Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800440-58.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- No Município de União, não foram feitas avaliações de desempenho por parte da gestão, o que, conforme Lei nº 576/2011, confere ao servidor direito à progressão de nível de maneira automática. II- No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 577/2011, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração do Magistério prevê, em seu art. 18 § 3º, o direito à mudança automática de nível a cada cinco anos. III- Com efeito, considerando qualquer uma das Leis Municipais em questão, o Apelado tem direito à progressão de nível, independentemente de comprovação de qualificação V- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800440-58.2017.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800440-58.2017.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: RENATO DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- No Município de União, não foram feitas avaliações de desempenho por parte da gestão, o que, conforme Lei nº 576/2011, confere ao servidor direito à progressão de nível de maneira automática.

II- No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 577/2011, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração do Magistério prevê, em seu art. 18 § 3º, o direito à mudança automática de nível a cada cinco anos.

III- Com efeito, considerando qualquer uma das Leis Municipais em questão, o Apelado tem direito à progressão de nível, independentemente de comprovação de qualificação

V- Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800440-58.2017.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
 

APELADO: RENATO DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 RELATÓRIO


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pelo Apelado, RENATO DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS.

Na sentença (id nº 1455395), o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 37, caput, da CF/88 e no art. 13 da Lei Municipal nº 576/2011, fixando os honorários no importe de 10% sobre o valor da causa a cargo do requerido.

Em suas razões recursais (id nº 1455398), o Apelante requer, em suma: que seja totalmente reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido da inicial, uma vez que o direito à progressão estaria, segundo o Apelante, condicionado à apresentação de documentações apontadas no art. 13 da Lei Municipal 576/2011.

Nas contrarrazões (id nº 1455402), o Apelado requer o não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida, baseando-se no §4º do art. 13 da Lei Municipal 576/2011.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2073717.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar no mérito da questão por entender não ser matéria de interesse público (id nº 3763510).

Em seguida, foi determinado o sobrestamento do presente feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0758533-35.2020.8.18.0000 (id nº 5320905), até que foi firmada a tese apresentada na Certidão de id nº 9753135.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2073717, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

In casu, o Juízo a quo entendeu pela progressão discutida nos autos, julgando procedente o pleito do Apelado.

E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a progressão do Apelado é, ou não, obrigatória, levando-se em consideração as Leis Municipais.

Neste ponto, deve-se, a priori, observar a Lei 576/2011 que cuida do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União, a qual em seu art. 13 prevê:

“Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;

§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.

 

Compulsando os autos, percebe-se que, no Município de União, não foram feitas avaliações de desempenho por parte da gestão, o que, conforme o §4º do art. 13 acima transcrito, confere ao servidor direito à progressão de nível de maneira automática.

No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 577/2011, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração do Magistério prevê, em seu art. 18 § 3º, o direito à mudança automática de nível a cada cinco anos.

Ademais, este Eg. Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.

1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei se refere à “progressão funcional”.

2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.

3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.

4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.


Assim, resta patente que, considerando qualquer uma das Leis Municipais em questão, o Apelado tem direito à progressão de nível, independentemente de comprovação de qualificação. Desse modo, a sentença de 1º Grau merece ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO:

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

Custas ex legis.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0800440-58.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

RENATO DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

07/06/2023