Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0015676-22.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE NO FEITO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos observo que houve a intimação da parte autora, ora parte apelante, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, tendo a mesma permanecido inerte. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0015676-22.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0015676-22.2016.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: ANTONIO CARLOS INACIO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE NO FEITO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Compulsando os autos observo que houve a intimação da parte autora, ora parte apelante, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, tendo a mesma permanecido inerte.

2. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, Processo em epígrafe, ajuizada em face de ANTÔNIO CARLOS INÁCIO DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID 5689491).

Em suas razões, a parte apelante, aduz que não foi intimado pessoalmente para cumprir a determinação judicial e a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer, ao final, a total reforma da sentença originária (ID 5689492).

A parte apelada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o breve relatório.

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço, pois, do presente Recurso.

Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento, em síntese, que a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, deixou de promover atos e diligências que lhe competiam.

Insurge-se a parte apelante contra a extinção do processo sem resolução do mérito, declarada pela sentença recorrida, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

 

 

Compulsando os autos observo que houve a intimação da parte autora, ora parte apelante, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 5689486, pág. 114 e 116), tendo a mesma permanecido inerte (ID 5689489).

Deste modo, não merece reparo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo em virtude do abandono da causa pela parte autora/apelante.

Destarte, sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0015676-22.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ANTONIO CARLOS INACIO DOS SANTOS

Publicação

05/07/2023