Decisão Terminativa de 2º Grau

Concessão 0818974-81.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0818974-81.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Concessão]
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: VANIA CARLA FERREIRA DE ANDRADE, G. F. D. A. B.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação ordinária, contra ele proposta por VANIA CARLA FERREIRA DE ANDRADE, que concedeu a inclusão no valor-base do benefício da parte Autora a parcela salarial prevista no artigo 6 da lei 4.950-A, bem como, determinou o pagamento dos valores correspondentes ao período retroativo compreendido entre o início do benefício e prolação da sentença, ou seja, de Abril de 2019 até Julho de 2020, conforme cito:

(...)

a) CONDENAR o réu a incluir no valor base do benefício a parcela indevidamente suprimida - artigo-6 lei 4.950-A, no valor de R$ 780,00, que faria com que o benefício base fosse R$, 11.671,60, implementando assim o valor do benefício de R$ 9.914,66 ao tempo da concessão, já descontado 30% da remuneração que excede o teto do RGPS, conforme prevê a legislação;

b) Conceder a antecipação de tutela para determinar a implementação do benefício nos exatos termos do item anterior a partir da remuneração do mês de agosto/2020.

c) Determinar o réu que proceda ao pagamento das parcelas retroativas indevidamente suprimidas, no valor mensal de R$ 540,21, que, considerando o período de abril de 2019 a julho de 2020, implicarão em pagamento de verba pretérita que totaliza R$ 8.643,36.

(...)



Na apelação, o recorrente alegou, em resumo, que o valor da pensão foi fixado de forma correta, apurado através do cálculo previsto no art. 2º, II, da Lei federal nº 10.887/2004, que prevê a aplicação do desconto de 30% sobre os valores que ultrapassam o maior benefício do regime geral de previdência social, razão pela qual deve-se reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

Em sede de contrarrazões, a parte Apelada alega que: i) o Apelante não apontou os pontos ou fundamentos da sentença que pretende reformar, devendo o recurso não ser conhecido por ausência de dialeticidade; ii) Os argumentos trazidos no recurso não correspondem à matéria discutida na presente lide; iii) A constituição garante a irredutibilidade salarial, sendo devido, desse modo, a inclusão da parcela do artigo 6 da lei 4.950-A na base de cálculo do benefício previdenciário; iv) O intuito da Apelação é apenas protelatório, razão pela qual deve-se imputar multa por litigância de má-fé ao Estado do Piauí.

Ministério Público Superior, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do Recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que não foram apresentados argumentos específicos para atacar a sentença, especialmente no tocante à incorporação, ou não, da verba salarial prevista no artigo 6 da lei 4.950-A, que é a única matéria controversa.

São pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência, ou não, de dialeticidade recursal e, se superada a referida preliminar, ii) a incorporação da parcela salarial prevista no artigo 6 da lei 4.950-A ao valor-base do benefício da parte Autora.

É o relatório.

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissívelin verbis:

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

E, in casuverifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Isso porque, conforme relatado, a matéria discute essencialmente a possibilidade, ou não, de inclusão da parcela salarial do artigo 6 da lei 4.950-A na base de cálculo do benefício previdenciário do Autor, sendo incontroversa a aplicação da fórmula prevista no art. 2º, II, da Lei federal nº 10.887/2004. No entanto, o Recurso de Apelação limita-se a discutir a aplicação da fórmula do cálculo, já reconhecida inclusive na sentença como correta, vejamos:

 

CONDENAR o réu a incluir no valor base do benefício a parcela indevidamente suprimida - artigo-6 lei 4.950-A, no valor de R$ 780,00, que faria com que o benefício base fosse R$, 11.671,60, implementando assim o valor do benefício de R$ 9.914,66 ao tempo da concessão, já descontado 30% da remuneração que excede o teto do RGPS, conforme prevê a legislação;

 

Ressalto que a defesa do Estado do Piauí e do Piauí Previdência vem, desde a fase de contestação, equivocando-se quanto à matéria discutida, limitando seus fundamentos à informação de que a fórmula de cálculo do benefício será do valor do “teto” do RGPS somado a 70% do excedente, conforme cito o relatório da sentença:

 

O ESTADO DO PIAUÍ apresentou CONTESTAÇÃO. Alegou ilegitimidade passiva.


Impugnou a justiça gratuita pretendida.


Apenas defendeu a legalidade da redução de vencimentos da pensão por morte, no que tange ao pagamento da integralidade do valor do teto do RGPS e de 70% da parcela excedente. (grifei)


 

Na mesma linha seguiu o parecer ministerial de id. 11053761, abaixo citado:

 

Argumentam os autores/apelados que o recurso não atacou especificamente a decisão recorrida.

De fato, como se observa da peça recursal, a mesma se limitou a tratar do efeito suspensivo do recurso e da redução imposta nos proventos pela Lei Federal nº 10.887/2004 e Portaria ME nº 9, de 15.01.2019, matéria que não foi tratada na sentença e nem foi suscitada pelas partes requerentes, sobre a qual não há pretensão resistida.

O cerne da questão sob exame, reside na supressão de valor percebido em vida pelo de cujus com suporte no art. 6º da Lei Estadual nº 4.950-A/1966, tema este, não tratado pelo recurso apresentado, pelo acolhemos a preliminar apresentada, pugnando pelo não conhecimento do recurso, com suporte no princípio da dialeticidade.

 

Ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, que a Parte Apelante insurge-se apenas contra questão incontroversa, não discutida na lide e não rejeitada pela sentença.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

 Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818974-81.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2023 )

Detalhes

Processo

0818974-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

VANIA CARLA FERREIRA DE ANDRADE

Publicação

29/05/2023