TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0806313-02.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nele, porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento;
2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 9604401 - Pág. 1/7, interposto por LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA, em face do acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal Nº 0806313-02.2021.8.18.0140 - cuja ementa é a seguinte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos.
2. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.
3. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP.
4. Recurso conhecido e improvido.
O embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando omissão quanto à aplicabilidade do artigo 60 do CP.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (Id Num. 9777913 - Pág. 1/8), nas quais pugnou pelo improvimento dos aclaratórios.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra omisso quanto à aplicabilidade do art. 60 do CP.
Alega que há necessidade de a pena de multa guardar adequação à pena corporal imposta.
Pois bem.
A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há falar em omissão, pois a tese levantada pela defesa foi devidamente analisada e rejeitada no acórdão de forma fundamentada, conforme se verifica da exposição:
“A defesa pleiteia, também, a revisão da pena de multa imposta ao apelante, ante a desproporção arbitrada e a inobservância dos elementos de dosimetria da pena quando de sua fixação. Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, IV, V e VII, do CP c/c art. 70, do CP, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
(...)
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa. Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente.”
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 20 (vinte) dias-multa.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
Percebe-se que os embargos de declaração interpostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso desta via recursal. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, VOTO pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0806313-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCIANO RODRIGUES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023