PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801393-82.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde de Teresina
Apeladas: ROSA HIÊUDA MESQUITA GONÇALVES E OUTRAS
Advogados: João Dias da Silveira Filho (OAB/PI nº 10.612) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PEDIDO DE REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADAS DE 20H E 30H. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DECESSO REMUNERATÓRIO E CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPERIOR. RECURSO PROVIDO.
1. Como não houve negativa de direito ou resistência, não se pode falar em decadência, pois configurada a ilegalidade arguida pelas impetrantes ocorreria uma situação de repetição da violação legal a cada novo pagamento. Logo, no caso em apreço, configura-se uma relação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial a cada nova ilicitude.
2. As Impetrantes/Apeladas, servidoras da Fundação Municipal de Saúde, submetem-se ao regramento estabelecido pela Lei nº 4.056/2010, por se tratar de lei específica.
3. Os autos comprovam o efetivo exercício de 30 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho conforme declarações acostadas. E os contracheques demonstram que as servidoras são devidamente remuneradas pelo percebimento da “Grat. ESF – ENFERMEIRO”, que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige um jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, superior, inclusive, à exercida por elas.
4. O servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, as recorridas não sofreram redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e, ainda, não há comprovação, nos autos, de que tiveram carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente.
5. Recurso provido. Sentença reformada. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo e denegar a segurança pleiteada. Sem honorários, posto que incabíveis na espécie, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7485104, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por ROSA HIÊUDA MESQUITA GONÇALVES, ELIZABETE MARIA RODRIGUES MIRANDA, SUELY SIQUEIRA CORTEZ E SANDRA DE GUADALUPE MOUSINHO SILVA RODRIGUES contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, para determinar que os impetrados, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e o PREFEITO DE TERESINA, apliquem a jornada de 30 (trinta) horas semanais prevista no art. 30 da Lei Municipal nº 2138/92 às impetrantes.
Em suas razões (Id. 7485112), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE alega, preliminarmente, a decadência, vez que “o marco inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser considerado como o ato que modificou o regime jurídico das impetrantes, ou seja, suas nomeações. Ora, tendo o presente writ sido impetrado em 18/01/2021, já decorreram mais de 120 (cento e vinte) dias de quaisquer atos tidos como coatores, merecendo, portanto, a extinção do feito, com resolução do mérito pela ocorrência da decadência, nos termos do art. 485, IV, do CPC”.
No mérito, aduz a existência da Lei Complementar nº 4.056, de 5 de novembro de 2010, a qual “Disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, e dá outras providências”. Tal lei disciplina que, em razão das atribuições pertinentes a cada cargo, e de acordo com a necessidade do serviço, poderão ser estabelecidas as seguintes cargas horárias: a) 20 horas semanais - regime ambulatorial; b) 24 horas semanais - regime de plantão presencial; c) 30 horas semanais; d) 40 horas semanais.
Alega que a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013, especificamente, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos - Profissionais de Enfermagem e, em seu art. 12, definiu a carga horária dos enfermeiros no Município de Teresina. regime de trabalho Ambulatorial e Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais; e Regime de plantão presencial e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Ademais, aduz que as partes autoras recebem o vencimento de 20 horas, mas devem está submetidas à jornada de 40 horas semanais porque ocupam função de confiança na Equipe de Saúde da Família, recebendo a respectiva gratificação de função por laborar na equipe do Programa Saúde - PSF, nos termos da Lei Municipal n. 3.021/2001.
Pleiteia ainda a isenção na condenação de custas e honorários advocatícios.
ROSA HIÊUDA MESQUITA GONÇALVES LIMA, ELIZABETE MARIA RODRIGUES MIRANDA, SUELY SIQUEIRA CORTEZ e SANDRA DE GUADALUPE MOUSINHO SILVA RODRIGUES apresentam contrarrazões em Id. 7485119. Alegam, preliminarmente, que a Fundação Municipal está meramente repetindo os argumentos trazidos na contestação. Em relação à decadência, aduzem que o prazo não restou precluso, vez que se trata de atos omissivos continuados, ou melhor, de trato sucessivo.
Asseveram que a “Lei Complementar nº 4.056/2010 não pode ser aplicada ao caso em objeto, tendo em vista que a mesma não pode disciplinar situações estabelecidas anteriormente a sua vigência, valendo apenas para situações futuras, o que de fato e de direito não ocorre nos autos,vez que como se pode notar pela documentação colacionada na peça inaugural, a apelada teve a respectiva posse do concursos públicos precedentemente a supramencionada lei complementar”.
O Ministério Público Superior, em parecer fundamentado, manifesta-se pelo provimento do Recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, pois as Apeladas não possuem direito líquido e certo violado, uma vez que cumprem a carga horária de 30 horas semanais em virtude uma condição especial, qual seja, a participação facultativa no PSF, conforme Leis Municipais n° 3.021 e n.º 4.435/2013.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA
Sustenta a Apelante que o mandamus originário foi atingido pela decadência, porque o marco inicial para a contagem do prazo decadencial deveria ser considerado como o ato que modificou o regime jurídico das Apeladas.
Para configuração da decadência, faz-se necessário um ato específico e direto que negue uma postulação da parte interessada, nascendo daí uma pretensão resistida e, em consequência, o termo inicial do referido lapso temporal. No entanto, a inicial se insurge contra ato omissivo da Apelante, que não efetiva a correção da remuneração dos Apelados.
Como não houve negativa de direito ou resistência, não se pode falar em decadência, pois configurada a ilegalidade arguida pelas impetrantes ocorreria uma situação de repetição da violação legal a cada novo pagamento. Logo, no caso em apreço, configura-se uma relação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial a cada nova ilicitude.
Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. VANTAGEM PAGA A MENOR. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Discute-se nos autos o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança, impetrado pelos recorridos com objetivo de que seu vencimento não ficasse abaixo do salário mínimo vigente, e que sobre esse valor fossem calculadas as demais parcelas que integram a totalidade dos proventos.
2. Assim, o caso em comento, trata-se de prestação de trato sucessivo, pois os autores se voltam contra ato omissivo da autoridade coatora, que vem pagando seus vencimentos mensalmente a menor.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, "em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se
MS Nº 0001730-33.2015.815.0000
mês a mês" (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014).
4. Agravo regimental não provido.” ( STJ . AgRg no REsp 1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014 )
Também nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO DE TRATO SUCESSIVO. ENFERMEIROS DO ESF. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 4.485/2013.
1. No caso concreto, tem-se um ato omissivo de trato sucessivo, de modo que a renovação ao direito dos servidores se renova a cada mês que deixam de receber o valor que entendem ser devido, razão pela qual não há que se falar em configuração de decadência.
2. Por serem Enfermeiros da Fundação Municipal de Saúde, lotados em ESF, aplica-se-lhes a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e a Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013, que são mais específicas e mais recentes que a Lei Municipal n. 2.138/92.
3. Os Enfermeiros comprovaram que percebiam vencimentos correspondentes à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, o que se encontra em conformidade com o Termo de Posse por eles assinado e com o disposto nos artigos 1º e 2º, I, da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e no artigo 12, I, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013.
4. O efetivo exercício de 30 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho encontra-se devidamente remunerado pelo percebimento da “Grat. ESF – ENFERMEIRO”, no valor de R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige um jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, superior, inclusive, à que tá sendo exercida pelos Enfermeiros.
5. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPI | Apelação Nº 0820493-28.2018.8.18.0140 | Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIDA. EDITAL QUE ESTABELECEU CARGA HORÁRIA INFERIOR A DETERMINADA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Apelante suscita preliminar de decadência. Ocorre que, no caso concreto, tem-se um ato omissivo de trato sucessivo renovando-se a lesão ao direito da impetrante a cada mês que deixa de receber o valor devido, razão pela qual não há que se falar em decadência, como pretendido pelo apelante.
2 - O Apelante alega que, em se tratando de carga horária ampliada e, por tanto, excepcional, reveste-se como ato discricionário do administrador público analisar a conveniência e a oportunidade pela sua adoção, não havendo que se falar em direito líquido e certo.
3 - Da análise dos autos, constata-se que os apelados foram aprovados em concurso público para o cargo de Enfermeiro da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, tendo sido nomeados mediante portaria e termo de posse que estabelecia a carga horária de 20 horas semanais (fls.22/68), de acordo com o previsto no edital do concurso.
4 - Ocorre que, na época em que o referido concurso foi realizado, o art. 30 da Lei Complementar n° 2.318/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), estabelecia a carga horária de 6 horas diárias ou 30 horas semanais para a jornada de trabalho.
5 - Diante disso, o edital não poderia ter instituído carga horária inferior àquela estabelecida, como ocorreu no presente caso, motivo pelo qual os ora apelados tem direito líquido e certo à jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais.
6 - Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003938-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1) Alega o recorrente a priori a preliminar de decadência, posto que o mandado de segurança deve ser interposto no prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) contados a partir da ciência do ato tido por coator, o que não ocorreu no caso em tela. No entanto, não merece prosperar a alegação do apelante. Isto porque, diferentemente do sustentado, a ilegalidade/abusividade do ato impugnado se renova a cada mês, periodicidade na qual ocorre a alegada percepção de remuneração incompatível com a jornada de trabalho realizada, circunstância que configura a relação de trato sucessivo. Com isso rejeito a preliminar de decadência alegada.
2) Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia concentra-se no fato de que os impetrantes, independentemente do regime de trabalho referente aos cargos nos quais foram investidos (20 ou 40 horas/semanais), cumprem efetivamente jornada de trabalho semanal de 30 horas/semanais, conforme documentos comprovatórios de fís. 100/110.
[...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013064-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
Por essas razões, afasto a preliminar a decadência.
III. MÉRITO
Superada a preliminar, observa-se que nos autos da presente Apelação Cível, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente a ação que almejava o pagamento supostamente devido quanto às diferenças na remuneração das Impetrantes, em relação à jornada de trabalho efetivamente praticada.
Alegam as Impetrantes que em seus contracheques percebem remuneração equivalente à carga horária de “20 horas semanais”. Todavia, comprovam que cumprem, efetivamente, uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, razão pela qual pugnaram pela correção de suas remunerações, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do ente público.
A sentença primeva concedeu a segurança pleiteada, por entender que comprovaram o efetivo cumprimento de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, o que estaria de acordo com o art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina).
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE alegou que as enfermeiras recebem o vencimento de 20 (vinte) horas semanais, mas, por ocuparem função de confiança na Equipe de Saúde da Família, laboram uma carga horária maior, pela qual percebem uma gratificação de função, em conformidade com o § 3°, do art. 1°, da Lei Municipal n° 3.021, razão pela qual não haveria falar em alteração da jornada de trabalho regular de 20 (vinte) horas semanais e de suas remunerações.
A Lei Municipal n. 2.138/92, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – PI, estabelece, em seu artigo 30, que “a duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais”.
Observa-se que a Lei nº 4.056/2010 disciplinou a jornada de trabalho dos servidores da fundação Municipal de Saúde, dispondo que:
Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;
II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.
§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.
§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Diante das disposições legais supra, é inafastável concluir, de logo, que as Apeladas, por serem servidoras da Fundação Municipal de Saúde, submetem-se ao regramento estabelecido pela Lei nº 4.056/2010, por se tratar de lei específica, não se aplicando, neste caso, a Lei dos servidores Municipais de Teresina.
Dito isto, vê-se que a partir do regime jurídico instituído pela Lei nº4.056/2010, os servidores da Fundação Municipal de Saúde passaram às jornadas de 20 ou 40h semanais, a depender do serviço realizado pelo servidor, conforme arts. 1º e 2º da sobredita lei.
Prevê, todavia, o art. 4º, §1º da Lei, que aos servidores que estavam submetidos ao regime de trabalho da lei anterior, foi assegurada a permanência no mesmo regime jurídico, caso assim optassem, mantendo o regime de 30 horas semanais, dispondo, ainda, sobre a possibilidade de carga horária de carreiras específicas serem regulamentados por Portaria da Fundação Municipal de Saúde (art. 3º).
Por sua vez, a Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos – Profissionais da Enfermagem, que formam o quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina – PI. A referida Lei Complementar Municipal determina, em seu art. 12, I, que a jornada de trabalho dos Profissionais da Enfermagem que trabalham em regime de trabalho ambulatorial deverá ser de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais.
Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar corresponde aos seguintes regimes:
I - Regime de trabalho Ambulatorial e Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais;
Todavia, esclarece, em seu art. 14, § 4º, que, para os Profissionais da Enfermagem que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, será devida a “Gratificação do ESP, nos termos do Decreto Federal n° 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001”.
Art. 14. O valor e a composição da remuneração dos cargos dos Profissionais da Enfermagem de nível superior (Enfermeiros) e de nível médio (Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem) serão mantidos, conforme a jornada semanal de trabalho e especificidades de cada categoria (art. 12, desta Lei Complementar), e reajustados através de lei específica
[...]
§ 4º Para os Profissionais da Enfermagem de nível superior e de nível médio, em efetivo exercício, que trabalham na Estratégia Saúde da Família - ESF, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas:
I - vencimento;
II - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei n° 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS, deferindo a concessão da respectiva gratificação;
III - Gratificação do ESP, nos termos do Decreto Federal n° 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001.
De fato, as Apeladas percebem a gratificação mencionada no art. 14, § 4º, III, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013, conforme se vê nos seus contracheques juntados aos autos.
E a Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, que instituiu a gratificação para aqueles profissionais que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, determinou, expressamente, que os profissionais que a percebem “deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”.
Art. 1º Para executar, nas áreas específicas, o Programa Saúde da Família – PSF, no município de Teresina, ficam criados, dentro da Coordenação Geral do referido programa, os cargos e funções constantes do Anexo único.
[...]
§ 3º O provimento das Funções de Confiança será gradativo, de acordo com o plano de expansão do PSF, e seus ocupantes deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Vê-se, portanto, que o percebimento da gratificação está condicionado ao exercício de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e existe, justamente, para recompensar essa jornada de trabalho a maior.
Narram os autos que as datas de posse das Apeladas são ROSA HIÊUDA MESQUITA GONÇALVES LIMA, 26 de agosto de 2013; ELIZABETE MARIA RODRIGUES MIRANDA, 04 de setembro de 2001, SUELY SIQUEIRA CORTEZ, 9 de outubro de 1996 e SANDRA DE GUADALUPE MOUSINHO SILVA RODRIGUES, 28 de dezembro de 1994. Embora os referidos diplomas legais sejam posteriores à entrada de algumas delas no serviço público, é cediço que ao servidor público não existe direito adquirido a regime jurídico, como tem reiteradamente assentado a jurisprudência pátria.
Por conseguinte, o servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, as recorridas não sofreram redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e, ainda, não há comprovação, nos autos, de que tiveram carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente.
Neste sentido, vale colacionar julgado desta Corte em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARGA HORÁRIA PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente não colacionou aos autos documentos que demonstrem o efetivo desempenho integral da carga horária em tempo superior, nos termos alegados, razão pela qual não se desincumbiu de seu encargo probatório, conforme previsto no art. 373, l, do CPC.
2. A carga horária desempenhada está de acordo com a Lei Complementar municipal n° 4.056/2010, que traz disciplina diversa à jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que é o caso dos autos.
3. Embora o referido diploma legal seja posterior à entrada da apelante no serviço público, fato é que essa é a disciplina legal vigente, além do que, destaque-se, não existe direito adquirido a regime jurídico, como tem reiteradamente assentado a jurisprudência pátria. Por conseguinte, o servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, a recorrente não sofreu redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e nem teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000757-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019)
No caso em apreço, os autos comprovam o efetivo exercício de 30 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho conforme declarações acostadas. E os contracheques demonstram que as servidoras são devidamente remuneradas pelo percebimento da “Grat. ESF – ENFERMEIRO”, que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige um jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, superior, inclusive, à exercida por elas.
Por essas razões, entendo que assiste razão à Apelante, devendo a sentença a quo ser reformada.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo e denegar a segurança pleiteada.
Sem honorários, posto que incabíveis na espécie.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 05/06/2023
0801393-82.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuROSA HIEUDA MESQUITA GONCALVES
Publicação05/06/2023