Decisão Terminativa de 2º Grau

Lotação 0000062-17.2009.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000062-17.2009.8.18.0109
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Lotação]
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
RECORRIDO: JOANA PEREIRA DA ROCHA LOBATO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXISTENCIA DE PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO PARA RELATOR PREVENTO.

 

DECISÃO

 

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível.

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o Estado do Piauí, in verbis:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

(...) (Grifei)

 

 

 

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA.

Ressalta-se, ainda, que a distribuição deve ser feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº.   2009.0001.003261-2 , distribuído em 27/08/2009 à Relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema e-TJ.

Determino a redistribuição dos autos para o Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, na Câmara de Direito Público, pois foi o primeiro que conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

  Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000062-17.2009.8.18.0109 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000062-17.2009.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lotação

Autor

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Réu

JOANA PEREIRA DA ROCHA LOBATO

Publicação

12/05/2023