Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0003465-53.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena. 2. Na espécie, o apelante, ainda que de maneira qualificada, confessou em Plenario a prática delitiva, impondo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003465-53.2017.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0003465-53.2017.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO

Advogados: ANTONIO JOSE LIMA (OAB/PI nº 12.402)

JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (OAB/PI nº 20779)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALHOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena.

2. Na espécie, o apelante, ainda que de maneira qualificada, confessou em Plenario a prática delitiva, impondo-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO para 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO (id. 9297276), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 8960068, fls. 238), a saber:

 

“1 – Consta nos autos que Luiz Felipe Souza da Conceição matou lrmael dos Santos Oliveira, por meio de facadas, devido disputas sobre vendas de materiais recicláveis, caracterizando o motivo fútil do ato. (art. 121, §2°, 11 do Código Penal). 2 – Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 22.09.2017, por volta das 15h00min, a vítima Irmael dos Santos estava com seu irmão Irrael dos Santos no "Lixão" de Parnaíba, onde os mesmos trabalhavam recolhendo materiais recicláveis, juntamente com o pai de ambos, Mareio Morais de Oliveira. 3 – Nesta ocasião, o ora denunciado Luís Felipe Souza da Conceição chegou acompanhado de mais três indivíduos (Daniel, Carlos Henrique e Luis), que estavam ingerindo bebida alcoólica com ele, momentos antes do fato. 4 – Na conjuntura exposta, Luis Felipe, conhecido como pessoa violenta, que já praticou atos semelhantes aos aqui narrados, começou a agredir a vítima Irmael com um pedaço de madeira, o qual segundo parentes, possui deficiência mental. Ao ver seu irmão agredido, Irrael tentou defendê-lo, desferindo golpes de faca em Luis Felipe. 5 – Contudo, Irrael não logrou êxito, tendo Luís Felipe, continuado as agressões à vítima já desmaiada, pisando em sua cabeça e perfurando seu pescoço por 05 vezes, causando-lhe óbito. 6 – Com isso, o denunciado empreendeu fuga e Irrael foi procurar ajuda. Ademais, a perícia realizada no local do crime, constata que o local onde a vítima foi encontrada não condiz com o local dos fatos, havendo uma distância de aproximadamente 800 metros entre eles. 7 – Cabe esclarecer que, o denunciado praticou o crime de homicídio motivado pelo fato de ter negociado com Mareio, pai da vítima, uma compra de materiais recicláveis, pela quantia de R$ 25,00, tendo Luís Felipe adimplido apenas R$ 15,00, tendo Márcio revendido o referido material. Fato este que demonstra a desproporcionalidade entre causa e consequência operada no meio social, eliminando o bem jurídico de maior valor na esfera de proteção.

(…)”

 

Recebida a denúncia (ID 8960068, fl. 259) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (ID 8960068, fl. 399).

Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 01.09.2022 (pág. 1395 – id. 8960282), reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, nas razões (pág. 1433 – id. 9297276), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal  (ii) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 1442 – id. 9779475), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9963178).

Feito revisado (ID nº 11060644).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a reforma da dosimetria.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da reforma da dosimetria

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade.

Pugna, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal).

Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.

Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, cabe destacar o trecho respectivo da sentença condenatória:

 

“(…) CULPABILIDADE: é exacerbada, pois o réu era deficiente mental e estava trabalhando, catando lixo para reciclagem, exercendo papel social útil, conforme declararam testemunhas nesta sessão, e também porque o réu matou a vítima na frente do irmão, que tentou defendê-la, demonstrando assim maior destemor, sendo, por essas razões, mais reprovável sua conduta.

CONDUTA SOCIAL: a conduta social era ruim, uma vez que era violento e abusava de álcool e drogas, consoante ele próprio afirmou quando interrogado, nesta sessão.

CIRCUNSTÂNCIAS: são negativas, em razão de ter havido 05 (cinco) perfurações pescoço e chutes na cabeça, revelando, assim, intenso animus necandi.(…)”

 

Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 9 (nove) anos de reclusão.

Passo então à análise de cada uma delas.

De início, destaca-se que agiu acertadamente a magistrada a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que “a vítima era deficiente mental e estava trabalhando, catando lixo para reciclagem, exercendo papel social útil”, o que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

De igual modo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas desfavoráveis, uma vez que a conduta do apelante extrapolou aquelas inerentes ao tipo penal, em razão de ter havido 05 (cinco) perfurações pescoço e chutes na cabeça, revelando, assim, intenso animus necandi”.

Por outro lado, impõe-se o afastamento da valoração negativa da conduta social, pois menções relativas a desemprego, baixo nível de escolaridade, dependência química e alcoolismo não servem de fundamento para desvalorar tal circunstância, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.

Em face da mencionada neutralização da vetorial desvalorada na origem (conduta social), reduzo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

DA CONFISSÃO ESPONTÂNEAIn casu, a magistrada a quo laborou em equívoco, pois deixou de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) sob o argumento de que “a legítima defesa não comporta análise para aplicação da atenuante da confissão espontânea”.

Entretanto, a versão apresentada pelo apelante – de que teria agido em legítima defesa – configura a confissão qualificada, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-8. Omissis;

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação.

10. In casu, conforme excerto colacionado, o juiz expressamente confirma a versão do réu de ter atirado em direção à vítima, confessando, pois, o homicídio, entrementes, assim o fez para ver reconhecida a justificante da legítima defesa, o que configura confissão qualificada. Portanto, de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea, conquanto seja qualificada.

11-13. Omissis;

14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado.

(STJ, HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELAR EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. NOVA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-4. Omissis.

5. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, se influenciou o convencimento judicial.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.

(STJ, HC 236.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) [grifo nosso]

Dessa forma, a pena intermediária remanesce em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de causas de diminuição ou aumento da pena na terceira fase da dosimetria.

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO para 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO para 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0003465-53.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUIZ FELIPE SOUSA DA CONCEIÇÃO

Réu

IRMAEL DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

23/05/2023