TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803856-48.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Jurisprudência defende que a sentença homologatória proferida em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, a princípio, não impõe a responsabilidade à parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, salvo se esta opuser resistência em face de quem se pretende produzir a prova e o pedido for julgado procedente. 2. No caso em análise houve a pronta apresentação dos documentos requeridos. Inexistência de resistência. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco Ferreira do Nascimento contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Produção Antecipada da Prova Ordinária proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, tendo em vista a falta de interesse de agir, face à falibilidade do requerimento administrativo prévio apresentado, e condenou a parte autora nas verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que se trata de ação com menos de 01 (um) ano de curso, de profundidade rasa, repetitiva, e sem maiores complexidades.
Irresignado, o Sr. Francisco interpôs recurso de apelação (Id. 7990786), requerendo a reforma da sentença a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido. Defende que houve o requerimento administrativo para a apresentação dos documentos e que estes não foram apresentados em tempo hábil, ensejando a propositura da vertente demanda. E que, por essas razões, restou assim caracterizada a resistência por parte da parte apelada/ré, denotando a necessidade de condenação em honorários advocatícios. Ao final, requereu o integral provimento ao recurso para condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios.
O Banco Bradesco S/A apresentou tempestivamente contrarrazões ao recurso de apelação (7990794).
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.
Passando a analisar o caso, verifico que a controvérsia cinge-se quanto ao mérito recursal da análise e definição da existência ou não da pretensão resistida no caso. A parte recorrente, autora, sustenta que a instituição financeira recorrida/ré ao apresentar contestação, questionando e apresentando preliminares em sede de defesa demonstrou e configurou a resistência, denotando a necessidade de condenação em honorários advocatícios.
Por sua vez, a instituição bancária afirma ter apresentado prontamente os documentos solicitados e que disponibiliza a seus clientes meios extrajudiciais para a finalidade de requerer e obter quaisquer documentos inerentes à relação contratual celebrada. E que, em nenhum momento houve resistência para apresentação de documentos.
A Jurisprudência Pátria, conforme se constata a partir de julgados colacionados pela própria parte apelante, firma o entendimento de ser devida a condenação em honorários advocatícios apenas nas hipóteses em que resta configurada a resistência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HONORÁRIOS - CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA AO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - A sentença homologatória proferida em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, a princípio, não impõe a responsabilidade à parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, salvo se esta opuser resistência em face de quem se pretende produzir a prova e o pedido for julgado procedente. (TJ – MG - AC: 10000181146911001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 27/01/0019, Data de Publicação: 29/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na ação cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 2. A impugnação às conclusões contidas no laudo pericial não caracteriza resistência qualificada à pretensão autoral, já que, ao contradizer as conclusões do perito, a parte se opõe à qualidade da prova produzida e não a sua produção de forma antecipada, o que constitui o objeto da ação cautelar de produção antecipada de provas. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 20140111987085 0050449-02.2014.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 610/621).
A partir da interpretação e análise do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, e corroborando os autos, notadamente as provas e elementos fáticos inerentes à vertente demanda, concordo com o entendimento firmado pelo MM. Juiz singular firmado na sentença.
Ao contrário do que sustentou a parte apelante, mesmo com a apresentação de contestação por parte da instituição financeira apelada, verifico que houve a pronta apresentação dos documentos solicitados. Entendo que, no presente caso, não houve resistência por parte do banco apelado, pelo que corroboro o entendimento de inexistência de litigiosidade na demanda.
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Ferreira do Nascimento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0803856-48.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/06/2023