TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000406-95.2016.8.18.0062
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Padre Marcos/ Vara Única
RECORRENTE: Douglas Adalto de Sousa
ADVOGADO: Guilherme Bento Soares (OAB/PI 12.233) e Alberto Cid Ribeira Dias (OAB/PI 2.312)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI OU ARREPENDIMENTO EFICAZ. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pelo arrependimento eficaz, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi. Da análise das provas até aqui colhidas, em especial o relato das filhas da vítima, testemunhas oculares do fato, exame de corpo de delito e fotos colacionadas, não se observa a existência de prova segura da ausência de animus necandi, uma vez que, ao que tudo indica, o acusado discutiu com a ofendida e colocou duas espingardas no pescoço desta, acionando o gatilho de ambas, sendo que apenas uma disparou. Portanto, considerando a potência letal do instrumento utilizado (espingarda), o grau e o local da lesão provocada (pescoço), que resultaram em perigo de vida e deformidade permanente no pescoço e face, e, da possibilidade de o intento só não ter sido consumado pela falha do disparo de uma das armas de fogo, cabe aos Jurados a apreciação sobre a existência ou não de animus necandi. Além disso, inviável o acolhimento da tese desclassificatória em razão do arrependimento eficaz, se não restou evidenciado que o agente socorreu a vítima para tentar evitar o resultado mais gravoso almejado anteriormente, visto que, em tese, segundo uma das versões apresentadas, somente prestou socorro por iniciativa de vizinhos e para se eximir da culpa. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente.
2. Em relação às qualificadoras, na linha dos precedentes do STJ, estas só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.2 Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a ofendida estava em casa, com suas filhas menores, enchendo garrafas na cozinha, quando seu companheiro passou a discutir e apontou duas espingardas para seu pescoço, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa. Por sua vez, em relação à qualificadora do feminicídio, esta ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal3, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam em união estável. Descabida, portanto, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora do feminícídio (de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente), se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu DOUGLAS ADAUTO DE SOUSA, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por DOUGLAS ADALTO DE SOUSA contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV e VI c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Em razões recursais, pugna o recorrente pela desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, por ausência de animus necandi ou pelor reconhecimento do instituto do arrependimento eficaz. Subsidiariamente, que sejam excluídas as qualificadoras por ausência de fundamentação.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que no dia 15.11.2015, por volta de 18h, na residência do casal, o denunciado, após uma discussão com sua companheira, utilizando arma de fogo, atentou contra a vida de Ismaene Luzinete Dias da Silva, quando apontou duas espingardas em seu pescoço e disparou, momento em que apenas uma delas foi efetivamente acionada, ofendendo sua integridade corporal e saúde, causando-lhe deformidade permanente. (...)
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:
(…) No presente caso, a MATERIALIDADE e os INDÍCIOS DE AUTORIA do delito se ratificam pelo laudo pericial realizado sobre as armas e a vítima, o depoimento desta, bem como os das testemunhas. Ademais, não vislumbro nos autos a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude, ou de circunstância que exclua o crime, isente de pena o réu ou desclassifique o delito, motivo pelo qual deve o mesmo ser submetido ao seu Juiz Natural, qual seja: o Tribunal Popular do Júri. Nesta fase procedimental, somente quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude, será viável a absolvição sumária. É necessário um juízo de certeza, o que não vislumbro neste momento processual, posto que ao juiz, na fase da pronúncia, não é dado entrar diretamente no mérito da denúncia. A jurisprudência é uníssona em orientar-nos nesse sentido (…)
Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pelo arrependimento eficaz, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi.
Da análise das provas até aqui colhidas, em especial o relato das filhas da vítima, testemunhas oculares do fato, exame de corpo de delito e fotos colacionadas, não se observa a existência de prova segura da ausência de animus necandi, uma vez que, ao que tudo indica, o acusado discutiu com a ofendida e colocou duas espingardas no pescoço desta, acionando o gatilho de ambas, sendo que apenas uma disparou.
Portanto, considerando a potência letal do instrumento utilizado (espingarda), o grau e o local da lesão provocada (pescoço), que resultaram em perigo de vida e deformidade permanente no pescoço e face, e, da possibilidade de o intento só não ter sido consumado pela falha do disparo de uma das armas de fogo, cabe aos Jurados a apreciação sobre a existência ou não de animus necandi.
Além disso, inviável o acolhimento da tese desclassificatória em razão do arrependimento eficaz, se não restou evidenciado que o agente socorreu a vítima para tentar evitar o resultado mais gravoso almejado anteriormente, visto que, em tese, segundo uma das versões apresentadas,somente prestou socorro por iniciativa de vizinhos e para se eximir da culpa.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente.
Em relação às qualificadoras, na linha dos precedentes do STJ, estas só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.2
Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a ofendida estava em casa, com suas filhas menores, enchendo garrafas na cozinha, quando seu companheiro passou a discutir e apontou duas espingardas para seu pescoço, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa.
Por sua vez, em relação à qualificadora do feminicídio, esta ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal3, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam em união estável.
Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do feminicídio esclarece que se trata de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher, advertindo que o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes, não se descartando, por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca, tratando-se de violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo4.
Descabida, portanto, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora do feminícídio (de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente), se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu DOUGLAS ADAUTO DE SOUSA , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.
3 Art. 121 (...) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar:
4 Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47.
Teresina, 02/06/2023
0000406-95.2016.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorDOUGLAS ADAUTO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2023