Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000093-09.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O Tribunal do Juri goza da garantia constitucional da soberania de seu julgamento, que deverá se coadunar com uma das teses defendidas em plenário. Apenas quando sua decisão for totalmente divorciada do conjunto probatório é que poderá vir a ser anulado, a fim de outro vir a ser realizado, o que não ocorre na espécie. 2. Para a incidência da causa de diminuição de pena estampada no § 4º do art. 129 do CP (lesão corporal privilegiada), necessário que o agente tenha cometido o crime compelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, hipótese não configurada no caso em análise. 3. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000093-09.2020.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000093-09.2020.8.18.0026

APELANTE: JANDILSON DA COSTA MONTE

Advogado(s) do reclamante: HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA, CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES, ARTUR DA SILVA BARROS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. NÃO COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O Tribunal do Juri goza da garantia constitucional da soberania de seu julgamento, que deverá se coadunar com uma das teses defendidas em plenário. Apenas quando sua decisão for totalmente divorciada do conjunto probatório é que poderá vir a ser anulado, a fim de outro vir a ser realizado, o que não ocorre na espécie.

2. Para a incidência da causa de diminuição de pena estampada no § 4º do art. 129 do CP (lesão corporal privilegiada), necessário que o agente tenha cometido o crime compelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, hipótese não configurada no caso em análise.

3. Recursos conhecidos e improvidos.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000093-09.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: JANDILSON DA COSTA MONTE 
Advogados do(a) APELANTE: ARTUR DA SILVA BARROS - PI13398-A, CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES - PI17048-A, HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA - PI6489-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

O Ministério Público denunciou Jandilson da Costa Monte, vulgo “Piau”, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso, por duas vezes, no art. 121, § 2º, incisos I, II, IV e VI, combinado com art. 14, inciso II, todos do Código Penal (id 7907953, pág. 58/59).

Segundo narrou a inicial acusatória, tomando por base os inclusos autos de inquérito policial, no dia 15/12/2019, por volta das 21hs00min, no Bar Toca do Vale, bairro Fripisa, Campo Maior/PI, Jandilson da Costa Monte, livre e consciente, agindo com animus necandi, por motivo fútil/torpe, de forma a dificultar a defesa da vítima, desferiu 4 (quatro) golpes de faca na sua ex-companheira, Kiaane Maria da Silva, acertando-lhe a região dorsal e o braço direito, lesões que apenas não causaram a morte da ofendida em razão da intervenção de terceiros, além do socorro médico, fatores alheios à vontade do agressor.

Acrescentou que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado, livre e consciente, também agindo com animus necandi, por motivo fútil/torpe, de forma a dificultar a defesa da vítima, desferiu 2 (dois) golpes de faca na região abdominal de Julinalia de Sousa Félix, causando lesões que apenas não redundaram na morte da ofendida em razão da intervenção de terceiros, além do socorro médico, fatores alheios à vontade do agressor.

Mencionou que Kiaane Maria da Silva conviveu com o indiciado por 16 anos e, durante todo este tempo, foi fisicamente agredida, o que veio a resultar no fim da relação, em maio de 2019.

Salientou que o denunciado, não aceitando o fim do relacionamento, passou a seguir a sua ex-companheira, observando os locais e as companhias desta, resultando que, no dia do fato, após o indiciado ver as duas ofendidas em um bar, com outros amigos, aquele, na posse de uma faca, de surpresa e sem qualquer discussão, desferiu várias facadas em ambas as vítimas.

O denunciado foi, então, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em sessão realizada no dia 17 de novembro de 2020, sendo que o Conselho de Sentença o declarou como incurso nas sanções penais do art. 129, § 9º do Código Penal (em relação à primeira vítima) e 129, § 1º, II, do Código Penal (em relação a segunda vítima), pelo que passo a dosar a reprimenda com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal.

Destarte, em sentença de id 7907954, fls. 226/229, o juiz de origem declarou a condenação do réu imposta pelo Conselho de Sentença e procedeu à dosimetria a pena, fixando-a, em 01 ano de detenção, pelo delito cometido em face da vítima Kiaane Maria da Silva, e em 02 anos de reclusão, pelo crime em face da vítima Julinária da Silva Félix, em regime aberto.

Irresignado com a sentença, o Ministério Público recorreu (id 7907954, pág. 235/241), pugnando pelo provimento da apelação para nulidade do julgamento, argumentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova existente nos autos.

Jandilson da Costa Monte ofertou contrarrazões ao recurso interposto pelo parquet (id 7907954, pág. 266/272), refutou os argumentos expendidos, pugnando pelo não provimento do recurso ministerial.

Jandilson da Costa Monte também recorreu (id 7907954, pág. 274/280), requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena em ambas as condenações, com fundamento no artigo 129, §4º do Código Penal Brasileiro.

Contrarrazões do parquet apresentadas em id 7907954, fls. 286/289, pugnando pelo improvimento do recurso defensivo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 8259305, pág. 01/08), opinando pelo improvimento do recurso, para que seja mantida, em todos os termos, a sentença condenatória.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Voto

Juízo de Admissibilidade

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Mérito

Do recurso do Ministério Público

Em seu arrazoado, busca o parquet a nulidade do julgamento sob o argumento de que a decisão dos jurados, que reconheceu a ausência de dolo, é manifestamente contrária às provas existentes nos autos.

Argumenta que “caracterizado está o dolo, no seu grau de intensidade mais elevado, mais repreensível, haja vista que, do ponto de vista intelectual, era conhecedor do processo de causação de morte (golpes no pescoço), e, do ponto de vista emocional, desejava a morte da sua companheira em função da traição e de todos os elementos que tornaram a relação conjugal, conflituosa”.

Sem razão o parquet.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Assim, tal excepcionalidade apenas ocorre quando a decisão contrariar, manifestamente, as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

O saudoso doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d”, do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal, leciona:

trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

 

Por sua vez, Guilherme de Souza Nucci, ensina: “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Ainda sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:


"Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481)".

 

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual, somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados, é que se admitirá a sua cassação.

No caso em apreço, o Ministério Público recorreu da decisão por entender que o réu agiu com animus necandi em sua conduta, desejando a morte da sua companheira em função da traição e de todos os elementos que tornaram a relação conjugal, conflituosa.

No entanto, o Conselho de Sentença, de forma contrária, reconheceu a ausência de dolo, acatando a versão que fora sustentada pela defesa.

Ressalte-se que, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pela defesa, e esta encontra respaldo nas demais provas, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.

No caso em comento, pelas provas acostadas aos autos não há elementos suficientes que garantam, de forma indiscutível, a condenação do apelado por dolo, portanto, não compete a este Tribunal dizer se a solução adotada pelo corpo de jurados foi a mais acertada, mormente porque tal decisão não se mostra contrária aos elementos probatórios constantes dos autos.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIAS DE DUAS TESES POSSÍVEIS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF/88). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos demonstrou a existência de duas teses: uma articulada pela defesa, desenvolvida no sentido da negativa de autoria do crime; e outra formulada pela acusação, que não restou acolhida pela decisão de absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto “A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, d), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal “ad quem”, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar” (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 13.04.2015). Precedentes. 3. Como se observa da leitura dos fundamentos constantes no acórdão do Tribunal local, não se trata de demonstrar a mera implausibilidade da tese defensiva, mas a de atestar sua impertinência absoluta, tendo em vista que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri, não cabendo ao Tribunal de apelação se apropriar de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à garantia da soberania de veredicto (art. 5º, XXXVIII, c e d, CF/88). 4. Agravo Regimental desprovido.(STF - ARE: 1280954 SP 0000143-71.2016.8.26.0052, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022) (grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" ( HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. Na espécie, depreende-se dos autos que a versão apresentada pela defesa encontrava amparo nos depoimentos coletados durante as investigações e em plenário, nas conversas telefônicas interceptadas e em outros elementos de provas apresentados durante a instrução processual penal. Com efeito, o Tribunal de Justiça não se encontrava em presença de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Conforme assinalou o Ministério Público, atuando em segunda instância, "diante das muitas perguntas mal respondidas, o Júri, exercendo o seu poder soberano, optou por uma vertente. Pode não ter sido a melhor, mas isso não basta para qualificar o julgamento como manifestamente contrário a prova dos autos" (e-STJ fl. 160). 3. Habeas corpus concedido para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso de Apelação n. 0262252-87.2013.8.19.0004, restabelecendo a sentença absolutória.

(STJ - HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (grifo nosso)

 

Desta forma, deve ser mantida a decisão proferida pelo Conselho de Sentença.

 

Do recurso interposto pela defesa de Jandilson da Costa Monte

Por sua vez, a defesa de Jandilson da Costa Monte pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal, sob o argumento de que o réu agiu sob violenta emoção, diante do abandono da vítima, com suas filhas.

Sem razão a defesa.

Para a caracterização da expressão “sob o domínio de violenta emoção”, o agente deve estar completamente dominado pela situação, perdendo a capacidade de autocontrole, levando-o a praticar o ato extremo, situação que se vislumbra logo em seguida à injusta provocação.

No entanto, compulsando os autos, vê-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que o insurgente agiu amparado pela excludente da ilicitude, nem muito menos que agiu movido por violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

Neste sentido é a jurisprudência. Decisões, in verbis:

  

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 129 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. I - Não sendo demonstrada pelas provas colacionadas ao feito que a prática da lesão corporal decorreu de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, inviável o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 129, § 4º, do CP. II - Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07084702520198070007 DF 0708470-25.2019.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 06/08/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS. INCABÍVEL. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agente que insatisfeito com a atitude da filha agride-a com uma paulada no rosto, causando-lhe lesões, incorre no crime de lesão corporal, sendo inviável a desclassificação para maus-tratos, vez que a hipótese não trata de abuso dos meios de correção e disciplina. Ademais, a conduta de ofender a integridade física da filha é fato que se amolda ao art. 129, § 9º, do CP (lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher). 2. Para a incidência da causa de diminuição de pena estampada no § 4º do art. 129 do CP (lesão corporal privilegiada), necessário que o agente tenha cometido o crime compelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, hipótese não configurada in casu. 3. Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-DF 20160110053905 DF 0001326-19.2016.8.07.0016, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2017 . Pág.: 170/199) (grifo nosso)

 

Portanto, não prospera a tese defensiva de redução da pena pela hipótese do art. 129, § 4º, do CP.

 

Dispositivo

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0000093-09.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

JANDILSON DA COSTA MONTE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023