Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801913-87.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801913-87.2021.8.18.0028 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando, o pagamento referente aos valores do FGTS não depositados pelo requerido. II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801913-87.2021.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801913-87.2021.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER

APELADO: GEOVANE DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801913-87.2021.8.18.0028 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando, o pagamento referente aos valores do FGTS não depositados pelo requerido.

II. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

IV. Resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.

V. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoram a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801913-87.2021.8.18.0028 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando, o pagamento referente aos valores do FGTS não depositados pelo requerido.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o peido condenando o MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI a pagar em favor da parte autora o FGTS pertinente ao período trabalhado, correspondente aos 05 anos anteriores ao ingresso desta ação, cujo valor será obtido, mediante meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado.

O MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “3.1. DA NULIDADE DO INGRESSO DA SERVIDORA NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO; 3.2. DO DEVER DE NÃO RECOLHER FGTS – NULIDADE RELAÇÃO OBJETO – EFEITOS RETROATIVOS; e 3.3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – FGTS INDEVIDO”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801913-87.2021.8.18.0028 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando, o pagamento referente aos valores do FGTS não depositados pelo requerido.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o peido condenando o MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI a pagar em favor da parte autora o FGTS pertinente ao período trabalhado, correspondente aos 05 anos anteriores ao ingresso desta ação, cujo valor será obtido, mediante meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado.

O MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “3.1. DA NULIDADE DO INGRESSO DA SERVIDORA NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO; 3.2. DO DEVER DE NÃO RECOLHER FGTS – NULIDADE RELAÇÃO OBJETO – EFEITOS RETROATIVOS; e 3.3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – FGTS INDEVIDO”, com fundamentação nos seguintes termos:

Conforme aduzido ARDUAMENTE em peças anteriores, a ora apelada ingressou nos quadros da administração pública ao completo arrepio da lei, em flagrante desrespeito à Carta Magna hodierna, que, contrariamente, dispõe, em seu art. 37, inc. II:

(…)

Por conseguinte, Excelência, demonstra-se o completo descabimento do mérito reconhecido pelo magistrado a quo, porquanto, conforme hermeticamente demonstrado, percebe-se que os direitos decorrentes do contrato NULO, em verdade, nascem em situação maculada pela ilegalidade, de cujos efeitos jurídicos não merecem, sequer, reconhecimento.

Ora, excelência, consubstanciado fica que, a recorrida faz jus tão somente à prestação pactuada, sem quaisquer verbas trabalhistas sobressalentes, devendo-se consignar que, em momento algum demonstra que faz jus ao que pleiteia, em relação às demais verbas, bem como FGTS.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

Trata-se a presente de ação de cobrança na qual o autor almeja pagamento do FGTS pelo período em que prestou serviços para o requerido de 01/01/1999 a 31/01/2019.

Pois bem, em verdade, os fatos constitutivos do direito da parte autora foram devidamente por ela comprovados nos autos, pois os contracheques que acompanham a inicial, dão conta de que a autora desempenha a função descrita na inicial junto ao Município réu.

Por sua vez, o Réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo, conforme preconiza o art. 333, inciso ll do CPC.

No caso em apreço, da análise dos autos, constata-se que o requerido não trouxe aos autos documento que aponte que o requerente tenha recebido as verbas pleiteadas.

Ressalto que deve ser considerado que o município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria óbice à comprovação de suas alegações, o que não o fez.

Contudo, a autora possuía vínculo precário com o Município, por meio de contrato precário, ou seja, em nítido desvirtuamento da contratação, violando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e do § 1º, do art. 21, da Constituição Estadual.

Ora, além de não ter prestado concurso público, o que macula a sua contratação de nulidade, houve o desvirtuamento da contratação temporária, pois não houve a demonstração da necessidade temporária e de excepcional interesse público a justificar o vínculo em comento.

Assim, levando em conta o entendimento jurisprudencial mais atualizado, e ante o princípio da moralidade administrativa e o de não-enriquecimento do Estado em detrimento do cidadão de boa-fé, DECLARO NULO o contrato entabulado entre as partes.

Contudo, não se pode dizer que a contratação nula não gera efeitos jurídicos. Aceitar isso seria prestigiar e premiar aquele que deu causa à ilicitude, em prejuízo ao servidor que, de boa-fé, desempenhou dignamente seu trabalho.

Partindo desse pressuposto, a parte autora comprovou, por meio dos contracheques juntados na inicial que desempenhou a função supramencionada, mesmo que de modo precário.

Contudo, têm devido apenas o pagamento do FGTS e saldo de salário:

(…)

No referido julgamento, reafirmou-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da CF/88 não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-a da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

Em consonância com o STF, vale mencionar jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

(…)

Desta feita, uma vez constatada a nulidade do ato, é inviável registro desse contrato na CTPS do servidor/trabalhador e o pagamento de férias, 13 salário, aviso prévio, horas extras, seguro-desemprego, multas do art. 467 e 477 da CLT, obrigação de pagar as parcelas de horas extras e reflexos, indenização supressão das horas extras, indenização intervalo intrajornada, pois, assim, importaria em oficializar consequências derradeiras de um ato inapto a produzir efeitos.

(…)

Nos termos do precedente do STF citado acima – que deve ser observado, haja vista o seu caráter vinculante (artigo 1040, III, do CPC) - ficam asseguradas ao autor somente as verbas decorrentes do FGTS.

Desse, modo, considerando que a presente demanda foi proposta em 06.02.2020, a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS referente ao período não prescrito, isto é, correspondente aos cinco anos anteriores ao ingresso da ação.

De fato, conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo, tendo o Autor comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos.

Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.

Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:

STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

Logo, como bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Nos termos da jurisprudência pátria: Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0801913-87.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

GEOVANE DA SILVA VIEIRA

Publicação

13/06/2023