Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0707017-10.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICADA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. In casu, o embargante não aponta a existência de vício suscetível de ser corrigido através da via eleita, não indicando, no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição ou erro material hábil a maculá-lo. Ademais, nos pedidos dos embargos é destacado que os mesmos devem ser reconhecidos para fins de prequestionamento, somente. 2. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no Julgado, inexistentes no caso. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0707017-10.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0707017-10.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGOS DE SOUSA FREIRE

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, CAMILA DE SOUSA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICADA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. In casu, o embargante não aponta a existência de vício suscetível de ser corrigido através da via eleita, não indicando, no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição ou erro material hábil a maculá-lo. Ademais, nos pedidos dos embargos é destacado que os mesmos devem ser reconhecidos para fins de prequestionamento, somente.

2. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no Julgado, inexistentes no caso.

3. Embargos conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0707017-10.2019.8.18.0000 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

EMBARGADO: DOMINGOS DE SOUSA FREIRE 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

                

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (id 8942984) opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do acórdão (id 8690962) que, à unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de instrumento, para deferir o pedido de parcelamento da dívida e a suspensão da cobrança do agravante em custas e honorários advocatícios.


Nas razões dos aclaratórios, o embargante aponta, para fins de prequestionamento, que o acórdão embargado contraria lei federal, tendo em vista a competência que tem a ANEEL para legislar sobre o fornecimento de energia elétrica, pugna pela possibilidade da inclusão das faturas vencidas no curso do processo, por fim, afirma que o credor não é obrigado a receber o crédito de forma parcelada, como determinado na decisão impugnada.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10906817).


É o relatório.


Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.

 

Teresina, 11 de maio de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida-se de embargos de declaração (id 8942984) opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do acórdão (id 8690962) que, à unanimidade, deu provimento parcial ao agravo de instrumento, para deferir o pedido de parcelamento da dívida e a suspensão da cobrança do agravante em custas e honorários advocatícios.


Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 535, in literis:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra  qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”  

 

Consoante relatado, o embargante aponta, para fins unicamente de prequestionamento, que o acórdão embargado contraria lei federal, tendo em vista a competência que tem a ANEEL para legislar sobre o fornecimento de energia elétrica, pugna pela possibilidade da inclusão das faturas vencidas no curso do processo, por fim, afirma que o credor não é obrigado a receber o crédito de forma parcelada, como determinado na decisão impugnada.


In casu, o embargante não aponta a existência de vício suscetível de ser corrigido através da via eleita, não indicando, no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição ou erro material hábil a maculá-lo.


Ademais, nos pedidos dos embargos é destacado que os mesmos devem ser reconhecidos para fins de prequestionamento, somente.


Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse viés, é cediço que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC.


Dessa forma, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no Julgado, inexistentes no caso.


Nesse sentido, segue julgado do TJDFT:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. PENHORA PERCENTUAL DE SALÁRIOS. ALTERAÇAO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e, ainda, a correção do erro material (art. 1.022 do CPC). Os embargos de declaração não se prestam como via de inconformismo com o julgado, pois, não permitem o reexame da matéria debatida e decidida pelo colegiado que se pronunciou, fundamentadamente, sobre os pontos abordados no recurso. 2. Quanto à utilização do recurso como meio de prequestionamento de questões constitucionais, o Novo Código de Processo Civil, no art. 1.025, consagrou a tese do prequestionamento ficto, em que os elementos suscitados pela parte embargante no recurso serão considerados inclusos no acórdão, mesmo no caso de rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0710563-11.2021.8.07.0000 - 7ª Turma Cível – Relatora: LEILA ARLANCH, Publicado no PJe: 14/10/2021)”


No ponto, é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim exclusivo de prequestionamento.


Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.


II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.


É como voto.

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0707017-10.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

DOMINGOS DE SOUSA FREIRE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/06/2023