Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0000660-08.2015.8.18.0061


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, §5º, DA LEI N.º 1.060/1950, 69, IV, DA LCE N.º 59/2005, E 22, §1º, DA LEI N.º 8.906/1994. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II – No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, não se vislumbrando nenhum vício a ser sanado. III - Isso porque, o acórdão recorrido discorreu, de maneira clara e escorreita, sobre a obrigação do Estado de pagar os honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação em processo criminal devido à falta de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento. III – Com efeito, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, de modo que não se verifica omissão a ser sanada. IV – O art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000660-08.2015.8.18.0061 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000660-08.2015.8.18.0061

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, §5º, DA LEI N.º 1.060/1950, 69, IV, DA LCE N.º 59/2005, E 22, §1º, DA LEI N.º 8.906/1994. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II – No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, não se vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

III - Isso porque, o acórdão recorrido discorreu, de maneira clara e escorreita, sobre a obrigação do Estado de pagar os honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação em processo criminal devido à falta de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento.

III – Com efeito, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, de modo que não se verifica omissão a ser sanada.

IV – O art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas.

V – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em Juízo de Admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, o manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante sustenta, em suma, que o acórdão incorreu em omissão, necessitando ser prequestionado sobre as matérias previstas no art. 5º, §5º, da Lei n.º 1.060/1950, no art. 69, IV, da LCE n 59/2005, bem como no art. 22, §1º, da Lei n.º 8.906/1994.

No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que o voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, não se vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

Isso porque, o acórdão recorrido discorreu, de maneira clara e escorreita, sobre a obrigação do Estado de pagar os honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação em processo criminal devido à falta de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, nos termos abaixo delineados, in litteris:

 

Se o advogado prestar o serviço lhe é devida a respectiva remuneração. Portanto, compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na comarca, como no presente caso.

(...)

Há de se destacar que a assistência judiciária gratuita à população necessitada é dever do Estado, bem como é obrigação de arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo em face da ausência de Defensor Público.

Frisa-se sobre a indispensabilidade da atuação do advogado para representar a parte em processo criminal, sendo que este não pode ser forçado a trabalhar gratuitamente ante a carência de Defensor na Comarca.

Ademais, verifica-se, compulsando-se os autos, que houve a devida intimação e comunicação da condenação em honorários advocatícios, mantendo-se inertes as partes, não devendo prosperar a alegação do Apelante de que não foi intimado.

Desse modo, nomeado defensor dativo e desempenhada a atividade, é devida a remuneração do advogado, consubstanciada na condenação em honorários advocatícios.”

 

Com efeito, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, de modo que não se verifica omissão a ser sanada.

Desse modo, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Ressalte-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, tendo me manifestado apenas quanto às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

Assim, conclui-se que o recurso em análise fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se , inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).”

 

Ademais, os Tribunais se comportam da mesma forma, conforme se extrai dos seus precedentes jurisprudenciais, in litteris:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 1o de junho de 2022, por unanimidade de votos, “CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS “REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO 03787437620108090000, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 03/06/2022).”

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS -- IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE - São cabíveis Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada - Não ocorrendo os vícios arguidos, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. A visão atual do processo moderno evolui, mas não ao ponto de rejeitar suas próprias regras de sistematização e de se estabelecer elasticidade de interpretação que consolide eventual balbúrdia no procedimento - Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os Embargos de Declaração são protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - ED: 10000211480496003 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022).”

 

Dessa forma, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine, de modo que a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas no art. 5º, §5º, da Lei n.º 1.060/1950, no art. 69, IV, da LCE n 59/2005, assim como no art. 22, §1º, da Lei n.º 8.906/1994.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos, e reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria no art. 5º, §5º, da Lei n.º 1.060/1950, no art. 69, IV, da LCE n 59/2005, bem como no art. 22, §1º, da Lei n.º 8.906/1994.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0000660-08.2015.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE

Publicação

30/05/2023