Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0709059-32.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0709059-32.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: VALDEREZ MATOS DE ABREU
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO . DESCONFORMIDADE COM O ART. 1.012, §1º. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS PARA REFORMAR A DECISÃO E ADMITIR QUE SEJA O RECURSO DE AGRAVO NÃO PREJUDICADO.


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão terminativa proferida por esta relatoria, nº 2711502, em face de agravo de instrumento interposto por VALDEREZ MATOS DE ABREU, ora embargada.

 

Em decisão (id 902286), o agravo foi negado e julgado como prejudicado por já ter sido proferida sentença extinguindo o feito em virtude da integral satisfação da pretensão executória.

 

Em suas razões recursais (id 36200903), o embargante alega que o relator julgou prejudicado o agravo ante a extinção declarada no feito principal, não acolhendo o presente recurso tendo em vista a perda superveniente do objeto, além disso requer seja conhecido e provido os presentes embargos neste ponto, sanando-se as obscuridades apontadas esclarecido o porquê de a decisão terminativa de perda superveniente não abarcar as liminares e tutelas exaradas no próprio agravo pedindo assim, que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para sanar as obscuridades, contradições e omissões apontadas. 

 

Devidamente intimada (id 5817832), a embargada requer que seja negado provimento aos embargos de declaração. 


É o que importa relatar.


Passo a decidir. 


Os Embargos de Declaração são disciplinados Código de Processo Civil em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão embargada, não conheço dos Embargos de Declaração, visto que não evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 

Compulsando os autos, constata-se que na decisão recorrida (id 2711502) o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral e, por consequência, extinguiu o feito na origem, extinguindo o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. 

 

Ante o exposto, não reconheço a omissão suscitada, tendo em vista que o recurso de embargos não é cabível para rediscutir matéria já decidida anteriormente, além disso, nenhum recurso foi concedido efeito suspensivo, logo não equivocou-se o relator em conceder o levantamento de valores.  É de se ponderar ainda que a decisão extintiva foi fundamentada na sentença prolatada, tendo em vista que a decisão que ocasionou o presente Agravo foi resolvida com a prolação da sentença, não assistindo razões para continuidade do recurso.


 

Desse modo, rejeito os presentes embargos, a fim de manter incólume a decisão embargada.


Intimem-se as partes. Oficie-se o MM juízo de piso. 


Após, voltem-me os autos conclusos.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Desembargador José James Gomes Pereira


Relator





(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709059-32.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2023 )

Detalhes

Processo

0709059-32.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

VALDEREZ MATOS DE ABREU

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/05/2023