Acórdão de 2º Grau

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes 0000297-78.2015.8.18.0042


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – CONTRATO NULO – DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 596.478 e Nº 705.140 E SÚMULA Nº 09 DO TJ/PI – CONDENAÇÃO SOBRE O PERÍODO TRABALHADO – EQUÍVOCO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devida a verba fundiária, inclusive, nos casos em que a contrato celebrado com a Administração Pública for a título precário, isto é, ocorrer à revelia do disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88. 2. Nos termos da Súmula nº 09 do TJ/PI: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” 3. Sentença reformada, em parte, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000297-78.2015.8.18.0042 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000297-78.2015.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, DANILO MENDES DE AMORIM

APELADO: RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA SANTOS SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – CONTRATO NULO DESOBEDIÊNCIA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 596.478 e Nº 705.140 E SÚMULA Nº 09 DO TJ/PI CONDENAÇÃO SOBRE O PERÍODO TRABALHADO – EQUÍVOCO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e nº 705.140 (Temas nº 191 e nº 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A da Lei [federal] nº 8.036/90 é constitucional e, portanto, devida a verba fundiária, inclusive, nos casos em que a contrato celebrado com a Administração Pública for a título precário, isto é, ocorrer à revelia do disposto no inc. II do art. 37 da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º do art. 37, também da CF/88.

2. Nos termos da Súmula nº 09 do TJ/PI: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”

3. Sentença reformada, em parte, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000297-78.2015.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS
 
Advogados do(a) APELANTE: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A

APELADO: RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA SANTOS SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança, aqui versada, ajuizada por Raimundo de Sousa Santos Sobrinho, ora apelado, em face do Município de Currais, ora apelante.

A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, julgar parcialmente procedente o pedido exordial, para condenar o apelante no pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Serviço) do apelado, referente ao período de 11.05.2008 a 30.09.2012. Condena, ainda, o apelante nos honorários de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma que: i. que o apelado foi contratado para exercer as funções de dentista sem concurso público, em desconformidade com o disposto no inc. II do art. 37 da CF/88, portanto trata-se de contrato nulo, razão pela qual ele não faria jus a quaisquer verbas, sobretudo, as de natureza trabalhista, a exemplo do FGTS; ii) que a sentença é ultra petita pois na petição inicial, o apelado limita-se a postular verbas rescisórias durante o período de 01.03.2009 a 30.09.2012, entretanto a condenação estabelece o período de 11.05.2008 a 30.09.2012 para pagamento do saldo do FGTS.

Sem contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

No caso em apreço, verifica-se, pelo acervo probatório constante nos autos que a apelada laborou para o apelante de 01.03.2009 até 30.09.2012, sem prévia submissão a concurso público. Denota-se, portanto, que a contratação foi sucessivamente renovada ou prorrogada, de tal modo que aquilo que deveria ser transitório, tornou-se, na prática, duradouro.

Assim, não há dúvidas de que o contrato em questão é nulo, por violação do art., 37, II, da CF (regra do concurso público). Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

No tocante ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, cuja ementa é a seguir colacionada, verbis:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320/MG, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 15/09/2016, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)

Vale lembrar que a validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional. Colaciona-se, a seguir, a ementa do referido julgado, verbis:

TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 3127 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Julgamento:  26/03/2015, DJe-153 05-08-2015)

Ademais, o STJ também se manifestou pelo cabimento do recebimento da verba fundiária aos servidores temporários que tiveram o contrato declarado nulo pela administração pública, como se observa do seguinte julgado, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2.(...) 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental. (STJ, AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9, T2 - SEGUNDA TURMA, Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento 24 de Abril de 2014, Publicação DJe 02/05/2014)

Logo, resta patente o direito do apelado ao recebimento dos depósitos do FGTS, mormente em razão do reconhecimento da constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei n. 8036/90.

Por derradeiro, quanto à insurgência do apelante diante do período determinado na sentença para recolhimento do FGTS, entendo que lhe assiste razão.

Percebe-se o equívoco do magistrado, visto que o próprio apelado, bem como a documentação constante dos autos, apontam que o período de serviços prestados para a administração municipal resta compreendido de 01.03.2009 a 30.09.2012, e não de 11.05.2008 a 30.09.2012, como consta da sentença.

Assim, sendo irrefutável que o apelado possui direito ao depósito e levantamento do FGTS durante o período trabalhado, este deve ser computado de 01.03.2009 a 30.09.2012.

EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença, apenas, para corrigir o período para cômputo do FGTS, devendo constar de 01.03.2009 a 30.09.2012, mantendo-a incólume, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC/15, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento).





 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0000297-78.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Autor

MUNICIPIO DE CURRAIS

Réu

RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA SANTOS SOBRINHO

Publicação

06/06/2023