TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801834-36.2020.8.18.0031
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) : LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: RODOLFO DA SILVA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ART. 485, III, §1º, DO CPC/2015. CERTIDÃO EQUIVOCADA. AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE À INTIMAÇÃO DIVERSA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em epígrafe, ajuizada em face de RODOLFO DA SILVA DE SOUZA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono, nos termos do art.485, inciso III, do CPC (ID 8818017).
Inconformada, em suas razões recursais (ID 8818019) a parte apelante alega, em síntese i) a ausência de sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito; ii) que a extinção do processo por abandono é desarrazoada e desproporcional, beneficiando a conduta maliciosa da parte apelada. Requer, ao final, a reforma da decisão.
Regularmente intimada a parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos exatos termos do § 1º, do referido diploma legal.
Verifico, através do Pje (ID 8818010), Carta de Intimação com o seguinte teor:
“FINALIDADE: INTIMAÇÃO pessoal do autor, por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.”
Com efeito, em petição protocolada na data de 15/07/2022 (ID 8818011), a parte autora/apelante requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão no endereço ali informado.
Na mesma data acima (15/07/2022), através de Ato Ordinatório, fora determinado que “Recolha a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de busca e apreensão, cód. 18 do sistema Cobjud.” (ID 8818012).
A sentença primeva, com base na Certidão de ID 8818015 – ID 31372845 dos autos originários, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte apelante.
Entretanto, o documento (aviso de recebimento) que levou à conclusão inserta na mencionada Certidão acima, refere-se à intimação da parte autora/apelante constante no ID 8818010, que foi devidamente respondida através da petição que se encontra no ID 8818011, tanto que o mencionado aviso de recebimento está carimbado com a data de 13/07/2022, enquanto que a intimação, que deu ensejo à extinção do processo, está datada de 15/07/2022, ou seja, posterior à postagem nos correios.
Assim, resta demonstrado o equívoco da conclusão do Juízo de primeiro grau, baseando-se em uma Certidão cartorária que não discriminava a que intimação se referia, não restando comprovado que a parte autora/apelante foi intimada pessoalmente, como pressupõe o dispositivo legal citado, haja vista a não entrega da mencionada correspondência intimatória que fundamentou a sentença.
Portanto, restou caracterizada, desta forma, violado o princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que a extinção do processo, por abandono, exige, como já dito, a intimação pessoal da parte autora/apelante.
Laborou, pois, em equívoco o Juízo singular, configurando violação ao disposto no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes da extinção do feito por abandono da causa.
Confira-se o inteiro teor das normas acima mencionadas:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Vale citar a lição do eminente Ministro Luiz Fux acerca do tema “abandono da causa” (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433):
“O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio”.
Nesse sentido:
“0022748-71.2017.8.19.0213 - APELAÇÃO - Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 09/10/2019 – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Apelação. Ação declaratória. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Ausência de intimação pessoal válida da parte autora. Verifica-se que a sentença não pode ser mantida, pois, embora evidente a ausência de cumprimento de determinação judicial, caso a atrair a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono. Para extinção do feito por inércia da parte autora é necessária e indispensável sua intimação pessoal, além da publicação do ato. Verbetes sumulares nº 132 e 166 deste Tribunal de Justiça. Tal intimação pode, inclusive, ocorrer por via postal, mediante carta com AR (aviso de recebimento) ou CR (carta registrada), desde que reste cabalmente comprovado que a parte autora tenha sido devidamente cientificada. No caso, não houve a comprovação de que a autora foi intimada pessoalmente como pressupõe o dispositivo legal citado, haja vista a não entrega da correspondência intimatória por estar a autora ausente (fl. 42). Desse modo, a falta da intimação viola o princípio do devido processo legal, impedindo, por conseguinte, a extinção do feito. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença que é assim anulada. Recurso a que se dá provimento.” (Destaquei)
Destarte, o julgador incorreu em nulidade, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, por não promover o autor os atos que lhe competiam, sem antes promover a intimação válida do autor/apelante para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art.485, III, do CPC.
III.DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento, a fim de anular a sentença singular e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento, a fim de anular a sentença singular e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801834-36.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuRODOLFO DA SILVA DE SOUZA
Publicação05/07/2023