TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804585-11.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO C6 S.A., GUSTAVO LORENZI DE CASTRO, FERNANDO ROSENTHAL
RECORRIDO: FLAVIO ALVES DE SOUSA JUNIOR, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL SEM JUSTO MOTIVO. BLOQUEIO TOTAL DA QUANTIA DEPOSITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804585-11.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO C6 S.A., GUSTAVO LORENZI DE CASTRO, FERNANDO ROSENTHAL
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A
RECORRIDO: FLAVIO ALVES DE SOUSA JUNIOR, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré:
a) Restituir ao consumidor no montante de R$ 6.072,22 (SEIS MIL E SETENTA DOIS REAIS E VINTE DOIS CENTAVOS), referente aos valores depositados na conta corrente e investimento;
b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
A recorrente alega em suas razões: ausência de falha na prestação de serviço; impossibilidade da fixação de danos materiais; impossibilidade da fixação de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a sentença merece ser reformada, em parte, com relação aos danos morais.
Restou demonstrado a falha na prestação do serviço, isto porque, o encerramento de conta bancária é um procedimento formal de rescisão contratual, o qual deve se dar na forma escrita, o que não foi observado no presente caso. É devida indenização por danos materiais ao consumidor que foi impedido de sacar seu dinheiro em razão do encerramento unilateral da sua conta digital.
No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
A indenização, no caso de dano moral, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2023
0804585-11.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO C6 S.A.
RéuFLAVIO ALVES DE SOUSA JUNIOR
Publicação13/07/2023