TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753253-15.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULA FERNANDA VIEIRA DE MATOS
Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO ORIGINAL ACOSTADO AOS AUTOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA NÃO TRATOU DESTAS QUESTÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 2. Argumentação da agravante acerca da abusividade de cláusulas contratuais, não é possível sua apreciação nesta instância recursal, uma vez que, não fora objeto de manifestação no Juízo de 1º grau, o que caracterizaria em devida supressão de instância e, violação do postulado do duplo grau de jurisdição. 3. Depreende-se que, no presente caso, as razões trazidas pelo agravante, no que diz respeito a abusividade de cláusulas contratuais, não confrontam especificadamente a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão atacada. Dispensado parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( ID.7080124 ) interposto por PAULA FERNANDA VIEIRA DE MATOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0840961-08.2021.8.18.0140 ) ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A , ora agravado.
Na decisão recorrida o Juiz a quo deferiu o pedido liminar em favor da parte agravada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
IA parte agravante em suas razões recursais sustenta que o contrato juntado aos autos é a cópia da cédula de crédito bancário e, portanto, há necessidade de apresentação do original do aludido documento, para que, o agravado comprove ser o legítimo possuidor do título de crédito.
Diz, ainda, que a taxa de juros pactuada é abusiva.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em Decisão Monocrática (ID. 7080124) fora indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Sem apresentação de contrarrazões recursais.
Ausente parecer do Ministério Público Superior, pois, a matéria não está inserida nas hipóteses que autorizam sua intervenção. ( ID.8451635 ).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
II. DO MÉRITO
A demanda original trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão ( Processo n.° 0840961-08.2021.8.18.0140 ), do veículo marca RENAUT, modelo SANDERO EXPR 10, chassi nº 93Y5SRD04GJ197442 , ano 2015/2016, cor PRATA, placa PII3900,Renavam 01071601846, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A S/A ora agravado
Como relatado, pretende a parte agravante obter a reforma da decisão (ID.22771344 ) que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
O Agravante sustenta que o contrato juntado aos autos é a cópia da cédula de crédito bancário e, portanto, há necessidade de apresentação do original para que o agravado comprove ser o legítimo possuidor do título de crédito.
Em princípio, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
Ocorre que, compulsando os autos na origem verifica-se que a instituição bancária, ora agravada, acostou nos autos da Ação de Busca e Apreensão, a via original da Cédula de Crédito Bancário em questão(ID. 25073091 ). Portanto, a alegação da parte agravante, neste ponto, não prospera.
No que toca a argumentação da agravante acerca da abusividade de cláusulas contratuais não é possível sua apreciação nesta instância recursal, uma vez que, não fora objeto de manifestação no Juízo de 1º grau, o que caracterizaria em devida supressão de instância e, violação do postulado do duplo grau de jurisdição.
Ademais, depreende-se que, no presente caso, as razões trazidas pelo agravante, no que diz respeito a abusividade de cláusulas contratuais, não confrontam especificadamente a decisão agravada.
Neste sentido, colhe-se jurisprudência dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DISCUSSÃO ACERCA DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – MATÉRIA QUE DEVE SER DEBATIDA EM CONTESTAÇÃO – QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DA MORA DO DEVEDOR – CABIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Simples alegações de irregularidades na cobrança de encargos ou juros do contrato de financiamento devem ser objeto de contestação e contraditório e, por si só, não impedem o deferimento da liminar de busca e apreensão. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, é vedada a análise de matérias em sede de recurso que não foram enfrentadas em primeiro grau, por implicar em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Restando demonstrado nos autos o contrato de financiamento havido entre as partes e a mora do devedor no momento do ajuizamento da demanda, impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJ-MS - AI: 14022839820238120000 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DO BANCO AUTOR POR ENTENDER QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DA MORA DO REQUERIDO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DO RÉU - PRETENSÃO PARA QUE SEJA DECLARADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE MORA E EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO TRATOU DESTAS QUESTÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE O ALEGADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00531345220228160000 Assis Chateaubriand 0053134-52.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 17/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022).
Com estas considerações, decisão recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão atacada.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão atacada. Dispensado parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0753253-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorPAULA FERNANDA VIEIRA DE MATOS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação09/10/2023