TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830321-43.2021.8.18.0140
APELANTE: RIVANDA MARTHA GOMES CHAVES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DÉBITO INEXIGÍVEL. SPC/SERASA. RECURSO SOBRE HONORÁRIOS. GRATUIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CHAMADO À ORDEM.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do pleito de declaração de inexigibilidade dos débitos, tendo em vista a prescrição da referida dívida.
2. O reconhecimento da prescrição da dívida retira a possibilidade de inscrição nos serviços de proteção ao crédito, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
3. O deferimento da justiça gratuita favorece a apelante e não seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários
4. Apelação improvida. Recurso adesivo chamado à ordem.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e por RIVANDA MARTHA GOMES CHAVES, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (Proc. nº 0830321-43.2021.8.18.0140) ajuizada por RIVANDA MARTHA GOMES CHAVES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Na sentença (Num. 8986779), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexigível o débito em face da prescrição, mas julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor do débito.
Apelação – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS - (Num. 8986782): O fundo apelante defende a prescrição e a possibilidade da cobrança extrajudicial; ausência de negativação em nome da parte autora; cessão do contrato; inexistência de comprovação de pagamento; prequestionamento. Requer o provimento do recurso com a reforma da r. Sentença.
Contrarrazões (Num. 8986791): A autora defende que “o recurso interposto é ardiloso, precário, e inconsistente”. Requer a confirmação da respeitável sentença.
Recurso Adesivo – RIVANDA MARTHA GOMES CHAVES - (Num. 8986793): A segunda apelante requer, a condenação do apelado a pagar honorários sucumbenciais.
Contrarrazões (Num. 8986798): A instituição sustenta a improcedência da majoração da verba honorária. Requer a manutenção da sentença em sua totalidade.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 9283116).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
1.0 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Apelo de FUNDO DE INVESTIMENTOS.
2.0 MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3.0 MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do pleito de declaração de inexigibilidade dos débitos, tendo em vista a prescrição da referida dívida.
Sobre a prescrição em liça, o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido da ilegitimidade da cobrança judicial ou extrajudicial de débitos prescritos. In verbis:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Declaração de inexigibilidade de débito prescrito. Prescrição dos débitos da Autora em relação à Ré o que impede a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores. Impossibilidade de expor a consumidora, permanentemente, a situação de cobrança de débitos não mais passíveis de pretensão judicial. Obrigação natural que, no máximo, pode gerar adimplemento voluntário pela Autora, se assim houver por bem. Necessária declaração de inexigibilidade do débito prescrito e declaração de impossibilidade de cobrança judicial e/ou extrajudicial. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10517144420218260002 SP 1051714-44.2021.8.26.0002, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 30/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022)
Verifica-se que nesse caso concreto o prazo prescricional iniciou com o inadimplemento, em 2015 e não há nos autos notícia da superveniência de fato suspensivo ou interruptivo de seu curso, assim, passados cinco anos a partir do vencimento da dívida, a prescrição se consumou.
Por sua vez, o reconhecimento da prescrição da dívida retira a possibilidade de inscrição nos serviços de proteção ao crédito, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art.43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Destaco, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
4.0 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA
Irresignado com a Sentença a quo, o causídico interpôs a presente apelação requerendo, em suma: “que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do requerido”.
Nesse contexto, tendo em vista que a controvérsia suscitada no contexto do recurso versa exclusivamente sobre o arbitramento de honorários advocatícios, conclui-se que pleito se dá no interesse exclusivo do Advogado que patrocina a causa.
Isto posto, o CPC prevê, de forma expressa, em seu art. 99, in verbis:
Art. 99.
(…)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Grifou-se.
Neste sentido, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e não seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1943716 SP 2021/0226960-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022). Grifou-se.
Com efeito, CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO QUE A APELANTE ADESIVA SEJA INTIMADA, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a falha ou complemente a documentação exigida de modo a comprovar eventual situação de hipossuficiência para deferimento da justiça gratuita, sob pena inadmissibilidade do presente recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC).
5.0 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à primeira apelação interposta. Por outro lado, CHAMO A APELAÇÃO ADESIVA À ORDEM, para determinar que a apelante adesiva seja intimada, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a falha ou complemente a documentação exigida de modo a comprovar eventual situação de hipossuficiência para deferimento da justiça gratuita, sob pena inadmissibilidade do presente recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0830321-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorRIVANDA MARTHA GOMES CHAVES
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Publicação27/06/2023