TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755298-89.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ QUIRINO PETECK
Advogado(s) do reclamante: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
AGRAVADO: VALDECIR PETECK
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADAS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS. COMPOSSE DO REQUERIDO/AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. PROPRIEDADE QUE NÃO DEVE SER DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em sua origem, trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar, proposta pelo agravado em face do agravante.
2 - Sustenta o recorrente, ora agravante interno, que é coproprietário do imóvel objeto da demanda e que está em recuperação judicial desde, logo, qualquer decisão que versasse sobre a posse do referido imóvel, dependia de deliberação do juízo falimentar. O juízo falimentar atrai as ações que estão reguladas na Lei de Falências, nas quais não se incluem as possessórias (art. 76 da Lei nº 11.101/2015).
3 - Questão que adentra o fenômeno jurídico da propriedade não pode ser debatida nos autos da ação de manutenção de posse, que tutela tão somente o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente ser hostilizada por uma ofensa concreta.
4 – O exercício da posse pelo autor/agravado, anteriormente à aventada turbação, encontra-se documentado nos autos.
5 - Presente a comprovação da posse do agravado, bem como da turbação pelo agravante, mostra-se possível a concessão da medida liminar, tal como deferida na origem, para garantir ao autor/agravado a posse sobre o bem objeto da lide.
6 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZ QUIRINO PETECK em face da decisão monocrática (Num. 702389) proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento - Processo nº 0751335-73.2022.8.18.0000, interposto pelo agravante em face de VALDECIR PETECK.
Na referida Decisão Monocrática (Num. 702390), o Exmo. Des. Oton Lustosa indeferiu o efeito suspensivo pretendido referente à decisão proferida na origem que deferiu em favor de VALDECIR PETECK, agravado interno, a manutenção de posse no imóvel denominado Fazenda Agropecuária Irmãos Peteck I (Fazenda Cacimba), matrícula n. 1.937, do Livro n. 002, do C.R.I de Ribeiro Gonçalves (PI). Determinou ainda que os requeridos se abstenham de molestar a posse de Valdecir Peteck, sob pena de incidência de multa pessoal de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento.
Em suas razões de agravo interno (Num. 7515453), afirma preliminarmente que o GRUPO L&D PETECK obteve pedido de recuperação judicial. Quanto ao mérito, alega que é coproprietário (ainda que não se discuta domínio em ação possessória) e legítimo possuidor da área de terra objeto do presente pedido indevido referente ao imóvel Agropecuária Irmãos Peteck 01 (“Cacimba”) e de outras propriedades, em relação as quais a transferência de algumas matrículas para nomes individuais ocorreu por uma questão de acesso ao crédito bancário, já que com matrículas individualizadas e em nomes específicos poder-se-ia ter acesso a diferentes linhas de crédito e que o agravado tem utilizado tais registros para manter-se na posse dos imóveis.
Ainda em suas razões de agravo, aduz que parte das áreas sub judice encontram-se sob regularização fundiária e que o agravado não se opôs a tal regularização inclusive em audiência pública realizada. Que este apenas declarou em sua declaração de imposto de renda 25% do imóvel na forma de parceria agrícola enquanto pretende a manutenção de toda a propriedade. Que a renovação da licença de exploração foi realizada em seu nome (agravante), bem como a reserva ambiental registrada e averbada em diferentes matrículas, de propriedade e posse inequívoca sua.
Que se a defesa da posse deveria ser deferida em seu favor e não ao agravado; que o agravado fundamenta a turbação na posse em relação à derrubada de cerca limítrofe e fluxo de máquinas e pessoas na propriedade, no entanto, tais fatos foram indevidamente manipulados pelo agravado e que este se confunde quanto aos conceitos de posse, domínio e propriedade. Requer a reforma da Decisão Monocrática (Num. 702389), com a suspensão da decisão liminar proferida na origem.
Ausentes contrarrazões do agravado (Num. 7779157).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO do agravo interno.
Destaca-se inicialmente, que o agravante interno apresenta as mesmas razões do Agravo de Instrumento - Processo nº 0751335-73.2022.8.18.0000, em relação à qual fora proferida a Decisão Monocrática (Num. 702389). Deste modo, considerando que o agravante interno apresenta as mesmas razões da decisão impugnada, as mesmas razões de decidir serão utilizadas no presente agravo interno, sem que configure ofensa ao disposto no art. 1.021 §3º do CPC.
II. PRELIMINAR
Da alegação de incompetência do juízo a quo
Em sua origem, trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar, proposta pelo agravado em face do agravante.
Sustenta o recorrente, ora agravante interno, que é coproprietário do imóvel objeto da demanda e que está em recuperação judicial desde 29/07/2020 (Proc. nº nº 0801611-23.2020.8.10.0026 - 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA). Logo, qualquer decisão que versasse sobre a posse do referido imóvel, dependia de deliberação do Exmo. Juízo da Recuperação Judicial quanto à essencialidade do imóvel ao produtor rural, o que atrairia a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA.
Todavia, não merece prosperar o referido argumento. O juízo falimentar atrai as ações que estão reguladas na Lei de Falências, nas quais não se incluem as possessórias (art. 76 da Lei nº 11.101/2015).
Considerando que a matéria discutida na presente ação possessória se refere meramente à situação do imóvel em questão, não envolvendo questões falimentares, não há que se falar em atração da competência pelo juízo falimentar (2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA).
Assim, reserva-se a competência ao foro de situação do imóvel (art. 47, §2º, do CPC). Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO DETERMINADO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS IMÓVEIS. ESBULHO EVIDENCIADO. CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ATINENTE À POSSE DOS IMÓVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS IMÓVEIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. NÃO ATRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo demonstração concreta dos raciocínios fático e jurídico que permearam a conclusão do ato judicial atacado, não há cogitar-se a violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Os Requeridos/Agravantes, pessoas físicas, foram admitidos como parte legítima no processo recuperacional, posto que são produtores rurais e criam, refinam e confinam bovinos, motivo pelo qual fizeram uso dos imóveis rurais em debate. Contudo, não se pode confundir a atividade empresarial por eles desempenhada, com a atividade exercida pela Cotril, protagonista da Recuperação Judicial. 3. Constata-se a ausência de nexo entre os imóveis objeto da ação possessória e a sua importância para o prosseguimento regular e sem prejuízo da ação recuperacional, não havendo que se falar na atração do juízo falimentar, posto que a questão tratada na ação de manutenção de posse refere-se única e exclusivamente à situação do imóvel e não à questões falimentares. 4. Considerando que a ação originária perquire-se acerca da posse do imóvel litigado, bem como que o vencimento dos prazos contratuais que ensejaram a propositura da demanda possessória ocorreram antes da decretação da recuperação judicial, improcedente o argumento de incompetência absoluta do Juízo singular para decidir sobre atos de patrimônio de empresas em recuperação judicial, não havendo que se falar em atração do juízo universal. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO - AI: 00864919820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/05/2021) - Grifos acrescidos.
III. DO MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que a questão a ser decidida no mérito do presente Agravo Interno, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo de origem (art. 561 do CPC).
Saliente-se que questão que adentra o fenômeno jurídico da propriedade não pode ser debatida nos autos da ação de manutenção de posse, que tutela tão somente o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente ser hostilizada por uma ofensa concreta.
Quanto à decisão monocrática agravada (Num. 702389), esta manteve a decisão proferida na origem nos seguintes termos:
“No presente caso, observo que o demandante possui legitimidade para ajuizar a presente ação de reintegração de posse, uma vez que é possuidor do imóvel objeto dos autos, conforme vasta documentação juntada à inicial, que demonstram a atuação do autor no imóvel como produtor rural (ID 18615113 e 18615114 ).
Quanto ao esbulho/turbação, está devidamente comprovado através dos ID´s 18615126; 18615106; 18615108; 18615110; 18615112; 18615115; 18615120; 18615121; 18614742; 18615094; 18615093; 18615095; 18615096; 18614715; 18614718; 18614719; 18614720; 18614721; 18614723; 18614724; 18614725; 18614729, constante na informação topográfica, datado de 25/06/2021 (ID18614522), onde noticia que as áreas estão ocupadas com cercas, tratores e funcionários que estão impedido a colheita da plantação.
Em exame inicial, verifica-se estarem configurados os vestígios do direito que socorre o autor na posse do imóvel objeto dos autos.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os requisitos legais, com fulcro no art. 562 do NCPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, A IMEDIATA MANUTENÇÃO DA POSSE DO REQUERENTE, no imóvel denominado Fazenda Agropecuária Irmãos Peteck I (Fazenda Cacimba), matrícula n. 1.937, do Livro n. 002, do C.R.I de Ribeiro Gonçalves (PI), determinando que os requeridos se abstenham de molestar a posse do autor, sob pena de incidência de de multa pessoal de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento”.
Veja-se, a princípio, o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. - Grifos acrescidos.
Logo, consoante os dispositivos retro, nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Conforme é possível extrair dos autos, o agravante e o agravado, juntamente com outros três irmãos, ao chegaram ao Piauí em 1994, adquiriram grande área de terras, a qual nomearam de Fazenda Irmãos Peteck. Esta, após vendas e desmembramentos, passou a se constituir-se de 14 matrículas, algumas em copropriedade entre os irmãos; e outras, propriedades individuais. Dentre elas, a Fazenda Irmãos Peteck 1 (Faz. Cacimba), matrícula nº. 1.937, do Livro nº. 002, do C.R.I. de Ribeiro Gonçalves/PI.
Na espécie, verifica-se que o exercício da posse pelo autor/agravado, anteriormente à aventada turbação, encontra-se documentado nos autos, a saber, pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (ID. 6614327), Planta e Memorial Descritivo Certificado pelo INCRA (ID. 6614328), Licença Ambiental de Operação (ID. 6614330), além de contratos e notas Fiscais de compra de insumos e sementes, contratos e notas fiscais de venda de grãos, contratos de compra de maquinários, etc., todos os documentos em nome do autor/agravado.
Por sua vez, a turbação restou comprovada, conforme Boletim de Ocorrência, relatando a invasão em 11/07/2021 (ID 6614794), bem como vídeos e fotografias acostadas aos autos que demonstram a existência de vilipêndio à terra.
Existindo provas quanto às circunstâncias fáticas que permeiam a lide, a alegação de molestamento possessório ganha a robustez e a certeza necessária para, já neste estágio processual, ser concedida a respectiva liminar de manutenção de posse. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR/AGRAVADO – RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Demonstrado pelo Autor a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de manutenção de posse à vista das provas existentes nos Autos é de ser mantida referida decisão. É apropriado que se mantenha o status quo da situação em observância ao princípio “quieta nom movere”, que aconselha a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda conforme entendimento do STJ, até que se apure pormenorizadamente os fatos à luz do contraditório e ampla defesa no processo de origem. (TJ-MT, RAI nº 1008514-15.2018.8.11.0000, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. ATOS DE TURBAÇÃO, PELA DERRUBADA DE ÁRVORES EVIDENCIADOS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 70082199647, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-10-2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. Pleito de revogação da liminar deferida em favor do autor. Ausência de elementos suficientes para acolhimento do pedido do agravante. Indícios de prática recente de esbulho. Inteligência do art. 562 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2164007-14.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator: Afonso Bráz, Julgado em 07/11/2019).
Em que pese o agravante afirmar ser compossuidor do bem, tal fato requer maior dilação probatória, devendo ser apurado à luz do contraditório e da ampla defesa no juízo de origem.
Ressalte-se que, conforme pode se extrair dos autos, o agravante exercia atividade de agricultura e pecuária no regime de condomínio juntamente com seus irmãos (dentre eles o agravado) até 2012, quando comunicou sua saída da sociedade (ID. 6347861/ID. 6614799).
Por conseguinte,
Ausente o fumus boni iuris, desnecessário tratar do periculum in mora, razão pela qual a Decisão Monocrática – Num. 7023891 deve ser mantida.
VI - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de AGRAVO INTERNO e nego-lhe provimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
0755298-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorLUIZ QUIRINO PETECK
RéuDesembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Publicação27/06/2023