
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755246-93.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: CLEITON MACEDO CANDIDO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo (ID.7487674 ), interposto por CLEITON MACEDO CANDIDO ,contra decisão ( ID. . 7487673 ) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo n.° 0800113-43.2020.8.18.0033 ) ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. , na qual, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar de busca e apreensão pleiteado na exordial.
Irresignada com a decisão proferida, o agravante sustenta que a juntada do contrato original é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas , nas quais, a pretensão esteja amparada.
Diz que, a dispensa da juntada do original somente ocorre por motivo plausível.
Ao final, requer a nulidade da decisão atacada, para que a parte agravada apresente o referido contrato original.
Sem apresentação de contrarrazões recursais.
Em Decisão Monocrática ( ID. 8531097 ), fora indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos originais (Processo nº 0800113-43.2020.8.18.0033 ), o magistrado de piso, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo civil, extinguiu o processo com resolução de mérito, homologando acordo firmado entre as partes litigantes. ( ID. 40641765 )
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) ( Grifei)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755246-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCLEITON MACEDO CANDIDO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação17/06/2023