Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0754062-68.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754062-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços]
AGRAVANTE: ANDRADE E FRANCINO LTDA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHIOTE LTDA., para suspender e reformar decisão proferida pelo d. juízo da 7° Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo 0012595-65.2016.8.18.0140) proposta por EQUATORIAL PIAUÍ.

A Decisão consiste, essencialmente, em:


“(…)

Indefiro a produção de prova pleiteada, com fulcro no art. 370 e art. 464, § 1º, II do CPC. A uma porque, o Juiz é o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, a duas porque resta evidente a desnecessidade da de prova pericial, tendo em vista que os documentos que embasam a presente ação referem-se a faturas de energia elétrica. Do mesmo modo, entendo desnecessária o depoimento pessoal das partes e testemunhas, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental.

Portanto, em razão de serem estritamente documental as provas, o presente feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária oitiva de partes e depoimento de testemunhas.

Assim, intimem-se as partes a teor do Art. 357, § 1º do CPC.

Após, determino a conclusão dos autos para sentença, de acordo com a ordem cronológica de julgamento.

(…)”


Verifica-se, contudo, que se cuida neste caso de decisão, em relação à qual a vigente legislação processual civil não é cabível agravo de instrumento.

Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento.

No caso em tela, o ato judicial por meio do qual o Juiz indefere a produção de provas não é passível de reforma via agravo de instrumento, por não estar previsto no rol do art. 1.015, do CPC.

Demonstrando-se desnecessária a prova requerida, uma vez que presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado e tratando-se a questão proposta exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide, sem que tal medida importe em cerceamento de defesa.

Estando o julgador convencido, o deferimento de novas provas mostra-se irrelevante para o deslinde da questão. Tem-se, portanto, a finalidade do julgamento antecipado da lide. Confira-se:

 

“Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I) quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;”


Não assiste, portanto, razão ao agravante no que tange à alegação de cerceamento de defesa, porquanto, segundo preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil, cabe “ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, como no particular.

Por outro lado, e mesmo diante da abertura jurisprudencial que se deu ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, ao definir a existência da taxatividade mitigada do artigo 1.015, não se vislumbra urgência na apreciação da questão, que possa tornar inútil seu julgamento em recurso de apelação, eventualmente interposto.

Ademais, é certo que a jurisprudência pátria inadmite o agravo de instrumento em situações semelhantes, como se pode inferir deste aresto in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. DECRETAÇÃO DE REVELIA NA RECONVENÇÃO. ROL TAXATIVO NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Versando o mérito recursal sobre a decretação (ou não) da revelia, verifica-se que a insurgência a esse respeito não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. Não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, N° 70079526653, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 12-11-2018).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Não há, no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nenhuma hipótese de cabimento de agravo de instrumento que possa, ainda que interpretada extensiva ou analogicamente, autorizar a sua admissibilidade em face de decisão que consigna a existência de revelia e define a produção probatória. II. À falta de atitude dolosa não há fundamento para sanção por litigância de má-fé. III. Agravo Interno desprovido” (Acórdão 1234515, 07058619020198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.:Sem Página Cadastrada.).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO NCPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, N° 70078208766, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 29-06-2018).

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ROL. URGÊNCIA. I – A r. decisão que decreta a revelia do réu ante o reconhecimento da intempestividade da contestação não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 e não ficou configurada a urgência necessária para se concluir pela admissibilidade do recurso, nos termos definidos pelo e. STJ no julgamento repetitivo do REsp 1704520/MT (Tema 988). Mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. II – Agravo de interno desprovido” (Acórdão 1346827, 07067671220218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação.

Aplicando-se a nova orientação ao caso em comento, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. Ao que se extrai, o agravo de instrumento manejado visa à modificação de decisão que indeferiu a produção de provas, não sendo passível de revisão pela via do agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do CPC, e nem se encaixa no contexto da urgência definida no entendimento jurisprudencial da taxatividade mitigada.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754062-68.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2023 )

Detalhes

Processo

0754062-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANDRADE E FRANCINO LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/05/2023