Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0002854-59.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de apreciação do pedido de retirada de pauta da advogada da parte recorrente, para que possa proceder à sustentação oral, constitui nulidade, por configurar evidente cerceamento de defesa. 2. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento ocorrido na sessão de 24 de março de 2023, a fim de permitir que a advogada da parte seja intimada para uma nova sessão de julgamento, de modo a viabilizar a realização da sustentação oral. 3. Em análise dos autos, constata-se que esta tese de violação do princípio acusatório não foi alegada anteriormente, tratando-se de inovação recursal, incabível em sede de Embargos Declaratórios. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e , DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito em comento, ocorrido na sessão de 24 de março de 2023, a fim de permitir que a advogada da parte recorrida seja intimado para uma nova sessão de julgamento, de modo a possibilitar a realização da sustentação oral, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002854-59.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/06/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A falta de apreciação do pedido de retirada de pauta da advogada da parte recorrente, para que possa proceder à sustentação oral, constitui nulidade, por configurar evidente cerceamento de defesa.

2. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento ocorrido na sessão de 24 de março de 2023, a fim de permitir que a advogada da parte seja intimada para uma nova sessão de julgamento, de modo a viabilizar a realização da sustentação oral.

3. Em análise dos autos, constata-se que esta tese de violação do princípio acusatório não foi alegada anteriormente, tratando-se de inovação recursal, incabível em sede de Embargos Declaratórios.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e , DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito em comento, ocorrido na sessão de 24 de março de 2023, a fim de permitir que a advogada da parte recorrida seja intimado para uma nova sessão de julgamento, de modo a possibilitar a realização da sustentação oral, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAFAEL LOPES CAMPOS, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 10699458, que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito para conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente, porém não acolheu a tese da absolvição em razão da legítima defesa.

Em petição de ID 10926879, aduz o embargante a existência de omissão, em razão da ausência de apreciação do pedido de retirada de pauta da advogada da parte, para que procedesse à sustentação oral. 

Portanto, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para anular o julgamento consubstanciado no acórdão em epígrafe, a fim de que seja realizado outro, possibilitando-se a sustentação oral.

Além disso, alega a violação do princípio acusatório, por não ter sido acatado o entendimento do titular da ação penal, o Ministério Público Estadual, pela absolvição do réu.

Em contrarrazões (ID 11242318), o Embargado pugna pelo conhecimento e parcial provimento dos presentes Embargos de Declaração, para determinar um novo julgamento em sessão por videoconferência, com a devida sustentação oral.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

 

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos acima transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante alega a existência de omissão em razão da ausência da apreciação do pedido de retirada de pauta, para que a advogada procedesse à sustentação oral. 

Além disso, alega a violação do princípio acusatório, por não ter sido acatado o entendimento do titular da ação penal, o Ministério Público Estadual, pela absolvição do réu.

DA NULIDADE DO JULGAMENTO:

O Embargante sustenta que o acórdão é omisso, uma vez que não foi apreciado o pedido de retirada de pauta, para que sua advogada procedesse à sustentação oral, pleiteando a nulidade do decisum.

Compulsando os autos, observa-se que no ID 8580432, em 21 de março de 2023, foi juntado pela advogada o pedido de retirada de pauta por interesse em realizar sustentação oral, in verbis:

RAFAEL LOPES CAMPOS, já qualificado, por intermédio de sua advogada vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer o adiamento do julgamento e a consequente retirada do processo de pauta, pois sua advogada tem interesse em realizar sustentação oral, contudo, estará em trânsito para prestar prova de concurso público em Vitória/ES, conforme comprovantes anexos.”

Ademais, anexou comprovante da data e do local da prova, bem como o cartão de embarque que seria utilizado, em ID’s 10541519 e 10541520, restando devidamente comprovado que a advogada motivou seu pedido por razões cabíveis em tempo hábil, uma vez que estaria em trânsito para prestar o concurso público para Procurador do Estado do Espírito Santo em 26/03/2023.

In casu, em análise dos autos, resta constatado que este pedido foi feito de acordo com os requisitos expostos nos termos do Provimento nº 36, publicado no Diário de Justiça ANO XLIV - Nº 9469, em 19/10/2022, e não foi apreciado, tendo ocorrido o julgamento independentemente, conforme certidão de julgamento de ID 10696989.

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Desta feita, considerando que a sustentação oral é um complemento da defesa que oportuniza ao advogado da parte sustentar as razões do seu recurso no dia do julgamento perante o Tribunal, necessário é impor a anulação do referido acórdão, posto que a não apreciação do pedido da defesa para apresentar sustentação oral, quando devidamente requerido, é causa de nulidade absoluta, configurando vício insanável.

Corroborando este entendimento, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante, em que o advogado não foi intimado para a realização da sustentação oral:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS QUE NÃO REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL E NÃO INTERPÔS RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO REGULAR POR MEIO OFICIAL.

1. Em observância ao postulado da voluntariedade recursal, não há que se falar em nulidade pelo simples fato de que o advogado que assistia o paciente à época não interpôs recursos contra o acórdão proferido em apelação. Precedente.

2. Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa ao princípio da ampla defesa. Na hipótese, contudo, não consta dos autos a existência de pedido algum da defesa para realização de sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso de apelação, sendo bastante a ciência da data do julgamento por meio de publicação em Diário de Justiça Eletrônico.

(HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

Nesse viés, se a não intimação do advogado constitui embasamento suficiente para realização de novo julgamento, a não apreciação do pedido de sustentação oral devidamente fundamentado também é causa, em razão do inequívoco cerceamento de defesa.

Portanto, prospera esta tese suscitada.

DA INOVAÇÃO RECURSAL:

O Embargante alega que o juiz a quo não poderia ter lhe pronunciado, uma vez que o próprio titular da ação penal, o Ministério Público, entendeu pela sua absolvição.

In casu, o Parquet, nos memoriais, requereu a absolvição sumária, por entender que “não restam dúvidas de que o acusado praticou o crime em legítima defesa, pautada no artigo 25 do Código Penal Brasileiro”. Porém, o magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores da pronúncia, utilizando-se de seu livre convencimento para prolatar a sentença.

Em análise dos autos, constata-se que esta tese de violação do princípio acusatório não foi alegada anteriormente, tratando-se de inovação recursal, incabível em sede de Embargos Declaratórios.

Nesse sentido, seguem julgados semelhantes:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. INOVAÇÃO PROCESSUAL E IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INALTERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O pedido de detração da pena não foi objeto do recurso especial interposto, configurando inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.

2. Além disso, mesmo que esta Corte pudesse descontar o período de prisão preventiva do embargante, o regime inicial semiaberto subsistiria, uma vez que não foi ele fixado, exclusivamente, com base no quantum de sanção imposta. No caso concreto, a fixação do regime prisional semiaberto fundamentou-se na presença de circunstância judicial negativa, consistente na quantidade e natureza das drogas apreendidas.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.222.418/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.

2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficaram devidamente justificados: i) a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a posição do réu na cadeia criminosa ("mula"); e ii) o regime mais gravoso, pois apreendida grande quantidade de drogas mais deletérias.

3. A questão relativa ao preenchimento dos requisitos para o indulto caracteriza inovação recursal não admitida no âmbito dos embargos de declaração. Ademais, trata-se de matéria não discutida pela instância ordinária, o que caracterizaria supressão de instância.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.031.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.)

Por esta razão, rejeito esta tese.

 

 DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e  DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito em comento, ocorrido na sessão de 24 de março de 2023, a fim de permitir que a advogada da parte recorrida seja intimada de uma nova sessão de julgamento, de modo a possibilitar a realização da sustentação oral.

É como voto.

 

 

Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0002854-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAFAEL LOPES CAMPOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2023