TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801888-94.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Não tendo a instituição financeira apresentado comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de demonstrar a realização do pacto descrito na inicial, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo, portanto, ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801888-94.2020.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: MARIA ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10040577) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI (ID 10040573), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA ALVES DE SOUSA, ora apelada, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 803314894.
Na sentença (ID 10040573), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; b) condenar o apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário pertencente a apelada; c) condenar o apelante a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco réu apela (ID 10040577), pugnando pela reforma da sentença, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, alegando a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação a título de danos materiais e morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 10040580), defendendo o acerto da sentença recorrida, sob o fundamento de que o apelante não teria apresentado comprovante de transferência em seu favor.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 10047373).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 803314894, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a apelada, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a hipossuficiência técnica e financeira da apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
No caso dos autos, verifico que embora a instituição financeira tenha apresentado o suposto instrumento contratual questionado (ID 10040568 – págs. 01/04), não juntou comprovante de pagamento do valor contratado em favor da consumidora, consoante determina a Súmula de nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desta forma, não tendo o Banco apresentado comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, resta caracterizado que as cobranças realizadas pela instituição financeira basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo, portanto, ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos no benefício previdenciário da apelada, sem o banco cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelada
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 05/06/2023
0801888-94.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA ALVES DE SOUSA
Publicação06/06/2023