Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800680-64.2018.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se-lhes, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da legislação consumerista. Precedentes do STJ. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800680-64.2018.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800680-64.2018.8.18.0059

APELANTE: LEONARDO RODRIGUES PINTO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se-lhes, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da legislação consumerista. Precedentes do STJ.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Sentença anulada.



 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800680-64.2018.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: LEONARDO RODRIGUES PINTO 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

 

 

Em exame Apelação intentada por LEONARDO RODRIGUES PINTO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, que promovera contra o BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, declarando a decadência do direito do apelante, nos termos do art. 178, inc. II, do Código Civil. Condena-o, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, mas sob condição suspensiva, mercê da gratuidade de justiça deferida.

Inconformado, o apelante, resumidamente, alega que, em se cuidando de obrigação com prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renovar-se-ia mês a mês, devendo iniciar-se a partir da data da última parcela descontada ou paga. Aduz que, embora sendo o seu caso, não fora o que ocorrera.

Assegura também que o prazo prescricional aplicável seria o de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer, por fim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, assim, pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, assiste razão ao apelante no seu inconformismo, eis que, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve mesmo se submeter às regras do CDC, mais especificamente da constante do art. 27, litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Daí a razão pela qual o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária, com prestações de trato sucessivo, bem como que a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, evidente que a sua consumação não se dera. Basta ver que o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor do apelante, ocorrera em fevereiro de 2016, ao passo em que a ação fora ajuizada no dia 10 de agosto de 2018, ou seja, ainda dentro do prazo de cinco anos.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.





 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0800680-64.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LEONARDO RODRIGUES PINTO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

20/06/2023