TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760237-15.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTAR PROCURAÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADO - DECISÃO MANTIDA.
1. Se a parte não trouxe nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do relator, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760237-15.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO CLÁUDIO DE ARAÚJO, ora agravante, contra BANCO PAN S.A., ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar que o agravante emende a inicial, no prazo de quinze dias, para juntar aos autos a procuração e o comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.
Irresignado, o agravante afirma, em suma, a saber: i) que configura excesso de formalismo a exigência de juntada de procuração atualizada, não existindo lei fixando prazo de validade do instrumento procuratório; ii) que o instrumento colacionado ao feito possui menos de um ano, na medida em que fora firmado em dezembro de 2021 e a ação proposta em setembro de 2022; iii) que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial; iv) que a simples indicação do endereço na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência.
Assevera, adiante, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, não sem antes clamar pela suspensão da decisão recorrida, além de requerer os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia determinar que ele emendasse a inicial.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, é cediço que a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão são requisitos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, conforme asseverado pelo próprio agravante, foi anexado procuração datada de dezembro/2021 e a demanda, proposta em setembro/2022, ou seja, em um intervalo de 09 meses. Deste modo, considerando-se o poder de cautela conferido ao magistrado, plenamente justificável a determinação de emenda à inicial, diante do longo lapso temporal.
No mesmo sentido entende a jurisprudência nacional, como se pode ver das recentes ementas de julgado colacionadas a seguir, ipsis litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória e Indenizatória Contrato Bancário Determinação para juntada de Procuração atualizada com objeto específico Manutenção Decisão pautada na determinação contida no Comunicado "CG nº 02/2017", do NUMOPEDE da E. Corregedoria Geral em atenção aos termos do artigo 139, incisos "III" e "IV", do CPC Autora que promove o ajuizamento de 09 (nove) Ações com objeto similiar, na mesma Comarca, em espaço menor que 01 (uma) semana Cautela que se mostrou justificada e arrazoada Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291866-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela. Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas". "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJMS. Apelação Cível n. 0800758-26.2021.8.12.0025, Bandeirantes, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 10/10/2022, p: 14/10/2022).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 20/06/2023
0760237-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CLAUDIO DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/06/2023