Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801224-57.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS 381 A 383 CPC. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em suma, a ação de produção antecipada de provas é disposta pelos arts. 381 a 383 do NCPC, e em tese não há litispendência entre a ação de produção antecipada de provas e uma ação revisional de contrato. Na primeira, é buscada a exibição de documento com base no art. 381 do CPC, enquanto que na segunda o objeto é de revisão de contrato. Portanto, são diversos os pedidos. 2. Apelação conhecida e provida para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801224-57.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801224-57.2021.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDO REGINO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS 381 A 383 CPC. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em suma, a ação de produção antecipada de provas é disposta pelos arts. 381 a 383 do NCPC, e em tese não há litispendência entre a ação de produção antecipada de provas e uma ação revisional de contrato. Na primeira, é buscada a exibição de documento com base no art. 381 do CPC, enquanto que na segunda o objeto é de revisão de contrato. Portanto, são diversos os pedidos. 2. Apelação conhecida e provida para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Raimundo Regino da Rocha contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.


Na inicial, a parte autora requereu a via original do contrato de empréstimo consignado. 


Na sentença, o processo foi julgado sem resolução de mérito, com o fundamento de que “com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor já protocolou processo de conhecimento nº 0801118-95.2021.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação”. 


Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 7879732), alegando que, na verdade, a ação do processo originário trata-se de produção antecipada de provas, que tem caráter autônomo e que a sentença merece ser reformada.


O Banco Bradesco S/A, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. 


O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012 e 1.013  do Código de Processo Civil.


É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.


Em síntese, trata-se de ação de produção antecipada de provas em que o autor pretende a juntada nos autos da cópia do contrato de empréstimo consignado, a fim de que seja declarada a regularidade da prova produzida.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de respaldo legal no que tange à possibilidade de ajuizamento da ação de produção antecipada de provas. Outrossim, mesmo que não fundamentada em sentença, vejo que é necessário pontuar acerca da suposta litispendência mencionada quanto à interposição de outra demanda visando a nulidade do contrato discutido nos autos, processo nº 0801118-95.2021.8.18.0088.


Em suma, a ação de produção antecipada de provas é disposta pelos arts. 381 a 383 do NCPC, e em tese não há litispendência entre a ação de produção antecipada de provas e uma ação revisional de contrato. Na primeira, é buscada a exibição de documento com base no art. 381 do CPC, enquanto que na segunda o objeto é de revisão de contrato. Portanto, são diversos os pedidos, senão vejamos:


Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


Ocorre que, em se tratando de ação de produção antecipada de prova, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (Código de Processo Civil, artigo 382, § 2º).


[...] em regra, o juiz não aprecia o valor da prova colhida e, portanto, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para eventual futura utilização"(LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, in"Novo código de processo civil comentado”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2016, nota 8 ao art. 382, pg. 487).


Assim, na ação probatória autônoma não há debate sobre o direito material, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Por isso, o processo deve ser encerrado mediante sentença meramente homologatória, segundo se depreende dos artigos 382, § 2º e 4º do Código de Processo Civil.


Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.


Ainda, nesse sentido:


Produção antecipada de provas. Pretensão à exibição de contrato negativado em nome do autor. Interesse de agir. Possibilidade do ajuizamento da produção antecipada de provas como incidente processual autônomo objetivando a exibição de documentos (arts. 381 a 383, do CPC). Existência de prévia notificação judicial, como requisito de interesse de agir. Preliminar do recurso da ré rejeitada. Produção antecipada de provas. Documentos exibidos com a contestação. Diante do caráter autônomo da presente ação, exibida a documentação, cabível tão somente a homologação da prova. Inteligência do art. 381, § 2º, do CPC. Procedimento de jurisdição voluntária em que não se caracteriza pretensão resistida. Ação julgada procedente, homologando-se a prova produzida, sem condenação no ônus de sucumbência. Recurso da ré provido, prejudicado o recurso da autora.” (Apelação Cível nº XXXXX-15.2017.8.26.0604, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Francisco Giaquinto, j. em 05/04/2019).



Por conseguinte, é necessário ressaltar que neste rito, é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova irá servir, uma vez que não estão de acordo com os pedidos pleiteados inicialmente, que se restringem tão somente à exibição de documentos.


Por fim, incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.


Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.


Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).


Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Regino da Rocha, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0801224-57.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO REGINO DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/06/2023