TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801032-67.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: CICERO PORFIRIO DE MELO
Advogado(s) THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não merece retificação o decisum no qual está claramente expresso, na sentença de primeiro grau, a existência de determinação dos parâmetros de correção monetária, em conformidade com o Provimento Conjunto nº 06/2009, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal e a forma de aplicação dos juros.
2. Embargos improvidos com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra o v. Acórdão de ID 8361588, proferido por essa 2ª Câmara Especializada Cível, o qual, por unanimidade de votos dar parcialmente provimento ao recurso para, tão somente, minorar o valor dos danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se na íntegra, quanto aos demais pontos, a sentença do magistrado de origem.
Através de suas razões recursais (ID 8525351), a parte embargante aduz que há omissão quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação.
Postula, por fim, que sejam acolhidos os aclaratórios para que seja sanada a omissão do r. Acórdão, para que seja explicitada no acórdão a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço dos embargos de declaração cível.
De início, vale observar que o recurso manejado pela parte embargante possui suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, confira-se a lição de FREDIE DIDER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
“(...) Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (13ª. ed. In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3 Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248).
Não evidencio a constatação da existência de omissão quanto à não determinação dos parâmetros de correção monetária e aos juros, pois estes foram devidamente delimitados por ocasião da sentença primeva, senão vejamos:
“c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” (Destaquei)
Nesse contexto, não merece louvor o manejo do recurso aclaratório, sob a alegativa de não terem sido informados os parâmetros de atualização da condenação. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado.
Sobre a questão, veja-se o comentário nº 8b, ao art. 1.026, §2º, na obra de Theotonio Negrão “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47ª ed., pág. 958:
“É protelatória a conduta processual que i) renova embargos de declaração sem justa causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; vi) há recurso cabível para a finalidade colimada.”
Desta forma, de rigor se faz a aplicação do disposto no §2º, do art. 1.026, do CPC, ao caso em análise, visando, inclusive, desestimular condutas processuais semelhantes, e que somente servem para abarrotar o Poder Judiciário.
Assim dispõe o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil em vigor:
“§2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Por esta razão, tenho que à parte embargante deve ser imposta a multa legalmente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.331.107/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020)”
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. PROTELATÓRIOS. (...) V - Inexistentes os vícios apontados, e restando visível que os Embargos de Declaração tem nítida pretensão de rediscussão da causa, portanto, protelatórios, fato que, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, autoriza a aplicação da multa, que fica fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em prol do embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, 2ª CC, AI nº 5047631-62.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ de 08/04/2019)”
Por todo o exposto, REJEITO os embargos declaratórios, com aplicação de multa, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, com aplicação de multa, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801032-67.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuCICERO PORFIRIO DE MELO
Publicação27/06/2023