em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 15 (quinze) dias-multa, em plena observância ao princípio da proporcionalidade.
DO REGIME INICIAL. Como foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, “b” e “c”, e §3º, do Código Penal2.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, afasto a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensiono a pena imposta à apelante/apelada Maria Aparecida da Silva Oliveira ao patamar de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém NEGAR-LHES PROVIMENTO, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, afastam a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionam a pena imposta à apelante/apelada Maria Aparecida da Silva Oliveira ao patamar de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8. ed. rev., ampl e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, pág. 284.
2Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
0802307-80.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, VULGO NEGA MIKE TYSON
Publicação22/05/2023