Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0000829-22.2016.8.18.0073


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000829-22.2016.8.18.0073, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação, aplicando a prescrição quinquenal, para condenar o demandado ao pagamento correspondente ao valor do abono de permanência dos meses de julho de 2013 a novembro de 2015, com as atualizações legais. III. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. IV. Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 914045 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 339 e 856, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 339: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010, e b) quanto ao Tema nº 856: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 04/03/2016”. V. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976). VI. Quanto a alegada ausência de direito ao abono de permanência ao professor com base na redução dos prazos de contribuição e idade para a aposentadoria voluntária, a jurisprudência pátria que a Constituição Federal garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade, assim os professores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência. VII. Acórdão de julgamento mantido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000829-22.2016.8.18.0073 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000829-22.2016.8.18.0073

APELANTE: AURICELIA RIBEIRO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000829-22.2016.8.18.0073, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação, aplicando a prescrição quinquenal, para condenar o demandado ao pagamento correspondente ao valor do abono de permanência dos meses de julho de 2013 a novembro de 2015, com as atualizações legais.

III. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

IV. Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 914045 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 339 e 856, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 339: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010, e b) quanto ao Tema nº 856: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 04/03/2016.

V. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).

VI. Quanto à alegada ausência de direito ao abono de permanência ao professor com base na redução dos prazos de contribuição e idade para a aposentadoria voluntária, a jurisprudência pátria que a Constituição Federal garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade, assim os professores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência.

VII. Acórdão de julgamento mantido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantiveram  in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0000829-2016.8.18.0073, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000829-22.2016.8.18.0073, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação, aplicando a prescrição quinquenal, para condenar o demandado ao pagamento correspondente ao valor do abono de permanência dos meses de julho de 2013 a novembro de 2015, com as atualizações legais.

Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 914045 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 339 e 856, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 339: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010, e b) quanto ao Tema nº 856: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 04/03/2016.

É o relatório.


VOTO


Conforme relatado trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000829-22.2016.8.18.0073, que a Apelada propôs em face do Estado do Piauí, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação, aplicando a prescrição quinquenal, para condenar o demandado ao pagamento correspondente ao valor do abono de permanência dos meses de julho de 2013 a novembro de 2015, com as atualizações legais.

Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação nos seguintes termos: “O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 914045 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 339 e 856, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 339: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 20/08/2010, e b) quanto ao Tema nº 856: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 04/03/2016.

Da análise dos autos, conclui-se claramente que o Acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação, aplicando a prescrição quinquenal, para condenar o demandado ao pagamento correspondente ao valor do abono de permanência dos meses de julho de 2013 a novembro de 2015, com as atualizações legais, apresentando a seguinte fundamentação:

“A matéria objeto da presente lide, ainda que envolva conteúdo fático, encontra-se plenamente demonstrada nos autos, não sendo necessária qualquer prova em audiência, além de não haver manifestação das partes nesse sentido. Diante disso e, tendo em vista o comando legal inserto no artigo 355, I, do CPC, o presente feito comporta julgamento antecipado.

Trata-se o caso de servidora pública estadual que preencheu os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária e optou, mesmo assim, por permanecer em serviço, fazendo jus ao recebimento de abono de permanência a partir da data em que os requisitos foram alcançados.

O pagamento de tal montante deveria se dar de forma automática por parte da Administração, fato que só ocorreu quase dois anos após o preenchimento das condições necessárias sob alegação do Estado de que seria imprescindível requerimento prévio por parte da autora.

A Constituição da República prevê, em seu artigo 40, parágrafo 19, que é devido o chamado “abono de permanência” ao servidor público que decida permanecer em atividade mesmo após completar os requisitos para a aposentadoria voluntária. Tais requisitos compreendem, no caso do homem, as exigências de possuir 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, ou, no caso da mulher, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, e de ter desempenhado suas atribuições no serviço público por 10 (dez) anos, sendo 05 (cinco) deles no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria.

Especificamente, no caso em tela, tem-se que a requerente exerceu seu cargo exclusivamente em funções de magistério, o que faz com que o tempo de contribuição e a idade mínima sejam diminuídos em cinco anos cada.

Diante disso, o servidor que optar por continuar exercendo suas atividades, deverá perceber o referido abono, de natureza pro labore faciendo, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, até a ocasião de sua aposentadoria compulsória – quando completar 70 (setenta) ou 75 (setenta e cinco) anos, dependendo do que dispor a legislação sobre o regime jurídico que lhe é aplicável.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora preencheu os requisitos mínimos para concessão de aposentaria voluntária apenas na data de 28 de junho de 2013, quando completou 50 (cinquenta) anos de idade e já contava com 27 (vinte e sete) anos de contribuição para o serviço público nas funções de magistério, conforme documentos anexos que comprovam a data de nascimento e tempo de serviço da requerente.

Como se vê, a autora preencheu os requisitos mínimos para aposentadoria compulsória em junho de 2013, sendo assim, o cerne do debate consiste na necessidade de requerimento administrativo para início do pagamento do benefício pretendido.

Nesse sentido, nota-se que o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal não traz nenhuma exigência acerca da necessidade de deferimento prévio de qualquer requisição feita pelo servidor à Administração para que lhe seja concedido o benefício. Isto posto, a simples omissão do interessado em requerer a aposentadoria deve ser considerada opção tácita pela permanência em serviço, implicando em seu direito ao abono. Questão pacífica nos tribunais superiores, senão vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:”

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: Carência da Ação por falta de interesse processual, Ausência de prévio requerimento administrativo, Lei Complementar Estadual Nº 40/14: Pagamento a partir da data do requerimento, Ausência de direito ao abono de permanência ao professor com base na redução dos prazos de contribuição e idade para a aposentadoria voluntária.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não da administração pública em pagar, voluntariamente, o abono de permanência à autora a partir do momento que implementou as condições para aposentar-se.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública”. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

Precedentes.

01- A controvérsia cinge-se a responsabilidade do Município em pagar, voluntariamente, o abono de permanência ao servidor, a partir do momento da implementação das condições para aposentadoria.

02- Dimana do art. 40, § 19, da Constituição Federal que ao servidor, que cumprir os requisitos para aposentadoria e continuar em atividade, será concedido benefício salarial mensal equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada em seu contracheque, incentivando assim a sua permanência nos quadros do serviço público.

03- Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.

04- Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003797-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)


TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)

Infere-se, portanto, ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, independente do requerimento pela via administrativa.

Quanto a alegada ausência de direito ao abono de permanência ao professor com base na redução dos prazos de contribuição e idade para a aposentadoria voluntária, a jurisprudência pátria que a Constituição Federal garante ao segurado que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por prosseguir na atividade, o benefício de abono de permanência em serviço, como incentivo ao adiamento da inatividade, assim os professores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço e que ainda permaneçam em atividade no serviço público, é assegurado o abono de permanência.

Vejamos precedentes:

TRF1. ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO. LC Nº 51/85. POSSIBILIDADE.

1. O abono de permanência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 com a Emenda Constitucional nº 41/2003, com o objetivo de incentivar os servidores públicos a permanecerem em atividade mesmo após completarem os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária.

2. A condição sine qua non para a percepção do abono de permanência em serviço é o preenchimento das condições necessárias à obtenção da aposentadoria voluntária, com a permanência no exercício da atividade, não tendo a lei excluído da possibilidade de recebimento da vantagem, qualquer carreira de servidor público.

3. A carreira de Policial Federal, por ser atividade de risco, exige menor período de tempo para aposentadoria, o que não significa que, por esse motivo, não faça jus o titular à percepção do abono de permanência se continuar em serviço. Se assim fosse, não haveria incentivo para o policial federal permanecer em atividade, o que tornaria inócua a intenção do legislador constitucional. 4. Apelação desprovida.

5. Remessa oficial parcialmente provida.

(TRF-1 - AMS: 3088 PI 0003088- 02.2006.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1695 de 04/08/2011)


TJSC. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PROFESSORA ESTADUAL - TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - (...) - ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PROFESSORA CUMPRIR OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.

(…)

Cumpridos os requisitos constitucionais para aposentadoria especial voluntária a professora que optar por permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC n. 41/03. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000271-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-05-2011)


TJES. MANDADO DE SEGURANÇA ABONO DE PERMANÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA EC N.º 41/03 - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA - REDUÇAO EM CINCO ANOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1 - O abono de permanência, concedido pelo Tesouro Estadual, visa a incentivar o servidor que atingiu as condições para se aposentar a permanecer nos quadros do serviço público, até a aposentadoria compulsória, bem como promove maior economia aos cofres públicos, já que o Estado não terá que pagar proventos a este, nem remuneração àquele que o substituirá.

2 - Presentes os requisitos de idade, tempo de contribuição e tempo de exercício no cargo em que se daria a aposentadoria, optando o servidor por permanecer em atividade, o mesmo fará jus ao benefício de abono de permanência previsto no 19º do art. 40 da CF, e no 5º do art. 2º da EC n.º 41/03.

4 - Comprovação do direito líquido e certo a ser protegido por via mandamental. Segurança concedida.

(TJ-ES - MS: 100070000813 ES 100070000813, Relator: ALINALDO FARIA DE SOUZA, Data de Julgamento: 28/06/2007, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/07/2007)

Neste sentido, o Tribunal de Contas da União, em sede de consulta, já decidiu que a concessão de aposentadorias especiais, a exemplo de professores da educação básica e de agentes policiais, não impede a possibilidade de subsequente concessão do abono de permanência, conforme se infere da seguinte decisão:

Acórdão n. 698/2010 – Plenário – Relator Ministro Aroldo Cedraz Ementa: CONSULTA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO §19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DA REGRA DO ABONO DE PERMANÊNCIA COM A DISCIPLINA ESPECIAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985.

1) Os servidores sujeitos à aposentadoria especial da LC 51/85, que preenchem os requisitos ali previstos para se aposentar voluntariamente, mas optam por permanecer na ativa, fazem jus ao abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da CF, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Constata-se que o Acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0000829-2016.8.18.0073 encontra-se em harmonia com os precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Vejamos:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que, “uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”. Vejamos:

STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.

2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento provimento.

(ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021)


STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.

2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 1222194 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)


STF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

(RE 1264716 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020)


STF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)


STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação 0000829-2016.8.18.0073.

É como voto.

Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0000829-22.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

AURICELIA RIBEIRO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2023