TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012015-79.2009.8.18.0140
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
EMBARGADO: DANIEL MAGNO GARCIA VALE
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO RODRIGUES VALE, DANIEL MAGNO GARCIA VALE
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012560-0012015-79.2009.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido entendendo que: Evidencia-se dos autos que o autor apenas fez algumas reformas pontuais, em prédio de sua propriedade, que possuía alvará de construção desde o ano de 1991. Sendo assim, seria desproporcional a demolição total da obra, ante a omissão do ente municipal em indicar o que está em desconformidade com a legislação.
O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, para determinar a demolição da obra irregular.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão atacado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0012560-0012015-79.2009.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido entendendo que: Evidencia-se dos autos que o autor apenas fez algumas reformas pontuais, em prédio de sua propriedade, que possuía alvará de construção desde o ano de 1991. Sendo assim, seria desproporcional a demolição total da obra, ante a omissão do ente municipal em indicar o que está em desconformidade com a legislação.
O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, para determinar a demolição da obra irregular.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“Com efeito, a decisão judicial foi omissa em relação à alegação de presunção de prejuízo à coletividade, no caso de descumprimento de normas de posturas do Município.
Ao invés de se posicionar sobre a presunção de prejuízo à coletividade, a Câmara julgadora, no mérito, julgou improcedente o pedido de demolição, pasmem, por ausência de prova demonstrando o risco de lesão à coletividade, conforme se infere dos trechos do v. acórdão a seguir:
(…)
Ou seja, questiona-se, agora, omissão do enfrentamento da tese de risco presumido, explica-se:
A Constituição da República dispôs expressamente em seu artigo 30, inciso VIII que compete aos municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Nesse sentido, cabe frisar que os recuos não são mera formalidades que se desrespeitadas não causam prejuízo, os recuos auxiliam na morfologia da cidade, servem tanto para individualmente gerar maior incidência de sol e ventilação no imóvel, como coletivamente para permitir espaços para passeio público mais amplos e mais livres, expansão de ruas, além de aumentar a taxa de permeabilidade entre as construções, reduzindo enchentes e melhora no conforto ambiental de todos, já que recomenda-se que esses espaços sejam preenchidos com pavimentação permeável.
Nesse ponto, data vênia, não se analisou a contento o questionamento do dano como presumido, apenas se ateve a discorrer que deve ser comprovado e que, para tanto, deve ser demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público.
De fato, a tutela ora pretendida encontra esteio nas normas municipais referente a obras e construções, sendo dever/poder da Administração Municipal velar pela correta aplicação de tais normas pelos munícipes.
Em caso de descumprimento de tais regras, como ocorre no presente caso, surge a pretensão do ora autor em ver regularizada a situação junto a seus órgãos administrativos. No mais, repita-se, é de se rememorar que o prejuízo advindo de atividade realizada ao arrepio da lei é presumido, pois visa proteger o interesse da coletividade, além de existir previsão normativa atestando que tal ato é ilegal, cominando-se, ainda, penalidades em caso de descumprimento.
Ademais, as limitações urbanísticas, como imposição de ordem pública são imprescritíveis, irrenunciáveis e intransacionáveis, diversamente de restrições civis. Nas imposições do Poder Público, as normas urbanísticas (para funcionamento de atividades potencialmente perigosas) nascem revestidas de imperium inerentes ao interesse coletivo, tornando-se obrigatórias não só para os particulares, bem como para a própria Administração.
Desse modo, data maxima venia, não foi prestado um serviço jurisdicional a contento, repita-se, por ausência de apreciação do risco presumido/presunção de prejuízo, de forma que devem os embargos serem providos.
Requer, ainda, com base nesse recurso que sejam prequestionados os seguintes dispositivos, considerando que não se observou acerca da presunção de prejuízo à coletiva pelo não cumprimento de regras municipais referentes `as normas de postura urbana e ordenamento da cidade, nos termos dos artigos constitucionais: artigo 30, inciso VIII, artigo 182, bem como violação do artigo 4 º da Lei Complementar n º 3.608/2007.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Compulsando atentamente os autos, vejo que existe alvará de construção da Obra datado de 1991 (fls.43). Sendo assim, o autor deveria ter especificado qual obra nova, construída pelo embargado merece respaldo por esta ação, contudo não o fez.
Pelo contrário, em que pese ser possível a demolição de obras em descompasso com as normas estatais, o embargante apenas diz que a obra é irregular, em virtude de não ter projeto aprovado pela SDU.
Observo que à sentença embargada determinou a demolição da obra descrita na inicial. Contudo, a inicial não especificou qual a obra, ou parte dela não teve projeto aprovado pelo SDU.
Por este motivo, o dispositivo da sentença é omisso, o que justifica a interposição dos presentes embargos. Assim, fica inviável também o prosseguimento da ação, pois em caso de procedência dos pedidos, não se sabe qual parte da obra, deve ser demolida.
Ademais, a simples infração às normas e posturas municipais não confere ao nunciante o direito à propositura de ação de nunciação obra nova com o pedido de demolição, quando ainda possíveis as correções administrativas.
Evidencia-se dos autos que o autor apenas fez algumas reformas pontuais, em prédio de sua propriedade, que possuía alvará de construção desde o ano de 1991. Sendo assim, seria desproporcional a demolição total da obra, ante a omissão do ente municipal em indicar o que está em desconformidade com a legislação.”
Em parecer que aqui acolho, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade, com fundamentação nos seguintes termos:
“Analisando-se o meritum causae, vê-se que a presente ação versa sobre nunciação de obra. Alega o Município de Teresina/PI que a parte ré iniciou uma obra localizada na Rua José Paulino, nº 500, Bairro Ininga, Teresina/PI, em desrespeito ao Código de Obras e Edificações do Município, pois vinha sendo realizada sem a devida licença.
Aduz o apelado que o imóvel em comento trata-se se escritório de advocacia, tendo sido construído no ano de 1991, período anterior à Lei Complementar Municipal nº 3608/2007. Acrescenta, ainda, que na ocasião da construção da obra, foi concedido Alvará de Construção.
Compulsando os autos, verifica-se, contudo, a ausência de documentos que comprovam a irregularidade da construção, tendo o Município de Teresina juntado apenas documentação referente ao embargo extrajudicial de obra (Id.5570089, fl.5). Ademais, a parte apelada juntou aos autos documentos referentes ao terreno em que se situa a construção, dentre eles o Alvará de Construção datado de 1991 (Id. 5570089, fl.42).
A ação de nunciação de obra nova visa impedir a continuação da obra que esteja em desacordo com os regulamentos administrativos municipais ou que prejudique imóvel vizinho, sendo entendimento jurisprudencial dominante que "concluída ou praticamente concluída a obra, não cabe mais a ação de nunciação".
Diante desse quadro, restando prejudicada a análise do pedido de nunciação de obra, porquanto já concluída a obra, nada obsta que se examine a pretensão demolitória, pois ambos foram pedidos de forma cumulada pelo Poder Público.
O poder de polícia é a atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, compreendendo este, aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade, etc.
(…)
Forçoso concluir que mesmo considerando que a edificação tenha sido promovida em desconformidade com o Código de Obras do Município, que exige prévia aprovação do projeto e/ou licença a ser expedida pelo órgão competente, revela-se desarrazoada a sua demolição, tendo em vista tratar-se de situação consolidada.
Acrescente-se que a demolição colocaria em risco o direito de propriedade e o exercício de atividade econômica, sendo certo que nos limites da via processual escolhida, a Municipalidade não apresenta uma alternativa social para fazer valer a política urbana prevista no artigo 182 da Constituição da República.”
De fato, compulsando os autos verifica-se que o Município de Teresina/PI não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a obra é ilegal quanto à sua construção.
Não restou demonstrado qualquer prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição da ampliação do imóvel objeto da lide.
Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. (...). MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- (...)
II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.
III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.
V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios.
VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub exame, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
VII-Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009968-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )
TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERESINA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...).
2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação ; e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos i à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes.
3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal n° 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que "as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população" e, em todo caso, deverá áer acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obrá, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263).
4. Reexame conhecido e improvido.
(TJ-PI 1 Reexame Necessário N° 2016.0001.013505-3 1 Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 1 r Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/11/2018)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel, é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tãO drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lel, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° : : de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).
2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada. Chiei, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)
Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 12/06/2023
0012015-79.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDANIEL MAGNO GARCIA VALE
Publicação13/06/2023